TJRN - 0803348-13.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:03
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:41
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0803348-13.2025.8.20.5004 AUTOR: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO ajuizou o presente processo em desfavor de NEON PAGAMENTOS S.A., alegando, em síntese, que é cliente do Requerido e que no dia 16/02/2025 o próprio Requerido comunicou que teria vazado os dados autorais.
Aduz que o SERASA em 19/02/2025 comunicou que seus dados estariam na Dark Web.
Afirma que as informações que estão da Dark Web estão à disposição de marginais profissionais, que poderão a qualquer tempo utilizar os dados disponíveis naquela rede criminosa, para cometer crimes variados e atribuírem a uma pessoa de boa fé.
Requer a condenação do Demandado ao pagamento a título de indenização pelos danos morais.
Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
A parte ré, por sua vez, aduz que, como foi amplamente divulgado, no dia 09 de fevereiro de 2025, enfrentou um ataque cibernético criminoso por meio do qual um hacker acessou indevidamente os dados pessoais comuns de seus usuários.
Defende que segue investigando o acontecimento, dados mais sensíveis dos clientes não foram acessados e o incidente não permitiu ao hacker efetivamente acessar contas bancárias e nem realizar qualquer tipo de transação em nome do cliente. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
Preliminares.
Deixo de analisar as preliminares apresentadas pela requerida em razão do disposto no art. 488 do CPC: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Mérito.
Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão do alegado vazamento dos dados autorais.
Compulsando os autos, entendo não assistir razão ao Demandante.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o banco demandado e a autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, CPC).
O arsenal de provas trazido à colação não foi suficiente para comprovar o dano extrapatrimonial alegado em exordial.
Depreende-se da petição inicial que a parte Autora foi notificada sobre o vazamento de seus dados pessoais vinculados ao banco demandado, tendo sido, posteriormente, informada por empresa alheia ao feito acerca da identificação desses dados na Dark Web.
Todavia, embora não se ignore o conteúdo dos e-mails juntados à petição inicial, é certo que, ao analisar as alegações apresentadas, verifica-se que a pretensão indenizatória do Autor se fundamenta em uma situação meramente hipotética, baseada em eventuais danos que poderiam advir da utilização indevida de seus dados bancários por terceiros para a prática de fraudes.
Nesse sentido: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Energia elétrica – Pretensão indenizatória de dano moral julgada improcedente – Vazamento de dados pessoais dos consumidores – Pretensão escorada em situações hipotéticas, prejuízo potencial advindo do receio de uso futuro dos dados do consumidor em eventuais fraudes no comércio – Situação inapta a autorizar reparação – Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10006418520218260405 Osasco, Relator: Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2021) - grifos acrescidos.
Com efeito, o mero vazamento de dados decorrente de invasão hacker aos sistemas internos da Ré, por si só, não configura situação apta a ensejar obrigação de indenizar, sendo necessário que se comprove a ocorrência de prejuízo efetivo causado ao consumidor.
Ressalte-se que, no próprio e-mail encaminhado ao Autor para comunicar o vazamento de dados, a parte Requerida informa que ‘’(...) É importante destacar que seus dados financeiros não foram acessados e que os fatos ocorridos não permitem acesso a suas contas bancárias e nem possibilitam a realização de transações’’, o que apenas evidencia a ausência de efetivo prejuízo causado ao consumidor em consequência ao fatos narrados em inicial.
No presente caso, observo que a parte autora não logrou êxito em trazer ao processo elementos probatórios constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, atinente ao pleito de indenização por danos morais, na hipótese dos autos, entendo pelo seu indeferimento.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803348-13.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO Polo passivo: NEON PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
02/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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02/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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01/04/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MICHELL DO NASCIMENTO NETO em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:31
Outras Decisões
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26/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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