TJRN - 0801100-83.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801100-83.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: VITOR NOBREGA DE PAIVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 Parte Ré/Requerida: Erivan Alves D E S P A C H O Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
02/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0801100-83.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte autora/requerente: VITOR NOBREGA DE PAIVA ALVES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS D E S P A C H O Diante do lapso temporal desde o requerimento de ID. 149646756, defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
17/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0801100-83.2025.8.20.5001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Parte Autora/Requerente: VITOR NOBREGA DE PAIVA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS - RN5121 Parte Ré/Requerida: Erivan Alves D E S P A C H O Trata-se de contas ofertadas, cujo período de análise compreende o mês de janeiro de 2021 até a data do óbito do curatelado, em agosto de 2023.
Registro que a última prestação de contas oferecida pelo Requerente já foi homologada (0872764-53.2020.8.20.5001).
Intime-se o requerente para emendar a inicial e prestar contas de forma ordenada e cronológica, devendo juntar aos autos: i) planilhas mensais, indicando as receitas e despesas; ii) os comprovantes de receitas e despesas de cada mês de forma legível; iii) os extratos bancários mensais das contas corrente, poupança e de demais investimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalto que as planilhas mensais devem contar saldo inicial e saldo final, ainda que 0,00 (zero) ou negativo, devendo o saldo final constar na planilha do mês subsquente.
Sobre o tema, versa o entendimento jurisprudencial: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
Contas oferecidas pela então curadora, atualmente removida.
Incidente à ação de curatela – Dever legal do administrador ou gestor de coisas alheias, em especial do curador.
Prestação declarada não prestada de forma tempestiva e regular, diante da inobservância da forma contábil.
Insuficiente a simples juntada de documentos a esmo.
Concedidos diversos prazos para emenda da prestação, se quedou inerte a requerente.
Sentença correta ao dar por não prestadas as contas.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0003672-85.2015.8.26.0003; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/11/2018; Data de Registro: 14/11/2018) Constato que, no Id. 139800613, o Requerente juntou o termo de anuência dos demais herdeiros do de cujus.
No prazo assinalado acima, a parte autora deverá juntar os documentos de identificação dos anuentes.
A secretaria junte extrato do PJe/TJRN dos feitos em nome do curador e curatelado e certifique o período e o saldo da prestação de contas já julgada (0872764-53.2020.8.20.5001).
Efetue-se consulta ao SISBAJUD em busca de verbas/contas em nome do curatelado.
Cumpridas as determinações, vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias (Jurisdição Voluntária).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito /WA -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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