TJRN - 0801422-53.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:18
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 05/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801422-53.2024.8.20.5126 Parte autora: GIZELLE FERREIRA DE LIMA Parte requerida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995.
Passa-se à fundamentação. 1 - FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Analisadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do Mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação rescisória c/c repetição do indébito e danos morais, na qual a parte autora pleiteia a desconstituição da dívida, a interrupção das cobranças referente ao serviço não usufruído, além da condenação do demandado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
O cerne da lide é verificar a possibilidade de rescisão contratual unilateral, perseguida pela autora, bem como determinar a existência ou não da dívida e dos danos morais alegados por ela, em razão da situação em comento.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em suma, que recebeu ligações insistentes da ré informando que havia sido indicada pela Secretária de Saúde para realizar um curso gratuito, tendo aceitado ouvir a apresentação, mas informaram que o curso teria duração de 2 anos e custo mensal de R$ 159,00, com opção entre enfermagem, nutrição, fisioterapia e serviço social.
Apesar de informar não ter interesse, recebeu mesmo assim boletos em sua residência, sendo informada que seu nome seria negativado e que a dívida estava acima de R$ 3.000,00, mesmo sem ter assinado qualquer contrato. ao tentar cancelar as cobranças, foi informada que teria que pagar ao menos uma parcela para que o débito fosse cancelado, o que fez, mas as cobranças continuaram.
Desta forma, a requerente afirma que nunca autorizou ou contratou o referido serviço e a parte ré sustenta ter havido a contratação, trazendo aos autos as gravações dos atendimentos.
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se o requerente alega que nunca teve relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade da contratação e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação do serviço pela parte autora.
No caso, realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as declarantes arroladas pela parte autora, contudo, suas oitivas não trouxeram maiores elucidações, limitando-se a ratificar a versão autoral.
Além disso, deve-se anotar, ainda, que, conforme informação prestada pelas próprias declarantes, estas também possuem processos contra o mesmo réu, contendo pedido idêntico, o que poderia levar ao comprometimento de suas alegações em juízo.
Dito isso, tem-se que, na hipótese, resta incontroverso o fato de que o contrato é de natureza verbal, realizado mediante contato telefônico e videochamada.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que consta um vídeo contendo a apresentação do serviço oferecido, incluindo todas as informações acerca do o uso da plataforma virtual respectiva (ID 154176190).
Já na gravação da ligação colacionada, foi informado à consumidora maiores detalhamentos acerca dos custos do serviço e a forma de pagamento, com a efetiva aceitação (ID 154176207).
Por sua vez, a autora, além de não conseguir afastar a força probatória das mídias acima, deixou de demonstrar que realizou o pedido de desistência dentro do prazo legal de sete dias, nos termos do art. 49 do CDC.
Ademais, realizou o pagamento de uma parte da dívida (ID 150364207), o que, de acordo com os elementos colacionados, em vez de corroborar a sua versão de que teria pago para cessar as cobranças, reforça a percepção de tê-la reconhecido como legítima, evidenciando estar, de fato, inadimplente.
Por outro lado, embora demonstrada a devida contratação, entende-se ser plenamente legítimo o pleito autoral para cancelar o contrato do serviço outrora adquirido junto ao réu, pois inexiste amparo legal para obrigá-la a permanecer vinculada a contrato educacional sem a sua vontade, muito menos possibilidade de cobrança de valores relacionados a serviços que não foram efetivamente consumidos por ela.
Nesse sentido, saliente-se que o art. 51, IX, do CDC, diz que é nula de pleno direito a cláusula contratual que autorize o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE INGLÊS WISE UP.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CURSO APÓS O PERÍODO DE ARREPENDIMENTO.
NEGATIVA DE RESCISÃO CONTRATUAL COM A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE ADESÃO QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO CONTRATO POR PARTE DO CONSUMIDOR.
PREVISÃO CONTRATUAL QUE PERMITE A RESCISÃO PELO FORNECEDOR.
