TJRN - 0800309-08.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800309-08.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS GABRIEL NASCIMENTO MEDEIROS REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA I.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
A parte autora, o senhor Lucas Gabriel Nascimento Medeiros, por meio do petitório de ID nº 147571337, informou não mais persistir o interesse no prosseguimento do presente feito.
Diante desse contexto, dita o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
No presente caso, o requerente, como antecipado, manifestou-se pela desistência da demanda em epígrafe.
Desnecessária a anuência da parte ré quanto à desistência requerida, conforme entendimento firmado no Enunciado n° 90, atualizado até o XIX Encontro Nacional de Coordenadores de Juizado Especiais do Brasil, ora reproduzido: "Enunciado nº 90. “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro- Rio de Janeiro-RJ)”.
II.
Ante o escandido, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, e 485, VIII, ambos do Diploma Processual Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a desistência da parte autora, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito.
Revogo os efeitos da decisão de id. 146963168.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
14/05/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
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14/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:35
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 29/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 23/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:21
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Citação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected].
Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0800309-08.2025.8.20.5004 AUTOR: LUCAS GABRIEL NASCIMENTO MEDEIROS REU: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO.
I.
A parte autora, qualificada na petição inicial, ajuizou ação ordinária com pedido de tutela provisória em desfavor da parte ré, igualmente ali individualizada.
Em seu bojo, solicitou o demandante provimento jurisdicional, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, com o objetivo de compelir a empresa demandada a fornecer o Sensor FreeStyle Libre, de acordo com o tratamento prescrito.
Subordina-se a pretensão plasmada na peça inaugural ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil pátrio, onde se encontra a disciplina afeta à tutela provisória de urgência.
A medida liminar, pois, terá cabimento desde que presentes nos autos a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, infere-se do caderno processual a existência dos pressupostos necessários à concessão parcial da tutela requerida.
Com efeito, as provas trazidas aos autos pela parte autora demonstram a realidade do vínculo contratual mantido com a requerida, conforme retrata o documento de id. 139824479.
A justificativa médica para a solicitação do uso só Sensor FreeStyle Libre encontra-se no id. 139824480.
Por sua vez, observa-se a negativa da empresa requerida em fornecer o dispositivo solicitado pelo médico assistente do acionante, já que sequer entregou ao requerente a justificativa formal da negativa do fornecimento do produto.
Convém destacar, sob tal perspectiva, prevalecer na jurisprudência nacional1 o pensamento segundo o qual não é permitido à operadora de saúde não autorizar o fornecimento de procedimento necessário ao tratamento prescrito por médico que assiste o paciente.
Além disso, destaca-se que o dispositivo pretendido foi requisitado pelo profissional que acompanha a parte autora, isto é, por pessoa habilitada a apurar o meio mais eficaz para o resguardo da saúde e vida de seu paciente.
Salutar o realce paras os entendimentos jurisprudenciais abaixo: “JEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - CIRURGIA PLÁSTICA PÓS BARIÁTRICA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - INDICAÇÃO DO MÉDICO - RECUSA DE COBERTURA - NÃO CABIMENTO - ROL DA ANS - CARÁTER EXEMPLIFICATIVO - LEI 12.454/2022 1 - Nos termos da Súmula nº 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2- Consoante a Lei 12.454/2022, em seu artigo 10, § 12. "O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde", sendo, portanto, e natureza exemplificativa. 3- O profissional de saúde que acompanha o paciente é o mais indicado para prescrever o correto tratamento, levando-se em consideração as particularidades específicas de cada caso concreto. 4- Tendo o médico indicado a realização de cirurgia plástica reparadora com lipoaspiração e colocação de prótese, além de retirada de pele, não pode a operadora de plano de saúde negar a cobertura ao procedimento sob o fundamento de que ele não se encontra previsto nas diretrizes divulgadas pela ANS. 5 - Estando atestado nos autos os problemas de saúde de ordem física e emocional e a necessidade de continuação do tratamento da obesidade com urgência, deve ser deferida a tutela antecipada.(TJ-MG - AI: 10000221885171001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)” (grifo acrescido) “O sistema de infusão contínua de insulina é classificado como dispositivo médico e não pode ser excluído da cobertura dos planos de saúde, mesmo não estando no rol da ANS, desde que observados os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Lei n. 14.454/2022.
