TJRN - 0800841-46.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 11:18
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:18
Juntada de intimação de pauta
-
30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 08:04
Decorrido prazo de apelada em 26/06/2025.
-
27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSENICE MARQUES DE SOUZA ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800841-46.2025.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 22 de maio de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2025 10:16
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2025 03:43
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800841-46.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSENICE MARQUES DE SOUZA ALMEIDA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CEBAP SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por JOSENICE MARQUES DE SOUZA ALMEIDA em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, todos qualificados na nos autos.
Narra a parte autora que, desde o mês de fevereiro de 2024, vem sendo realizado descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP”, que alega não ter contratado.
Dessa forma, pleiteia a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu no pagamento de danos materiais na modalidade de indébito, e morais.
Despacho proferido deferindo a justiça gratuita à parte autora e determinando a designação de audiência de conciliação.
A parte demandada apresentou contestação aduzindo preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida à parte autora bem como quanto ao valor da causa.
Quanto ao mérito aduziu em síntese, que as cobranças efetuadas são regulares e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida informando que o contrato inclusive encontrava-se cancelado.
Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil.
Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado e pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica reafirmando os termos da inicial, impugnando os fundamentos da contestação, pleiteando a majoração dos danos morais e requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Aberta audiência, constatou-se a ausência da parte autora.
Nos requerimentos da parte demandada, esta sustentou a suspensão do presente processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias por motivo de força maior em razão de compor a Operação “Sem Desconto” da Polícia Federal.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Das Preliminares e do julgamento antecipado.
Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
Assim, REJEITO a presente impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade da justiça.
Ainda, houve a impugnação ao valor da causa, alegando-se valor exorbitante que causaria impacto financeiro na mesma em caso de eventual condenação.
Porém, de acordo com o art. art. 292, V, do CPC, aduz que o valor da causa corresponde, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
No caso, a somatória do dano moral e material pleiteado na inicial é igual àquele designado pela parte autora, não havendo nenhuma irregularidade.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
Estando o caso apto a julgamento, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a enfrentar o mérito.
II.2 – Do mérito.
Registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, bem como levando-se em conta o próprio comportamento das partes, que não pediram a produção de outras provas.
De início, quanto ao pedido de suspensão processual, não restou configurada nenhuma das hipóteses legais, visto que, o fato de a demandada ser alvo de investigação da Polícia Federal não caracteriza força maior que autorize a suspensão das ações cíveis.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão processual.
Noutro ponto, urge destacar que o presente caso trata-se da cobrança indevida em razão de inscrição/filiação não realizada em confederação, onde dessa forma, não aplica-se a legislação consumeristas.
A esse respeito, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA POR SINDICALIZADA EM FACE DE SINDICATO E DE ADVOGADA.
ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.
Os sindicatos possuem natureza associativa (enunciado n. 142 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo CJF), e tal como ocorre com as associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre o sindicato e o sindicalizado é a espécie do serviço prestado.
Cuidando-se de assistência jurídica ofertada pelo órgão, não se aplica a essa relação as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com efeito, a prescrição da pretensão autoral não é regida pelo art. 27 do CDC.
Porém, também não se lhe aplica o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, haja vista que o mencionado dispositivo possui incidência apenas quando se tratar de responsabilidade civil extracontratual. 3.
No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028. 4.
Ressalva de fundamentação do Ministro Março Aurélio Buzzi e da Ministra Maria Isabel Gallotti.5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1150711 MG 2009/0143715-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/12/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2012).
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta da requerida em realizar desconto no benefício previdenciário da promovente (ID 146108942), através do seu extrato previdenciário, demonstrando o pagamento referente a CONTRIB.
CEBAP.
A parte demandada, entretanto, não apresentou cópia do termo de adesão/contrato de filiação, atrelado ao fato de que a parte autora deixou devidamente demonstrados a ocorrência do ilícito, há de reconhecer-se a presunção de veracidade.
Analisando os fatos controvertidos trazidos no presente caso, observo que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em cotejo com os documentos e demais provas colacionadas aos autos, o que torna claro o indevido, demonstrando a sua ilicitude.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a regularidade na cobrança da contribuição em questão, na forma do art. 373, II do CPC, motivo pelo qual forçoso concluir a inexistência de autorização da contribuição.
In casu, verificam-se 07 (sete) parcelas descontadas no benefício da parte autora, totalizando o montante de R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos), contudo, como relacionado anteriormente, é incabível a aplicação do art. 42, paragrafo único, do CDC, tendo em vista não haver relação consumerista, motivo pelo qual não acolho o pedido de repetição do indébito.
Ademais, não há que se falar em aplicação do art. 940 do CC, uma vez que a parte demandada não chegou a ajuizar nenhuma demanda judicial para cobranças da referida contribuição.
Conseguinte a isso, na hipótese dos autos, são incontroversos os constrangimentos experimentados pelo(a) demandante, que se viu ceifado(a) de parte de seus rendimentos, em virtude de descontos de contribuição a confederação sem que tenha inscrito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Egrégio TJRN em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO/FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
REVELIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU QUALQUER DOCUMENTO PROBATÓRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DA OCORRÊNCIA DO ILÍCITO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803886-97.20218.20.5112, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, julgado em 27/02/2023).
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos no benefício do autor sem que este tivesse anuído.
Agiu, pois, com negligência a associação requerida, deixando de oferecer a segurança que se espera de agremiações, deixando de dispor à autora o ato de filiação à organização.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do demandante, pois a parte ré concorreu de forma negligente para a falha na realização de suas atividades, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que o desconto indevido foi ocasionado em decorrência da conduta da parte ré, que não teve o adequado zelo na atividade que realiza em sua atividade cotidiana.
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulados pelo autor.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vitima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar nula a cobrança impugnada (CONTRIB.
CEBAP); 2) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização no valor de R$ R$ 305,30 (trezentos e cinco reais e trinta centavos), relativo ao desconto indevidamente efetuado na conta do promovente, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido e; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ),e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 09:03
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
12/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
08/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/05/2025 10:38
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) não-realizada conduzida por 08/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 10:34
Recebidos os autos.
-
08/05/2025 10:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
01/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800841-46.2025.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do requerimento da parte demandada apresentado nos autos.
Apodi/RN, 29 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) -
29/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:31
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
10/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800841-46.2025.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 8 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
08/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
29/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800841-46.2025.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Demandante(s): JOSENICE MARQUES DE SOUZA ALMEIDA Demandado(a)(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 08/05/2025 09:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 26 de março de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) LUCAS VINÍCIUS MOREIRA MONTEIRO EVANGELISTA Conciliador(a) -
26/03/2025 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 08/05/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 12:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2025 14:03
Recebidos os autos.
-
21/03/2025 14:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Apodi
-
21/03/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENICE MARQUES DE SOUZA ALMEIDA.
-
21/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801662-68.2025.8.20.5300
Vinicius Augusto Fagundes de Melo
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 07:52
Processo nº 0800984-68.2025.8.20.5004
Ronald Miguel de Melo Goncalves
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 20:39
Processo nº 0859952-13.2019.8.20.5001
Marli Santos de Sousa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Edna Mendes de Freitas Diogenes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2019 13:07
Processo nº 0809951-14.2025.8.20.5001
Suellen Cristiane Tavares Neres da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 11:12
Processo nº 0800841-46.2025.8.20.5112
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Josenice Marques de Souza Almeida
Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/06/2025 09:16