TJRN - 0869414-52.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 20:45
Juntada de Petição de comunicações
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0869414-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ILAZARO FIGUEIREDO NAZARIO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Em atenção ao feito observo que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada.
Com efeito, a sentença de mérito determinou o "pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões reconhecidas, no período de 13/04/2020 até 12/04/2022 na Classe G e de 13/04/2022 até a data da efetiva implantação na Classe H da carreira; com reflexos em ADTS, 13º Salário, Férias + 1/3".
Nessa linha, em atenção a planilha apresentada pela parte autora (ID nº 142871693) verifico erro na confecção dos cálculos, uma vez que deixou de considerar, na base de cálculo do seu vencimento base, os valores pagos de forma parcelada nos meses subsequentes.
Contudo, tais valores são imprescindíveis para a correta apuração do montante devido, e precisam ser deduzidos administrativamente, evitando-se o pagamento em duplicidade e assegurando a exatidão dos cálculos apresentados.
A título de exemplificação, vê-se que no mês de fevereiro de 2022 a parte percebeu o valor de R$ 4.144,96, bem como também recebeu, nos meses subsequentes (até 04/2024), a complementação desse mesmo vencimento; totalizando o montante de R$ 5.522,74 para o respectivo mês - valor que, inclusive, corresponde ao constante no cálculo da executada.
Destaca-se que tal equívoco perdura em várias outras data da planilha.
Diante o exposto REJEITO as razões apresentadas pela parte EXEQUENTE em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 46.805,13 (Quarenta e Seis Mil e Oitocentos e Cinco Reais e Treze Centavos), ID n.°150924854, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 13/02/2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142871700).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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29/07/2025 17:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/05/2025 11:27
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0869414-52.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: REQUERENTE: ILAZARO FIGUEIREDO NAZARIO Réu: REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/02/2025 10:36
Processo Reativado
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13/02/2025 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:02
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 14/08/2024 23:59.
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08/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 15:32
Juntada de diligência
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06/06/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 11:39
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 17:19
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:27
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 06:13
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 09:47
Juntada de Petição de alegações finais
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03/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:39
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:23
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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