STJ. 4ª Turma.REsp 2.162.963-RJ, Rel.
Min.Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/12/2024 (Info 23 - Edição Extraordinária).”(grifo acrescido) Outrossim, o perigo da demora encontra-se presente pela própria natureza da enfermidade que acomete a requerente, em face do risco de diminuição de sua qualidade de vida e de sua mobilidade.
Saliente-se haver justificativa médica em relação ao tratamento necessário ao paciente a fim de minimizar a doença que lhe acomete.
Nesse plano, não desfruta de relevância a circunstância do dispositivo objeto da contenda não integrar o rol da Agência Nacional de Saúde, considerando-se a sua natureza meramente exemplificativa, conforme entendimento jurisprudencial prevalente2.
Com efeito, ao não excluir da cobertura contratual o tratamento da patologia de que padece o seu cliente, a operadora do plano de saúde se compromete ao custeio da respectiva terapêutica prescrita pelo médico assistente3.
Assim, conclui-se, por ora, encontrar o acionante respaldo para a sua pretensão, devendo ser deferido pedido de que a demandada seja compelida a fornecer o Sensor FreeStyle Libre em razão do seu diagnóstico, porquanto destinado ao tratamento eficaz de sua enfermidade.
II.
Ante o expendido, presentes os requisitos ensejadores da medida pugnada, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, e, por conseguinte, determino: a) que a parte ré que proceda à autorização e ao fornecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, do Sensor FreeStyle Libre, conforme prescrição médica acostada, sob pena de arbitramento de multa em caso de descumprimento dessa determinação, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas para a efetivação da tutela ora concedida.
Intimem-se as partes a respeito dessa decisão.
Os artigos 16, 22, caput e §2º, e 23 da Lei 9.099/95 dispõem acerca da audiência de conciliação.
Verifico, no entanto que, no caso concreto, os aludidos dispositivos estão em flagrante conflito com os princípios da celeridade estatuído pelo Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, bem como da razoabilidade e eficiência, referidos no art. 8º, do CPC.
Conforme dispõe o art. 16 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), as audiências de conciliação deveriam ser realizadas no prazo de 15 dias, o que está confrontando com a realidade fática deste Juizado Especial, que, face a alta demanda, está com pauta de audiências de conciliação com prazo superior a 06 (seis) meses.
Assim sendo, conjugando os princípios da informalidade e da celeridade, ressaltando que a conciliação pode ser obtida por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15(quinze) dias úteis, manifestar interesse na audiência de conciliação, ofertar proposta de acordo e/ou contestar as alegações autorais, sob pena de presunção de veracidade quanto aos fatos articulados pela parte autora; II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; Nesse mesmo prazo, DEVERÁ O RÉU PESSOA JURÍDICA PROVIDENCIAR O SEU CADASTRO NO SISTEMA SISCAD-PJ (instruções constantes no sítio https://siscadpj.tjrn.jus.br/), com fulcro no art. 246, §1º, do CPC, e na forma determinada pela Portaria Conjunta nº 016/18-TJRN/CGJRN; ficando a parte ciente de que eventual omissão em relação a esta obrigação poderá implicar sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas acarretará a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, qual seja: As partes deverão manter seus dados atualizados no processo, quais sejam, endereço postal, eletrônico e telefone, tendo por obrigação comunicar ao juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhados à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização”.
V) Ofertada a contestação e nela sendo juntado documentos ou alegado fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do(a) requerente, esta será intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 dias úteis, oportunidade na qual, deverá informar se há provas a produzir, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão ou se requer o julgamento antecipado da lide; VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
Observação: saliente-se à parte autora de que a sua causa poderá ser resolvida a qualquer tempo através do site www.consumidor.gov.br.
Fica disponibilizado, a fim de facilitar a comunicação com este órgão judicial, das 8:00 às 14:00 horas, o telefone nº (84) 3673-9355 e o e-mail [email protected], ambos da Secretaria Unificada.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do whatsapp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
P.
I.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, Data indicada no sistema e rodapé a página. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito 1https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/676506167 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1115870006 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rj/713111709 2https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1195733027/agravo-de-instrumento-cv-ai-10000210152492001-mg 3https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/677487856/apelacao-apl-10626047820178260100-sp-1062604-7820178260100 -
31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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17/03/2025 06:28
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:20
Outras Decisões
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12/01/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
12/01/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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