TJRN - 0802826-11.2024.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:58
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ADDSON FERNANDES MESQUITA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOãO CâMARA - RN - CEP: 59550-000 Telefone móvel/Whatsapp: (84) 988184953 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802826-11.2024.8.20.5104 PROMOVENTE: FRANCISCO HILTON MACHADO CPF: *06.***.*55-72, HELISON BEZERRA COSTA CPF: *38.***.*82-91 PROMOVIDO: LAPAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA CNPJ: 04.***.***/0001-20, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA CNPJ: 44.***.***/0001-06 Destinatário ADDSON FERNANDES MESQUITA Fica Vossa Senhoria INTIMADA(O) para apresentar Contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 30 de julho de 2025 ROSSANE MARTINS DA CAMARA CIRINO DE ARAUJO Chefe/Servidor de Secretaria -
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 08:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara - 2ª Vara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo: 0802826-11.2024.8.20.5104 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELISON BEZERRA COSTA REU: LAPAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO HELISON BEZERRA COSTA propôs a presente ação de indenização por danos materiais cumulada com indenização por danos morais contra LAPAC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e DB – DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA.
A parte autora, em síntese, alegou que, no dia 23 de outubro de 2024, realizou exame toxicológico no posto de coleta mantido pelo primeiro réu, LAPAC LABORATÓRIO, sendo o material biológico posteriormente encaminhado ao segundo réu, DB DIAGNÓSTICOS, responsável pela análise da amostra.
O laudo emitido atestou resultado positivo para cocaína e seu metabólito benzoilecgonina, o que impossibilitou a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação categoria C, necessária ao exercício de sua profissão de caminhoneiro.
Inconformado, o autor buscou novo exame, realizado no laboratório ChromaTox, em 05 de novembro de 2024, cujo resultado foi negativo para qualquer substância entorpecente.
Alegou que, em razão da divergência entre os exames e da permanência do resultado positivo junto ao banco de dados do Detran, não pôde renovar sua habilitação, tampouco assumir vaga de emprego que lhe exigia o documento atualizado, tendo sofrido, por conseguinte, prejuízos financeiros e abalo moral.
Por tais razões, requereu: a) o reconhecimento da responsabilidade das rés pela falha na prestação do serviço; b) a condenação solidária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; c) a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; d) a concessão da gratuidade de justiça.
LAPAC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. contestou a presente ação, arguindo, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a causa demanda prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95.
No mérito, sustentou que a amostra biológica foi colhida de acordo com os protocolos técnicos e legais, lacrada na presença do autor e testemunha, e enviada ao laboratório DB Diagnósticos, onde foram respeitados os procedimentos de cadeia de custódia.
Alegou que o autor não solicitou a contraprova, apesar de ter sido informado sobre esse direito.
Acrescentou que o novo exame foi realizado com material biológico de outra região do corpo, com janela de detecção diferente e em data diversa, o que inviabilizaria qualquer comparação válida.
DB – DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. apresentou contestação, também arguindo, em preliminar, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, por ausência de demonstração da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações autorais.
No mérito, alegou que atuou apenas como laboratório de apoio, sendo responsável exclusivamente pela análise da amostra, conforme parceria com o LAPAC LABORATÓRIO.
Assegurou que seguiu todos os protocolos legais e técnicos na realização do exame, com emprego de metodologia validada (LC-MS/MS) e equipamentos modernos, que garantem a confiabilidade dos resultados.
Alegou que o resultado foi liberado conforme padrões exigidos pela Resolução CONTRAN nº 923/2022 e que eventual falha não ocorreu em sua esfera de atuação.
Defendeu que a contraprova deveria ter sido solicitada pelo autor, utilizando a amostra B, que se encontra armazenada.
A realização de novo exame, em outro laboratório e com material biológico distinto, não possui validade como contraprova técnica.
Por fim, requereu a improcedência total da ação.
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa conciliatória.
HELISON BEZERRA COSTA apresentou réplica às contestações, reafirmando seus argumentos iniciais. É o que havia a relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor em face de dois laboratórios de análises clínicas, em razão da suposta emissão de laudo toxicológico com resultado falso positivo para cocaína e benzoilecgonina, o que teria impedido o autor de renovar sua carteira de habilitação e, por consequência, inviabilizado a contratação para vaga de emprego que dependia desse documento.
