TJRN - 0800300-41.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/04/2025 12:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800300-41.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA Parte demandada: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária promovida por RAIMUNDA BANDEIRA DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Eis o breve relatório.
Da análise da exordial reputo a existência de litispendência entre a presente ação e a ação de nº 0800299-56.2025.8.20.5135, ajuizada perante esta Comarca de Almino Afonso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido, tendo sido aquela distribuída apenas 22 (vinte e dois) minutos antes desta, possivelmente, por erro na hora do protocolo.
O Magistrado deve a todo tempo verificar a existência das condições da ação, bem como dos pressupostos processuais, a fim de zelar pela regularidade do processo.
O artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, “quando o juiz reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada”.
A doutrina nomina tais formas de pressupostos processuais negativos, ou seja, sua inexistência é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo ser conhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC.
No caso em tela, verifico a existência de litispendência, posto que nesta Comarca já tramita processo de igual natureza (processo nº 0800299-56.2025.8.20.5135), que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da presente lide, conforme consulta processual.
Sendo assim, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme já decidido pela jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITISPENDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
Segundo o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso.
Constata-se a identidade de demandas quando possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Reconhecida a litispendência, o processo deve ser extinto.
A conduta da parte não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas constantes do artigo 80, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não restou caracterizada a dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou alteração da verdade dos fatos. (TJ-DF 07032608620218070018, 6ª Turma Cível, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 09/02/2022 - grifei) Diante do exposto, estando configurada a litispendência, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de seu mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
28/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/03/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801100-83.2025.8.20.5001
Vitor Nobrega de Paiva Alves
Erivan Alves
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 17:02
Processo nº 0808867-51.2020.8.20.5001
Maria Margarida Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 16:31
Processo nº 0898829-17.2022.8.20.5001
Haroldo Jose Siqueira da Igreja
Magna da Silva Costa
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 16:03
Processo nº 0813910-27.2024.8.20.5001
Fabricia Pinto de Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 11:08
Processo nº 0800218-49.2025.8.20.5122
Cicera Maria Pereira Marcolino Martins
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2025 11:45