TJRN - 0801152-49.2025.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801152-49.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado(s) do AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Parte ré: FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO Advogado(s) do REU: THALES DE LIMA GOES FILHO DESPACHO Tendo em vista que se trata da oposição de embargos declaratórios com caráter infringente por ambas as partes e apenas a parte autora apresentou as contrarrazões, antes de decidi-los deve-se respeitar o contraditório.
Sendo assim, DETERMINO que se intime a parte embargada (demandada) para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, §2º, CPC).
Sobrevindo manifestação ou decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para deliberação. Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
19/09/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição em 19/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0801152-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
Acaso o(a) embargado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 5 de agosto de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801152-49.2025.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Advogado(s) do AUTOR: PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA Parte ré: FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO Advogado(s) do REU: THALES DE LIMA GOES FILHO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de demandada submetida ao rito processual comum ordinário movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD em desfavor de FUNDAÇÃO JOSÉ FERNANDES DE MELO – RÁDIO OBELISCO FM 90,9, todos qualificados, com vistas a obter provimento judicial para condenar a empresa demandada a pagar, a título de direitos autorais não pagas (período fevereiro/22 a fevereiro/25 – somando atualmente o valor de R$ 19.672,99), além da suspensão em caráter definitivo, enquanto não for exibida a competente comprovação da autorização fornecida pelo ECAD.
Para tanto, a parte autora alegou que identificou que a RÁDIO OBELISCO FM 90,9 utilizava obras musicais em suas transmissões e a cadastrou em seu banco de dados, conforme a Lei nº 9.610/98, que exige o licenciamento e pagamento de direitos autorais para qualquer execução musical.
No entanto, apesar de estar ciente dessa obrigação, a rádio não efetuou os pagamentos devidos.
Requereu liminar, nos termos do art. 105 da Lei 9.610/98, para que seja ordenando a SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer forma de execução de obras musicais, literomusicais, fonogramas enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor, sem prejuízo da multa diária, ou alternativamente a efetivação de depósitos mensais dos valores cobrados Requereu que fosse concedida, liminarmente, a suspensão ou interrupção da execução.
Foi proferida Decisão de ID 144962329 em que indeferiu o pedido liminar.
A audiência conciliatória foi infrutífera, conforme se extrai do termo de ID 148835515.
O demandado apresentou contestação no ID 151258569.
Ato oportuno a parte autora apresentou réplica no ID 153984014.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sua contestação, a parte demandada alegou a ilegitimidade da parte autora, rejeito da preliminar tendo em vista a legitimidade extraordinária conferida à parte autora, nos termos do art. 99, §2º da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98).
Com relação ao mérito, vale destacar que a Constituição Federal reconheceu no rol de direitos fundamentais os autorais, conferindo-lhes proteção, conforme se depreende da leitura dos incisos XXVII e XXVIII, “b”, do art. 5º, in verbis: XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: (...) b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas; Regulamentando este inciso XXVIII, alínea “b”, e assim dando efetividade à proteção dos direitos de autor, o art. 99 da Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/98) determinou que as associações de gestão coletiva de arrecadação e distribuição dos direitos autorais deverão unificar a cobrança desses direitos no ECAD, o qual recebeu legitimidade extraordinária, consoante § 2º daquele artigo, cujos dispositivos seguem: Art. 99.
A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados. O objeto da lide reporta a violação de direitos autorias, em afronta à Lei nº 9.610/98, a qual protege a produção artística consolidando a legislação sobre direitos autorais.
Em seu art. 68, a lei prevê a necessidade de prévia e expressa autorização do autor ou titular para representações e exposições públicas de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Esclarece, ainda, o parágrafo segundo: § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica.
Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte requerida não tinha solicitado autorização para reprodução do repertório musical protegido.
Outrossim, é incontestável que não foi efetuado o pagamento das respectivas contribuições autorais, tendo em vista que a defesa apresentada se sopesa em argumentação distinta, qual seja, a de que a responsabilidade pelo recolhimento das taxas relativas aos direitos autorais é dos contratados.
O art. 68 da Lei de Direitos Autorais estabelece a necessidade de prévia autorização do autor ou titular para a execução pública de composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas.
Da mesma forma, o § 4º do referido dispositivo legal exige a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais.
Portanto, entendo que logrou êxito a parte demandante ao demonstrar o seu direito, possuindo a autora legitimidade para fixar os critérios de cobrança 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos jurídicos, rejeito a preliminar, tendo sido apreciados todos os argumentos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1- CONDENAR a parte ré a não mais executar obras musicais, literomusicais e fonogramas sem autorização do autor, até pagamento dos valores cobrados pela parte autora, DEFERINDO a antecipação de tutela; 2 - CONDENAR a parte ré a pagar os valores devidos à parte autora, e, caso não estabelecidos de forma própria em contrato, sofrerão correção pelo IPCA, a partir do inadimplemento, com juros moratórios pela Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), a partir da citação (art. 240 do Código de Processo Civil); Condeno a parte ré a pagar os encargos de sucumbência, fixando os honorários em 10% (dez por cento) do montante do item anterior, sopesados os critérios do artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
24/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:38
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801152-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 14 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/05/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
15/04/2025 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 12:00, 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 09:23
Juntada de diligência
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 08:16
Juntada de carta
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801152-49.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Ecad - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição Polo Passivo: FUNDACAO JOSE FERNANDES DE MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 15/04/2025 12:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 11 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 20:25
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2025 10:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 12:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 22:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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