TJRN - 0800984-68.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2025 00:08 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 30/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 11:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/05/2025 11:30 Juntada de Certidão 
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                                            26/05/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            24/05/2025 17:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2025 00:58 Decorrido prazo de RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES em 19/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 11:07 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            12/05/2025 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            11/05/2025 08:29 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 08:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            09/05/2025 05:47 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800984-68.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES CPF: *17.***.*96-04 Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS FERREIRA PICCOLI - RN20748 DEMANDADO: Pagseguro Internet Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-01 , Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Natal/RN, 8 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário
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                                            08/05/2025 20:59 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            08/05/2025 17:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 17:34 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/05/2025 13:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800984-68.2025.8.20.5004 AUTOR: RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA D E S P A C H O 1.Proceda-se com a evolução de classe judicial no PJe para Cumprimento de Sentença. 2.
 
 Intime-se a parte demandada, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.
 
 Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor de R$ 4.581,86, via SisbaJud, já acrescida a multa de 10%. 4.
 
 Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito
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                                            07/05/2025 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 11:48 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            07/05/2025 11:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/04/2025 20:04 Conclusos para despacho 
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                                            26/04/2025 20:04 Processo Reativado 
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                                            26/04/2025 19:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/04/2025 11:41 Transitado em Julgado em 22/04/2025 
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                                            23/04/2025 03:42 Decorrido prazo de RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES em 22/04/2025 23:59. 
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                                            23/04/2025 01:30 Decorrido prazo de RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES em 22/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 01:29 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:10 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 15/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 13:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 06:50 Publicado Intimação em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 06:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800984-68.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
 
 Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
 
 I do CPC, dado a existência de prova documental a autorizar o julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão contida no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo ser deferido em favor do autor o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inc.
 
 VIII do CDC.
 
 Pondero e decido. 2.1 – Mérito: Com razão a parte requerente.
 
 Está devidamente comprovada a falha na prestação dos serviços bancários, já que incontroversa a ocorrência de bloqueio unilateral da conta corrente da parte demandante, não trazendo o requerido justificativa idônea que comprovasse a fundada suspeita de fraude sobre a origem dos recursos financeiros depositados pelo requerente.
 
 No ponto, está comprovada a alegação do demandante de que a quantia bloqueada foi obtida de casas de apostas (bets), conforme ID 140725477, pág. 1, estando demonstrado, portanto, a origem lícita dos montantes, já que o funcionamento das casas de apostas online e o ato de apostar passou a ser atividade lícita no país, após a publicação da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
 
 A toda evidência, não há que se falar que os ganhos do autor decorrentes de apostas, só por si, podem ser considerados atividade suspeita a ponto de autorizar o réu a bloquear unilateralmente a movimentação dos montantes pelo correntista.
 
 Dessarte, o bloqueio realizado pelo demandado se revelou pouco transparente, motivo pelo qual se torna injustificado o impedimento de acesso a conta bancária titularizada pela parte autora.
 
 Oportuno mencionar que o demandado não facultou a parte demandante oportunidade de comprovar a legitimidade de suas operações bancárias ou possibilitou a ela - em tempo razoável - a recuperação do acesso ao seu dinheiro.
 
 Dado esse contexto, por demais comprovada a ilegalidade do agir do requerido, notadamente em função de não haver provas de que o bloqueio da conta se deu para evitar a ocorrência concreta de golpe contra a parte demandante, contra terceiro inocente ou outro fato relevante envolvendo a segurança das operações bancárias levadas a efeito pelo réu.
 
 Em que pese os argumentos do demandado, verifica-se que ele não guardou na execução do contrato o princípio da boa-fé objetiva.
 
 Isso porque o princípio da boa-fé objetiva impõe aos contratantes um padrão de conduta pautada na probidade, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, conforme dicção do art. 422 do CC/2002.
 
 Nessa linha, o bloqueio injustificado da conta bancária não pode ser exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal.
 
 Com efeito, a parte ré não colacionou nos autos provas que venham ao socorro da defesa apresentada, já que nos termos do art. 373, inciso II do CPC, incumbe ao promovido comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, o que não se verificou na hipótese.
 
 Do quadro apresentado, é nítida a responsabilidade do demandado em reparar os danos daí decorrentes, visto que a responsabilidade do réu pelos danos causados ao consumidor é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme o art. 14, caput, do CDC, segundo o qual: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
 
 Dessarte, a circunstância ora em análise vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro, não sendo admissível como acontecimento normal, comum no cotidiano de qualquer indivíduo, dado que a privação dos valores depositados na conta corrente da parte autora impactou negativamente em suas finanças pessoais, logo, os danos morais são devidos.
 
 Isso posto, constatada a conduta ilegal praticada pelo réu, exsurge o direito da parte autora em ser reparada pelos prejuízos, razão pela qual deve o demandado ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização. 3.
 
 DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
 
 I do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DETERMINAR que o requerido regularize, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência da sentença, o acesso integral do autor a sua conta bancária PagBank, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de comprovado descumprimento; b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescidos de correção monetária a partir da publicação da sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, 22 de dezembro de 2024 (Súmula 54 do STJ).
 
 Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
 
 Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
 
 Intimem-se.
 
 MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
 
 PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            31/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/03/2025 09:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2025 06:45 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 20:31 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/02/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 23:22 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/02/2025 20:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/02/2025 04:35 Decorrido prazo de RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 04:23 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 01:39 Decorrido prazo de RONALD MIGUEL DE MELO GONCALVES em 10/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 01:38 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 10/02/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2025 10:51 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/01/2025 02:15 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 30/01/2025 23:59. 
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                                            31/01/2025 00:20 Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 30/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 12:40 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 12:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 19:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2025 10:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/01/2025 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2025 08:36 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            23/01/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2025 20:39 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2025 20:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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