TJRN - 0813910-27.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 09:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
03/09/2025 09:11
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
14/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
24/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0813910-27.2024.8.20.5001 Parte exequente: FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA Parte executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.177,27 (quatro mil, cento e setenta e sete reais e vinte e sete centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1/10/2024, conforme Id 132998754.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 132998756), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 132998753.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 24 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/01/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:35
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 07:21
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/10/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:57
Processo Reativado
-
08/10/2024 07:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:30
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:45
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABRICIA PINTO DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800841-46.2025.8.20.5112
Josenice Marques de Souza Almeida
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 08:44
Processo nº 0801997-62.2024.8.20.5158
Maria Aparecida dos Santos
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:23
Processo nº 0801100-83.2025.8.20.5001
Vitor Nobrega de Paiva Alves
Erivan Alves
Advogado: Claudio Henrique Fernandes Ribeiro Danta...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 17:02
Processo nº 0808867-51.2020.8.20.5001
Maria Margarida Dantas
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Luzinaldo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2020 16:31
Processo nº 0898829-17.2022.8.20.5001
Haroldo Jose Siqueira da Igreja
Magna da Silva Costa
Advogado: Fabio Cunha Alves de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 16:03