TJRN - 0803348-13.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803348-13.2025.8.20.5004 Polo ativo FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Advogado(s): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo NEON PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO RIVELLI PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0803348-13.2025.8.20.5004 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO ADVOGADO (A): FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO PARTE RECORRIDA: NEON PAGAMENTOS S.A ADVOGADO (A): FABIO RIVELLI RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
ART. 373, I CPC.
DADOS PESSOAIS COMUNS.
ART. 5º, II DA LGPD.
PRECEDENTE DO STJ.
PREJUÍZO PRESUMIDO NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos desta relatoria, parte integrante deste acórdão, e registrando que não se há de falar em violação a nenhum dispositivo constitucional.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Francisco Michell do Nascimento Neto contra a sentença proferida pelo Juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos nº 0803348-13.2025.8.20.5004, em ação proposta em face de Neon Pagamentos S.A.
A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, sob o fundamento de ausência de comprovação de prejuízo efetivo decorrente do vazamento de dados pessoais.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO ajuizou o presente processo em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é cliente do Requerido e que no dia 16/02/2025 o próprio Requerido comunicou que teria vazado os dados autorais.
Aduz que o SERASA em 19/02/2025 comunicou que seus dados estariam na Dark Web.
Afirma que as informações que estão da Dark Web estão à disposição de marginais profissionais, que poderão a qualquer tempo utilizar os dados disponíveis naquela rede criminosa, para cometer crimes variados e atribuírem a uma pessoa de boa fé.
Requer a condenação do Demandado ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que, como foi amplamente divulgado, no dia 09 de fevereiro de 2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários.
Defende que segue investigando o acontecimento, dados mais sensíveis dos clientes não foram acessados e o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Mérito.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão do alegado vazamento dos dados autorais.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao Demandante.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o banco demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar o dano extrapatrimonial alegado em exordial.
Depreende-se da petição inicial que a parte Autora foi notificada sobre o vazamento de seus dados pessoais vinculados ao banco demandado, tendo sido, posteriormente, informada por empresa alheia ao feito acerca da identificação desses dados na Dark Web.
Todavia, embora não se ignore o conteúdo dos e-mails juntados à petição inicial, é certo que, ao analisar as alegações apresentadas, verifica-se que a pretensão indenizatória do Autor se fundamenta em uma situação meramente hipotética, baseada em eventuais danos que poderiam advir da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros para a prática de fraudes.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Pretensão indenizatória de dano moral julgada improcedente – Vazamento de dados pessoais dos consumidores – Pretensão escorada em situações hipotéticas, prejuízo potencial advindo do receio de uso futuro dos dados do consumidor em eventuais fraudes no comércio – Situação inapta a autorizar reparação – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10006418520218260405 Osasco, Relator: Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) - grifos acrescidos.
Com efeito, o mero vazamento de dados decorrente de invasão hacker aos sistemas internos da Ré, por si só, não configura situação apta a ensejar obrigação de indenizar, sendo necessário que se comprove a ocorrência de prejuízo efetivo causado ao consumidor.
Ressalte-se que, no próprio e-mail encaminhado ao Autor para comunicar o vazamento de dados, a parte Requerida informa que ‘’(...) É importante destacar que seus dados financeiros não foram acessados e que os fatos ocorridos não permitem acesso a suas contas bancárias e nem possibilitam a realização de transações’’, o que apenas evidencia a ausência de efetivo prejuízo causado ao consumidor em consequência ao fatos narrados em inicial.
No presente caso, observo que a parte autora não logrou êxito em trazer ao processo elementos probatórios constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, entendo pelo seu indeferimento.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial. [...] Nas razões recursais (Id.
TR 32169941), o recorrente sustenta: (a) que o vazamento de seus dados pessoais, confirmado pela parte recorrida, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação pelos danos morais sofridos; (b) que a exposição de seus dados na Dark Web gera risco concreto de utilização indevida, o que, por si só, caracteriza dano moral in re ipsa; (c) que a decisão recorrida desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais.
A parte recorrida, Neon Pagamentos S.A., devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 32169947 e Id.
TR 32169948. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
O cerne da presente demanda consiste em avaliar se ocorreu dano moral decorrente do vazamento de dados do autor recorrente.
No mérito, o recorrente apresentou seu inconformismo sobre a sentença monocrática quanto a improcedência dos seus pedidos, tendo em vista considerar que o mero vazamento dos dados já configura os danos morais.
Destaque-se que caberia ao autor constituir e comprovar o seu direito minimamente (art. 373, I do CPC), evidenciando quais os prejuízos decorrentes do vazamento de dados pessoais comuns.
