TJRN - 0801997-62.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:52
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:51
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 06:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 12:04
Juntada de diligência
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30/07/2025 07:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 1 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801997-62.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO TELEFONE: PROCESSO: 0801997-62.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da causa: R$ 7.932,24 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 144580750 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Relatório dispensado conforme a permissão do artigo 38 da Lei nº 9099/95, bastando, para uma melhor compreensão da lide, uma mera síntese da petição inicial.
Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais ajuizada por Maria Aparecida dos Santos em desfavor de Banco C6 Consignado S.A sustentando, em síntese, que realizou um empréstimo consignado junto à parte ré, contudo, desconhece o pagamento de um boleto debitado em sua conta, no valor de R$ 2.932,24, no mesmo dia e data do empréstimo.
Com isso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a restituição do valor descontado e c) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Juntou documentos. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da ilegitimidade da parte ré.
Nos autos, a parte autora sustenta que contratou empréstimo consignado com a parte ré e teve o valor de R$ 19.643,28 creditado em sua conta, no dia 17/09/2024, contudo, não reconhece o pagamento de um boleto no mesmo dia.
Em análise ao extrato bancário apresentado (id. 138288871), verifica-se que, de fato, houve a realização da disponibilização do crédito pela parte ré à autora, entretanto, não há como reconhecer a legitimidade daquela em relação ao débito/pagamento do boleto, pois embora tenha sido realizado no mesmo dia, este foi feito em conta bancária junto ao Banco Bradesco e sem qualquer menção ao Banco C6, de modo que não é possível afirmar que a operação foi realizada ou destinada a ele.
Assim, ocorrendo a hipótese de ilegitimidade passiva ad causam, imperiosa se faz a aplicação do preceito contido no art. 485, inciso VI, do CPC, a saber: Art. 485.O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, entendo pelo reconhecimento da ilegitimidade da parte ré para responder pela obrigação ora discutida e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Da impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com relação à tal preliminar, deixo para apreciá-la em eventual recurso (Súmula 481 do STJ), visto que não há, nesse momento, interesse das partes, pois não há cobrança de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 54).
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, o que o faço por sentença para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Em caso de interposição de recurso pela parte autora será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ANA LUIZA CAVALCANTE NOGUEIRA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
TOUROS/RN, 6 de março de 2025.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801997-62.2024.8.20.5158 -
01/04/2025 07:47
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025.
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19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 09:27
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:34
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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