A controvérsia central da lide reside na alegação de erro na prestação do serviço laboratorial, consubstanciado no resultado positivo para substância entorpecente em exame toxicológico realizado por determinação legal.
O autor sustenta não ser usuário de drogas e, para corroborar sua versão, realizou novo exame toxicológico, em outro laboratório, com resultado negativo.
As rés, por sua vez, afirmam ter seguido rigorosamente os protocolos técnicos e legais, não havendo qualquer defeito nos serviços prestados.
Inicialmente, cumpre destacar que se trata de relação jurídica de consumo.
De um lado figura o autor, destinatário final do serviço, o qual contratou os serviços laboratoriais com a finalidade exclusiva de atendimento pessoal para fins de renovação da CNH; de outro, as rés, fornecedoras de serviços especializados de análises clínicas, que atuaram na coleta e análise do material biológico.
A relação estabelecida entre as partes atrai, portanto, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º.
Sendo o serviço prestado mediante remuneração e inserido no mercado de consumo, incide o regime jurídico consumerista, o qual prevê responsabilidade objetiva dos fornecedores por vícios na prestação dos serviços (art. 14), bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando presentes a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das suas alegações (art. 6º, VIII).
No caso em tela, entendo presentes tais requisitos, conforme será adiante analisado.
O exame toxicológico de larga janela de detecção é regulamentado, em especial, pela Resolução CONTRAN nº 923/2022, que dispõe sobre os critérios técnicos para sua realização, exigidos para a habilitação ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias C, D e E.
Tal exame busca identificar o uso de substâncias psicoativas em um período retrospectivo mínimo de 90 dias, sendo comumente realizada a análise de queratina presente em pelos ou cabelos.
A coleta do material pode ser feita a partir de cabelos do couro cabeludo, pelos do corpo (como braço, perna, tórax ou axilas) ou até mesmo de outras regiões, desde que se respeitem os critérios de integridade, comprimento mínimo e presença de queratina suficiente para permitir a detecção e quantificação das substâncias.
A amostra coletada é dividida em duas partes: Amostra A (utilizada para a análise inicial) e Amostra B (reservada para eventual contraprova).
O exame é processado por meio de técnica avançada, geralmente cromatografia líquida acoplada à espectrometria de massas em tandem (LC-MS/MS), método reconhecido por sua alta sensibilidade, especificidade e confiabilidade.
No caso dos autos, o primeiro exame foi realizado com pelos do braço, enquanto o segundo exame, realizado em laboratório diverso, utilizou pelos da perna.
Ainda que ambas as regiões sejam aceitáveis para a coleta do material biológico, cumpre destacar que podem existir diferenças fisiológicas entre os pelos corporais de distintas regiões, o que pode afetar a densidade de queratina, a taxa de crescimento e, em consequência, o intervalo de detecção de substâncias psicoativas.
Ademais, embora a janela de detecção do exame em ambos os casos seja ampla (geralmente entre 90 a 180 dias), as diferenças na localização da coleta, associadas ao intervalo de tempo entre os dois exames (13 dias) e às eventuais variações nos protocolos laboratoriais de cada instituição, comprometem a possibilidade de uma comparação direta entre os resultados, sendo tecnicamente incorreto considerar o segundo exame, feito em condições distintas, como contraprova válida da primeira análise.
De acordo com a regulamentação vigente, a contraprova legítima deve ser realizada a partir da Amostra B, colhida no mesmo momento da Amostra A, sob as mesmas condições de coleta e cadeia de custódia, justamente para assegurar a rastreabilidade e a fidelidade do resultado.
O uso de nova amostra biológica, extraída de outra parte do corpo e em momento diverso, não supre os critérios normativos exigidos para esse fim.
Diante do conjunto probatório apresentado, observa-se que a parte autora não requereu, em momento oportuno, a realização da contraprova com base na Amostra B, colhida no mesmo ato da primeira coleta, conforme prevê a Resolução CONTRAN nº 923/2022.
