TJRN - 0802441-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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20/05/2025 17:16
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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18/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:00
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802441-38.2025.8.20.5004 Parte autora: WALTER FERNANDES DE MIRANDA NETO Parte ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO No ID 150504069 a empresa demandada juntou guia DJO no valor de R$ 5.917,79 referente ao adimplemento da obrigação de pagar imposta na sentença de mérito.
Diante dos termos da Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022 impondo que o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil seja realizado, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as seguintes informações, sob pena de arquivamento do processo: a) Nome completo e CPF ou CNPJ do(s) titular(es) da(s) da parte beneficiária para transferência dos valores; b) Número e nome do Banco; c) Número da agência; d) Número da conta bancária; e) Número e tipo da conta (conta corrente, conta poupança, etc.); Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferido a expedição de DOIS alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Fica consignado que este juízo adotará, de ofício, a limitação em 30% a título de honorários advocatícios contratuais, em conformidade com o Enunciado 18 aprovado no III Fórum dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte na data de 25/08/2023.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, 09 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
11/05/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 23:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2025 23:25
Processo Reativado
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09/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:42
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802441-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERNANDES DE MIRANDA NETO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do Mérito Trata-se de ação ordinária de inexistência de débito cumulado com danos morais, ajuizada por WALTER FERNANDES DE MIRANDA NETO em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
Alega a parte autora que é síndico do condomínio Residencial Pirangi e teve seu nome incluído indevidamente em protesto, em razão das faturas de energia elétrica dos meses de junho, julho e agosto de 2024, que eram de titularidade do condomínio, mas que foram cobradas em seu nome de maneira indevida pela COSERN.
Em sede de contestação (Id. 146228380) a empresa demandada alegou que ocorreu alteração da titularidade, e que a cobrança foi devida, em conformidade com o consumo. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A princípio, cumpre ressaltar que a relação existente entre a parte autora e a requerida é puramente de consumo, tendo em vista que a empresa demandada se configura como distribuidora de energia elétrica, desenvolvendo atividade de prestação de serviços público, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidora, em conformidade com os art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, o que significa que a empresa demandada responde pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, sempre que houver defeito na prestação do serviço.
A falha na prestação de serviço, portanto, gera a obrigação de indenizar, desde que comprovado o defeito, bem como o dano sofrido.
Em análise dos argumentos trazidos pelas partes, observa-se que, no caso, cabe a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII CDC, ficando clara a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa demandada, razão pela qual cumpria a requerida fazer prova da regularidade do serviço em questão.
Verifica-se que o débito protestado (Id. 142649634, p. 4), no valor de R$ 3.747,24 (Três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), referente a fatura de energia elétrica do mês de junho do Condomínio Residencial de Pirangi, situado na Rua Djalma Marinho, 60, Pirangi do Norte, Parnamirim – RN, do qual o autor exerce a função de síndico desde 2023.
Observa-se que a fatura de junho de 2024, no montante de R$ 3.747,24 (Três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) foi indevidamente atribuída à parte autora, quando, na realidade, dizia respeito ao Condomínio Residencial Pirangi.
Ao perceber o equívoco, a parte autora entrou em contato com a COSERN em agosto de 2024 para solicitar a retificação, sendo atendida.
No entanto, meses após, a parte autora, que residente na Rua Antônio Azevedo, 125, Ap. 1900, ao descobrir que o seu nome estava em protesto teve que efetuar o pagamento de R$ 754,00 (Setecentos e cinquenta e quatro reais) para regularizar a situação e retirar seu nome do protesto (Id. 142649634, p. 4), referente a fatura de junho de 2024 que era de titularidade do condomínio.
Restou demonstrado que a COSERN emitiu a fatura em nome do síndico, ao invés do Condomínio, configurando cobrança indevida do mês de junho de 2024 e erro na emissão das faturas de julho e agosto de 2024.
Considerando o conjunto probatório, apesar de a COSERN ter prontamente corrigido a titularidade, é evidente que não agiu com a devida diligência para corrigir o erro e garantir que o nome da parte autora não fosse incluído indevidamente em protesto, o que causou transtornos e constrangimentos à parte autora.
Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, reconhecendo-se a cobrança indevida e os danos morais decorrentes da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes. É o que a Turma Recursal do TJRN entende: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO INCONCLUSA.
MEDIDOR AVARIADO.
EXTENSÃO DE DANO E EFEITOS RESULTANTES.
DESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DO CONSUMO DE PERÍODO PRETÉRITO.
FALTA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA PARA QUANTIFICAR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 14, §3, II, DO CDC, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS INEXISTENTES.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802266-89.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS DE SISTEMA NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814928-59.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável, pois visa compensar os danos psicológicos e emocionais causados pela negativação indevida, considerando a gravidade do erro cometido e a situação enfrentada pela parte autora.
Além disso, deve a COSERN restituir o valor de 754,01 (Setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) que o autor pagou para retirar o nome do protesto, vez que incluído indevidamente.
Diante do exposto, entende-se que a sentença deve ser parcialmente procedente, reconhecendo a cobrança indevida e os danos morais decorrentes da inscrição do nome da parte autora no protesto e no SERASA, condenando a COSERN ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e o valor de o valor de 754,01 (Setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) a título de danos materiais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, para: DECLARAR INEXISTENTE o débito indevidamente imputado à parte autora, no valor de R$ 3.747,24 (Três mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos) , referente ao contrato de nº 0856966780; CONDENAR a demandada, COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, a pagar à requerente, WALTER FERNANDES DE MIRANDA NETO, a importância de R$ 754,01 (Setecentos e cinquenta e quatro reais e um centavo) a título de danos materiais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do evento danoso (17/07/2024).
CONDENAR a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802441-38.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALTER FERNANDES DE MIRANDA NETO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DESPACHO Converto o julgamento em diligência, determinando a intimação do autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos cópias das faturas de energia do Condomínio Residencial Pirangi, do mês de Maio de 2024 ou de qualquer outro período anterior aos fatos narrados na inicial, a fim de que este Juízo possa dirimir dúvidas acerca da titularidade.
Após a manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:56
Determinada a citação de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
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17/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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