NULIDADE DE PLENO DIREITO ART. 51, INCISO IX DO CDC.
REVISÃO DO CONTRATO PARA POSSIBILITAR A RESCISÃO CONTRATUAL AO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO CONTRATO OBJETO DA LIDE, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES LANÇADOS APÓS O REQUERIMENTO DO AUTOR, BEM COMO, CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$3.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA.
RI 0103646-76.2021.8.05.0001. Órgão Julgador QUINTA TURMA RECURSAL.
Publicação 22/11/2021.
Relator ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA). (Grifos acrescidos).
Com efeito, da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é legítimo, não havendo que se falar em restituição de valores indevidamente quitados e em danos morais, não obstante seja resguardado o direito de a parte ter o vínculo rescindido. Portanto, a parte requerida se desvencilhou do ônus de demonstrar que a parte autora efetivamente contratou os serviços cobrados, atendendo ao disposto no art. 373, II, CPC, razão pela qual é devido o débito.
Por consequência, deve ser julgado procedente apenas o pedido para rescindir o contrato entre as partes. - Da restituição dos valores indevidamente descontados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso, concluiu-se que, em razão de a autora ter realizado a contratação do serviço mencionado, não há que se falar em cobrança indevida, não gerando o dever de restituir nenhum valor.
Assim, impõe-se o não acolhimento do pleito autoral no sentido de se ver ressarcido em dobro dos valores cobrados a tal título. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. No caso, demonstrada a existência de contratação que permite as cobranças realizadas pela requerida, não há que se falar em dano moral.
Portanto, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da demandada, resta improcedente o pedido de indenização por dano moral. 2 – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para RESCINDIR o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, desde a data desta sentença.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801422-53.2024.8.20.5126 Parte autora: GIZELLE FERREIRA DE LIMA Parte requerida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a gravação da suposta contratação verbal contida no link indicado na sua contestação (124136274 - Pág. 5), tendo em vista a impossibilidade de acesso do conteúdo por este juízo, em razão da Política de Segurança da Informação (PSI) do TJRN, estabelecida pela Resolução Nº 09/2025, conforme abaixo juntado.
Juntada a a gravação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença a fim de respeitar a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801422-53.2024.8.20.5126 Parte autora: GIZELLE FERREIRA DE LIMA Parte requerida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte ré para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos a gravação da suposta contratação verbal contida no link indicado na sua contestação (124136274 - Pág. 5), tendo em vista a impossibilidade de acesso do conteúdo por este juízo, em razão da Política de Segurança da Informação (PSI) do TJRN, estabelecida pela Resolução Nº 09/2025, conforme abaixo juntado.
Juntada a a gravação, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se.
Após, voltem os autos conclusos para sentença a fim de respeitar a ordem cronológica de julgamento.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:24
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 06/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE STABILE em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ADRIANA MARIA DA LUZ NOGUEIRA DINIZ em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 06:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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27/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801422-53.2024.8.20.5126 Parte autora: GIZELLE FERREIRA DE LIMA Parte requerida: FACULDADE BOOK PLAY LTDA DECISÃO Considerando a justificativa apresentada pela advogada da parte autora, DEFIRO o pedido de reaprazamento da audiência.
Ante o exposto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O DIA 06/05/2025, AS 14HS, por meio da plataforma Teams, com link anexo.
As testemunhas, até o máximo de 03 para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei 9.099/95.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:54
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 06/05/2025 14:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:49
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 25/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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24/03/2025 15:45
Deferido o pedido de GIZELLE FERREIRA DE LIMA.
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24/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/03/2025 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 02:47
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GIZELLE FERREIRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GIZELLE FERREIRA DE LIMA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:43
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 11:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:27
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:27
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 25/03/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz, #Não preenchido#.
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11/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:47
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 21/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/06/2024 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
21/06/2024 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 09:20
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 11:32
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 21/06/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
-
02/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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