TJRN - 0809951-14.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:44
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 01/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0809951-14.2025.8.20.5001 Autor: SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que ingressou no cargo de Professora da rede pública estadual em 17/02/2020 ('Id. 143433687') e que, apesar de preencher os requisitos legais, sua progressão funcional não foi corretamente implementada pelo ente demandado.
Sustenta que teve seu direito à progressão para a Classe "B" reconhecido a partir de 17/02/2023 por meio de sentença judicial transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº 0846438-17.2024.8.20.5001 ('Id. 143433685').
Afirma que, após cumprir o interstício de dois anos na Classe "B", adquiriu o direito à ascensão para a Classe "C" em 17/02/2025, o que não foi implementado pela administração pública.
Ao final, pugna pela declaração de seu direito à progressão para a Classe "C", com a consequente implantação em seus vencimentos e o pagamento dos valores retroativos devidos a partir de 17/02/2025 ('Id. 143432527').
Juntou documentos.
Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação ('Id. 151349288'), na qual pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de decurso de prazo ('Id. 157513906'). É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia cinge-se ao direito da parte autora, servidora pública estadual ocupante do cargo de Professor, à progressão funcional para a Classe “C”.
A carreira do Magistério Público Estadual é regida pela Lei Complementar nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que estabelece os critérios para a evolução funcional de seus membros.
A progressão, que consiste na elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior, tem seus requisitos delineados no art. 38 do referido diploma legal: Art. 38.
A progressão funcional dos Professores e Especialistas de Educação ocorrerá, anualmente, com base na avaliação de desempenho, consistindo na elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado por esses servidores.
Parágrafo único.
A progressão para a Classe de Vencimento imediatamente superior àquela em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação dependerá do cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento, ressalvada a progressão para a Classe “B”, que ocorrerá após o término do prazo de três anos do estágio probatório.
Da leitura do dispositivo, extrai-se que a primeira progressão do servidor, da Classe "A" para a "B", ocorre após a conclusão do estágio probatório de três anos.
Para as classes subsequentes, a lei exige o cumprimento de um interstício de dois anos de efetivo exercício na classe anterior.
Ademais, a norma prevê a necessidade de avaliação de desempenho.
Contudo, é pacífico o entendimento de que a omissão do Poder Público em realizar a referida avaliação não pode constituir óbice ao direito do servidor, sob pena de beneficiar-se da própria inércia.
No caso em tela, a parte autora ingressou no serviço público estadual em 17/02/2020, na Classe "A" ('Id. 143433687').
Seu direito à progressão para a Classe "B" já foi objeto de análise judicial no processo nº 0846438-17.2024.8.20.5001, cuja sentença transitada em julgado ('Id. 143433685') reconheceu a referida progressão a partir de 17/02/2023, data em que a servidora completou os três anos de estágio probatório.
Tal decisão faz coisa julgada material, estabelecendo marco incontroverso para a análise da presente demanda.
A partir de 17/02/2023, a autora passou a figurar na Classe "B" de sua carreira.
Para ascender à Classe "C", o art. 38, parágrafo único, da LC nº 322/2006 exige o interstício de dois anos na classe anterior.
Contando-se dois anos a partir de 17/02/2023, o interstício necessário para a nova progressão se completou em 16/02/2025.
Desse modo, a parte autora passou a fazer jus à progressão para a Classe "C" em 17/02/2025, exatamente como pleiteado na inicial.
Não há nos autos qualquer informação acerca de afastamentos que pudessem interromper a contagem do interstício, nos termos do art. 41, parágrafo único, da LC nº 322/2006.
Assim, preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do direito à progressão funcional é medida que se impõe, sendo este um ato administrativo vinculado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Dessa forma, a procedência do pedido é a solução que se apresenta.
Para fins de clareza, a evolução funcional da parte autora, considerando o ora decidido, fica estabelecida da seguinte forma: Progressão Funcional de SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA Data de Admissão: 17/02/2020 (Classe A) Classe B: 17/02/2023 (Reconhecida por sentença judicial transitada em julgado) Classe C: 17/02/2025 (Objeto da presente decisão) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da parte autora, SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA, à progressão horizontal para a Classe "C" de sua carreira, a partir de 17/02/2025; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar a referida progressão nos vencimentos da parte autora, caso ainda não o tenha feito; CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos decorrentes da progressão ora reconhecida, devidos desde 17/02/2025 até a efetiva implantação.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# A -
15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 01:28
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:19
Decorrido prazo de SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0809951-14.2025.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se parte AUTORA para apresentar RÉPLICA à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa.
Natal, 18 de junho de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 06:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 06:01
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809951-14.2025.8.20.5001 REQUERENTE: SUELLEN CRISTIANE TAVARES NERES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Em análise dos autos, observo requerimento da parte autora, de dilação de prazo para cumprir o despacho Id 146370743.
Defiro a dilação de prazo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos a ficha funcional e ficha financeira, solicitada no despacho anterior Id 143455830.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
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24/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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