TJRN - 0808142-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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10/09/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0808142-86.2025.8.20.5001 Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e IPERN, objetivando o pagamento das férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria (2024) acrescida de 1/3 Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento.
Decido.
Fundamentação Preliminarmente – da ilegitimidade do IPERN Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, haja vista que a presente ação veicula pedido de pagamento de férias proporcionais que só poderia ter sido usufruída em atividade pela parte autora, não tendo a autarquia previdenciária qualquer ingerência nesse sentido.
Preliminarmente – da prescrição O prazo prescricional para o ajuizamento de ação com a finalidade de receber indenização pelo não usufruto em atividade de férias ou licença-prêmio tem como termo inicial o ato da publicação da aposentadoria, momento a partir do qual passa a defluir o respectivo prazo, forte na jurisprudência.
Pelos documentos apresentados, verifico que o ato de aposentação da parte autora ocorreu em 10/08/2024 e a demanda proposta em 12/02/2025.
Sem prescrição do fundo de direito.
Mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à não percepção das verbas referentes ao terço constitucional e férias proporcionais relativas ao ano de sua aposentadoria (2024).
Sobre o fato, este Juízo, até então, julgava improcedente o pedido.
Revisão do entendimento por segurança jurídica, embora ressalva pessoal, em atenção à jurisprudência consolidada das três Turmas Recursais Potiguares, nos termos do que disciplina o art. 927, V, do Código de Processo Civil, nesse sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800080-38.2022.8.20.5106, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 20/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802001-85.2024.8.20.5001, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024; RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853484-28.2022.8.20.5001, Magistrado(a) GUILHERME MELO CORTEZ, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 23/07/2024, PUBLICADO em 26/07/2024.
Tem-se que os períodos aquisitivos são contados do primeiro dia exercício no cargo, e não no primeiro dia do calendário civil até o último dia do respectivo exercício do cargo pela exoneração, demissão ou aposentadoria.
A Constituição Federal assegura o direito a férias e o acréscimo correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a todos os trabalhadores e estende-o, igualmente, aos servidores públicos, nos seguintes artigos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. (...)(...)§3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse sentido, por ser tratar de garantia constitucional, o recebimento das férias é devido a todos os servidores públicos.
Desse modo, o servidor público, assim como os demais trabalhadores brasileiros, possui o inquestionável direito ao gozo e percepção dos valores correspondentes ao período de férias anuais acrescidos de 1/3.
As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007).
Considerando que o período aquisitivo de férias é contado em ciclos anuais a partir da data de ingresso no cargo, e não pelo ano civil, para calcular as férias proporcionais de servidor aposentado, deve-se considerar a data de início do vínculo, computando-se cada período aquisitivo sucessivamente.
Assim, caso a aposentadoria ocorra antes da conclusão do último ciclo, as férias não usufruídas devem ser pagas de forma proporcional ao tempo efetivamente trabalhado.
Na espécie, tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 01/04/1986 (id. 142677757 - Ficha funcional), e se aposentado em 10/08/2024, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 01/04/2024, cuja interrupção provocada pelo ato aposentador (10/08/2024) enseja o pagamento proporcional das férias na razão 4/12 avos (montante referente ao período proporcional a 01/04/2024 a 10/08/2024).
Dispositivo Ante o exposto, acolho a ilegitimidade passiva do IPERN e, com base no art. 485, VI, extingo o processo sem resolução do mérito para o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a secretaria proceder à exclusão a partir do trânsito em julgado.
No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o demandado ao pagamento das férias proporcionais devidas e não adimplidas, acrescidas do terço constitucional na razão de 4/12.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 22:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
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04/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - CEP 59025-300 Processo: 0808142-86.2025.8.20.5001 Parte autora: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA CRUZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 30 dias, junte o item faltante e abaixo assinalado, vedada dilação de prazo e sob pena de indeferimento da petição inicial: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Documento de identificação legível Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; ADTS Município de Natal: histórico funcional/certidão de tempo de serviço; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: comprovante de residência em nome da parte autora; Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; X Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI (Tema 250 STJ); Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
No caso de insucesso pela intimação por via postal, fica deferido que a secretaria unificada proceda à intimação por oficial de justiça, nos termos da Portaria Conjunta n. 61/2023 - TJ.
Intime-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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