TJRN - 0821411-57.2023.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de VINICIUS DOMINGOS BEZERRA DE PAULA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de LAURA JULIANA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 04:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821411-57.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGAYVER DANIEL SILVA DE OLIVEIRA REU: MARIA APARECIDA VITORIA MEDEIROS, MANOEL ALCIDES DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação em que o autor postula indenização pelos danos ocasionados ao veículo a ela pertencente, resultantes da colisão envolvendo o automóvel da condutora (MARIA APARECIDA VITORIA MEDEIROS) e de propriedade do demandado (MANOEL ALCIDES DE OLIVEIRA).
Ocorre que, como observa no Termo de Acordo de ID 134059747, as partes firmaram um Acordo Extrajudicial, em 12/09/2023, constando expressamente do termo a parte autora, com assinatura e celebração do acordo, '' As partes firmam livre e espontaneamente a presente composição extrajudicial, a qual abrange todos os direitos e obrigações decorrentes do acidente automotivo, ocorrido em 04/08/2023, ocasionando danos ao veículo do Sr.
Magayver Daniel Silva de Oliveira (Moto HONDA/NXR160 BROS ESDD, de placa RQC7B78), ocorrência registrada sob BOAT n° 114693, que seguem em anexo. (Cláusula Primeira - Do Objeto- Pág.1) Verifica-se, ademais, que a autora, assinou espontaneamente o acordo com a a parte demandada e se deu por satisfeita com o valor acordado, não demonstrando qualquer vício de vontade a macular o ato.
Em adendo, constou da cláusula quarta que o acordo foi celebrado em '' declaração total e irretratável quitação quanto aos danos causados ao veículo, sem qualquer outro tipo de cobrança decorrente do acidente em questão, dando por extinta as obrigações das partes até então existente, para mais nada reclamar seja a que título for.
Declaram ainda , a total e irrestrita renúncia à propositura de eventuais ações de qualquer natureza decorrentes da relação objeto do presente termo''.
Disso decorre que a transação, celebrada entre as partes plenamente capazes, com a finalidade de prevenir litígios, é válida e eficaz, não logrando a parte autora demonstrar que o eventual descumprimento resulta em sua desconstituição.
Ademais, tratando-se de direitos disponíveis, são válidos os atos voluntários de disposição, não havendo, à mingua de elementos em sentido contrário, como considerar nulo ou ineficaz o acordo espontaneamente celebrado.
Vejamos, a jurisprudência nesse sentido: ''AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETUADA ENTRE O DEMANDANTE E A SEGURADORA DECORRENTE DO MESMO FATO.
TERMO DE QUITAÇÃO AMPLO, GERAL E IRRESTRITO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
QUITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
A consequência do acordo válido entre as partes sem comprovação de qualquer vício de consentimento a ensejar a anulação do ato é a de produzir efeito de superar a lide que o processo visa compor, o que implica reconhecimento da inequívoca existência de pressuposto processual negativo para ajuizamento de ação fundada no mesmo fato.
Recurso desprovido'' (Apelação Cível n° 1064958-16.2016.8.26.0002, 35ª CDPriv., Rel.
Gilberto leme, j. 10/4/2018).
Destarte, não tendo sido demonstrada a existência de qualquer vício de vontade e o eventual descumprimento não resulta na desconstituição dele, são os termos de avença voluntariamente firmada que devem prevalecer, o que denota a desnecessidade de ingresso em juízo com ação de conhecimento, já que obtida solução extraprocessual a ensejar o reconhecimento da ausência de interesse processual. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
CASO INTERPOSTO RECURSO, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
CASO NADA SEJA REQUERIDO, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
NATAL /RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 23:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:52
Decorrido prazo de MANOEL ALCIDES DE OLIVEIRA em 15/08/2024.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 12:01
Decorrido prazo de MANOEL ALCIDES DE OLIVEIRA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DOS SANTOS BACHEGA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:18
Decorrido prazo de GERSON SANTINI em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:03
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:32
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2024 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 12:21
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 09:51
Outras Decisões
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28/11/2023 20:05
Conclusos para despacho
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28/11/2023 20:04
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2023 09:24
Declarada incompetência
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20/11/2023 08:07
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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