TJRN - 0801662-68.2025.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801662-68.2025.8.20.5300 Polo ativo MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, RODRYGO AIRES DE MORAIS Polo passivo VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO Advogado(s): VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0801662-68.2025.8.20.5300 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
RECORRIDO: VINICIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA BANCÁRIA.
FORNECEDOR QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
SUSPEITA DE FRAUDE.
MEDIDA PREVENTIVA DE SEGURANÇA.
POSSIBILIDADE.
CONTA LIBERADA APÓS VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em face de VINÍCIUS AUGUSTO FAGUNDES DE MELO, haja vista sentença que julgou procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, e R$ 9.928,62 (nove mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e dois centavos), a título de repetição do indébito.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a suspensão da conta se deu de forma legítima e contratualmente prevista, em conformidade com protocolos de segurança voltados à prevenção de fraudes.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço, tampouco danos materiais ou morais passíveis de indenização, tratando-se, no máximo, de meros aborrecimentos.
Alega ainda que a conta foi reativada após verificação e que, na remota hipótese de manutenção da condenação, o valor fixado para os danos morais deve ser reduzido por desproporcionalidade 2.
As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua sentença, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4.
Versando a lide acerca de bloqueio de conta bancária digital, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto. 5.
Não configura ato ilícito a conduta da instituição financeira que procede ao bloqueio da conta bancária do titular, quando demonstrada a existência de fundadas movimentações ilícitas ou eventual conduta negocial incompatível com o perfil do cliente, não incorrendo em falha na prestação do serviço desde que a restrição seja levantada após a devida verificação de segurança. 6.
As instituições financeiras possuem o dever de zelar pela segurança das operações, sendo-lhes facultado adotar medidas de bloqueio temporário quando identificadas transações que destoam do perfil habitual do cliente, justamente para prevenir fraudes e evitar danos maiores. 7.
A intermediadora de pagamentos, em decorrência da teoria do risco do negócio, figura responsável pelos descontos ocasionados em razão de operações canceladas decorrentes de suspeitas de fraude, sendo ônus da instituição financeira a demonstração da fraude nas operações realizadas, o que não ocorreu no caso dos autos, em inobservância ao artigo 373, II, do CPC. 8.
Incabível a restituição em dobro do indébito, tendo em vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de cobrança indevida com má-fé, o que não restou evidenciado no caso.
A conduta da ré, ainda que equivocada, não pode ser tida como dolosa, razão pela qual deve a devolução se dar de forma simples, devidamente corrigida monetariamente e acrescida de juros legais. 9.
O simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.848.125/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 10.
Não se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. bloqueio de conta digital, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por não se vislumbrar violação a direitos da personalidade, há que se indeferir indenização por danos morais.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para condenar a parte ré a restituição, de forma simples, bem como afastar a condenação por danos extrapatrimoniais, nos termos do voto do relator.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Natal/RN, 28 de Agosto de 2025. -
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801662-68.2025.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 31-07-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 31/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801662-68.2025.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
18/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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