Ao contrário, optou por realizar um novo exame, em data distinta (13 dias após o primeiro), utilizando material biológico de outra região do corpo (pelos da perna), o que, embora não invalide o segundo laudo, compromete sua eficácia como instrumento de impugnação direta ao primeiro exame.
Veja que a opção escolhida pelo autor, contraria o disposto na Resolução CONTRAN nº 923/2022, a qual dispões, expressamente, que a contraprova deverá ser realizada no mesmo laboratório.
Art. 12.
A coleta do material biológico destinado ao exame toxicológico de larga janela de detecção deverá ser realizada sob a responsabilidade do laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de acordo com o disposto nesta Resolução e seus Anexos. (...) § 7º A coleta das duas amostras será feita conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório credenciado, observando-se os seguintes requisitos: I - para proceder ao exame completo, a amostra deverá ser analisada individualmente, com a necessária adoção dos procedimentos de descontaminação, extração, triagem e confirmação, sendo vedada a análise conjunta de amostras ("pool de amostras"); II - deverá ser armazenada no laboratório, por no mínimo 05 (cinco) anos, para fim de realização da contraprova, por meio de solicitação formal do condutor ao laboratório credenciado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; III - ao solicitar a realização da contraprova, o condutor assinará termo através do qual dará ciência de que a partir do momento em que o material biológico for utilizado para realização da contraprova, não haverá mais qualquer material a ser analisado futuramente; e IV - a contraprova deverá ser analisada pelo mesmo laboratório que promoveu a análise da amostra original e deverá ser emitido laudo positivo ou negativo.
Ressalte-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas pressupõe a demonstração de defeito no serviço prestado, o que não restou evidenciado nos autos.
As rés apresentaram documentação técnica detalhada sobre o procedimento de coleta, acondicionamento e análise do material, com observância da cadeia de custódia, e não se comprovou falha técnica, adulteração ou inobservância de normas regulatórias.
Ainda que o autor tenha alegado prejuízos de ordem moral e financeira em decorrência do resultado positivo, não demonstrou a ocorrência de defeito no exame realizado pela primeira demandada nem tampouco que a segunda requerida, responsável pela análise laboratorial, tenha incorrido em qualquer conduta ilícita ou negligente.
A divergência entre os dois exames, isoladamente considerada, não é suficiente para infirmar a confiabilidade do primeiro laudo, especialmente quando ausente prova técnica específica nesse sentido.
Logo, ausente a comprovação de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais, pois não se configuraram os pressupostos da responsabilidade civil – especialmente o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os prejuízos alegados.
Dessa forma, a improcedência dos pedidos se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELISON BEZERRA COSTA em face de LAPAC LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA. e DB – DIAGNÓSTICOS E ANÁLISES CLÍNICAS LTDA., nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
JOÃO CÂMARA /RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:22
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2025 20:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 03:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
06/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0802826-11.2024.8.20.5104 AUTOR: HELISON BEZERRA COSTA REU: LAPAC LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA DESPACHO Analisando o presente processo, verifica-se a possibilidade de que o feito não comporte instrução de testemunhas, na medida em que a cognição provavelmente se encerra apenas mediante análise puramente documental.
Todavia, em razão do requerimento formulado pela parte requerente, intime-a, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar quais são os pontos controvertidos que pretende esclarecer em audiência, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, autos conclusos para julgamento.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
03/04/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 11:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2025 11:36
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
20/02/2025 11:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara.
-
19/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:33
Recebidos os autos.
-
16/01/2025 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara
-
10/12/2024 02:00
Decorrido prazo de DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo de DB - DIAGNOSTICOS E ANALISES CLINICAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:01
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 13:19
Juntada de diligência
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 14:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/02/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Câmara, #Não preenchido#.
-
02/12/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803937-13.2022.8.20.5100
Maria de Lourdes de Castro
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/09/2022 18:49
Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160
Walter Severino da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2024 10:52
Processo nº 0801513-75.2023.8.20.5160
Walter Severino da Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 16:08
Processo nº 0801265-24.2025.8.20.5004
Antonio Luiz de Lima e Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 15:11
Processo nº 0802826-11.2024.8.20.5104
Helison Bezerra Costa
Db - Diagnosticos e Analises Clinicas Lt...
Advogado: Leonardo Sperb de Paola
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 12:10