Ora, não restou demonstrada cabalmente a relação da informação relativa ao vazamento de dados pessoais comuns com os prejuízos acumulados pela parte parte.
Afinal, a contrario sensu, o art. 5, II da LGPD esclarece que os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
Pois bem.
Não há nos autos nenhuma prova dos prejuízos causados pelo vazamento de dados do recorrente Nesse sentido, entende a Segunda Turma do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS.
DADOS COMUNS E SENSÍVEIS.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO.
I - Trata-se, na origem, de ação de indenização ajuizada por particular contra concessionária de energia elétrica pleiteando indenização por danos morais decorrentes do vazamento e acesso, por terceiros, de dados pessoais .
II - A sentença julgou os pedidos improcedentes, tendo a Corte Estadual reformulada para condenar a concessionária ao pagamento da indenização, ao fundamento de que se trata de dados pessoais de pessoa idosa.
III - A tese de culpa exclusiva de terceiro não foi, em nenhum momento, abordada pelo Tribunal Estadual, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ .
In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1.025 do CPC/2015, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos embargos de declaração, ou a análise da matéria tida por omissa diretamente por esta Corte .
Tal não se verificou no presente feito.
Precedente: AgInt no REsp 1737467/SC, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020.
IV - O art . 5º, II, da LGPD, dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos.
Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.
V - O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações .
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Conclui-se, portanto, que com as provas constantes não se pode presumir a ocorrência do dano moral, já que não trouxe aos autos comprovação do real prejuízo causado pelo vazamento de dados.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações.
Nesse sentido, não obstante o esforço argumentativo das razões recursais, não se verifica qualquer violação ao processo legal ou aos dispositivos constitucionais prequestionados.
Afinal, o ônus probatório fora considerado na forma devida, com as implicações decorrentes da própria preclusão e distribuídos como regra de instrução.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos no voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ponderados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma normativo. É o projeto de voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803348-13.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
02/07/2025 11:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 11:02
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803348-13.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO ajuizou o presente processo em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é cliente do Requerido e que no dia 16/02/2025 o próprio Requerido comunicou que teria vazado os dados autorais.
Aduz que o SERASA em 19/02/2025 comunicou que seus dados estariam na Dark Web.
Afirma que as informações que estão da Dark Web estão à disposição de marginais profissionais, que poderão a qualquer tempo utilizar os dados disponíveis naquela rede criminosa, para cometer crimes variados e atribuírem a uma pessoa de boa fé.
Requer a condenação do Demandado ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que, como foi amplamente divulgado, no dia 09 de fevereiro de 2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários.
Defende que segue investigando o acontecimento, dados mais sensíveis dos clientes não foram acessados e o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Mérito.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão do alegado vazamento dos dados autorais.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao Demandante.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o banco demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar o dano extrapatrimonial alegado em exordial.
Depreende-se da petição inicial que a parte Autora foi notificada sobre o vazamento de seus dados pessoais vinculados ao banco demandado, tendo sido, posteriormente, informada por empresa alheia ao feito acerca da identificação desses dados na Dark Web.
Todavia, embora não se ignore o conteúdo dos e-mails juntados à petição inicial, é certo que, ao analisar as alegações apresentadas, verifica-se que a pretensão indenizatória do Autor se fundamenta em uma situação meramente hipotética, baseada em eventuais danos que poderiam advir da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros para a prática de fraudes.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Pretensão indenizatória de dano moral julgada improcedente – Vazamento de dados pessoais dos consumidores – Pretensão escorada em situações hipotéticas, prejuízo potencial advindo do receio de uso futuro dos dados do consumidor em eventuais fraudes no comércio – Situação inapta a autorizar reparação – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10006418520218260405 Osasco, Relator: Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) - grifos acrescidos.
Com efeito, o mero vazamento de dados decorrente de invasão hacker aos sistemas internos da Ré, por si só, não configura situação apta a ensejar obrigação de indenizar, sendo necessário que se comprove a ocorrência de prejuízo efetivo causado ao consumidor.
Ressalte-se que, no próprio e-mail encaminhado ao Autor para comunicar o vazamento de dados, a parte Requerida informa que ‘’(...) É importante destacar que seus dados financeiros não foram acessados e que os fatos ocorridos não permitem acesso a suas contas bancárias e nem possibilitam a realização de transações’’, o que apenas evidencia a ausência de efetivo prejuízo causado ao consumidor em consequência ao fatos narrados em inicial.
No presente caso, observo que a parte autora não logrou êxito em trazer ao processo elementos probatórios constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, entendo pelo seu indeferimento.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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