TJRN - 0801829-82.2023.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de DJALMA GOSS SOBRINHO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 19:04
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801829-82.2023.8.20.5162 Parte Autora: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais se insurgem contra suposta omissão existente na sentença proferida, especificamente no tocante à fixação dos honorários sucumbenciais.
Alega a embargante que a sentença teria incorrido em omissão ao estabelecer os honorários advocatícios sobre o proveito econômico da demanda, sustentando que, os honorários sejam fixados sobre um critério pecuniário concreto, correspondente ao valor da causa.
Instado a se manifestar, o embargado refutou integralmente os argumentos trazidos nos embargos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
No caso concreto em questão, a embargante sustenta a omissão do pronunciamento judicial de Id nº 135410559, alegando omissão no tocante a condenação do demandado em honorários advocatícios, no qual deveria ter sido sobre o valor da causa.
Conste-se que a embargada foi devidamente intimada e se manifestou nos autos pleiteando pelo não conhecimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer omissão (id nº 105611669).
Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, fazendo referência ao art. 489, § 1º, e que se discute pelos embargos, que assim dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; No entanto, não prosperam os argumentos apresentados.
A sentença foi clara e devidamente fundamentada ao fixar os honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, adotando como parâmetro o proveito econômico obtido com a presente demanda, conforme expressamente consignado no dispositivo sentencial.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada.
O que se verifica, na verdade, é a intenção da parte embargante de rediscutir os critérios adotados na fixação dos honorários sucumbenciais, pretensão que excede os limites dos embargos de declaração, que se destinam exclusivamente à integração da decisão, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Questões relacionadas ao acerto ou desacerto do critério adotado pelo juízo devem ser deduzidas por meio do recurso próprio, não sendo cabível sua rediscussão em sede de embargos declaratórios.
III.
Dispositivo Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença proferida nos autos (id nº 135410559) em todos os seus termos.
Transitada em julgada está decisão, certifique-se.
Tudo cumprido, inexistindo requerimento pelas partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por designação -
24/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2025 07:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0801829-82.2023.8.20.5162 Parte Autora: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA Parte Ré: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE Juiz de Direito por Designação -
26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:06
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/01/2025 13:16
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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02/11/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:48
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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02/10/2023 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2023 13:47
Audiência conciliação realizada para 04/09/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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04/09/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 13:30, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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31/08/2023 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 10:12
Recebidos os autos.
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29/08/2023 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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25/08/2023 03:32
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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28/07/2023 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 04:44
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 08:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:50
Audiência conciliação designada para 04/09/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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19/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:50
Recebidos os autos.
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18/07/2023 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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07/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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