TJRN - 0815687-72.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:17
Decorrido prazo de REBECCA FONSECA DE CASTILHO em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0815687-72.2023.8.20.5004 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAGALY BENTO DA ROCHA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão juntada no ID 144020223, não foram localizados bens do devedor sujeitos a penhora.
Esta situação atrai o conteúdo da norma presente no § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, segundo a qual: “A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, pelo que declaro, portanto, EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Dispensada a intimação do executado, nos termos do parág. único, art. 346 do CPC.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MAGALY BENTO DA ROCHA em 24/06/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815687-72.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAGALY BENTO DA ROCHA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Indefiro o pedido expedição de oficio por ser prova ao alcance da parte, sendo ônus desta trazê-la aos autos.
Além disso, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de S.A, e ser incompatível com o rito do juizado especial cível.
Intime-se a parte autora para apresentar bens compatíveis de penhora no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.
I NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 00:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 05:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815687-72.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAGALY BENTO DA ROCHA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o contrato social e o último aditivo, contendo o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de abril de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 00:59
Decorrido prazo de MAGALY BENTO DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAGALY BENTO DA ROCHA em 10/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0815687-72.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MAGALY BENTO DA ROCHA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA DESPACHO Diante do pedido da parte exequente, defiro o pedido de dilação de prazo, e concedo 10 dias.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o contrato social e o último aditivo, contendo o nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 02:27
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 18/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 01:50
Decorrido prazo de MAGALY BENTO DA ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:39
Juntada de diligência
-
04/07/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:02
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 07:45
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:19
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 12:37
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 25/03/2024.
-
01/04/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 08:20
Decorrido prazo de REBECCA FONSECA DE CASTILHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:12
Decorrido prazo de REBECCA FONSECA DE CASTILHO em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:20
Processo Reativado
-
23/02/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/02/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 16:06
Decorrido prazo de GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:06
Decorrido prazo de REBECCA FONSECA DE CASTILHO em 05/02/2024 23:59.
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2023 07:08
Conclusos para julgamento
-
02/12/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:12
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 05:40
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 05:40
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 20:26
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 19:49
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:45
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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