TJRN - 0818083-60.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:30
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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07/04/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:37
Juntada de documento de comprovação
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03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818083-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRAN MARCOLINO VICTOR REU: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por Iran Marcolino Victor contra Segundo Ofício de Notas de Natal/RN.
Alega, o autor, que solicitou registro de ata de assembleia geral extraordinária do SINDVIGILANTES, todavia, o requerido apresentou nota devolutiva alegando: I) não poder fazê-lo uma vez que o último mandado do sindicato fora arquivado em 2013 e precisaria estar atualizado; II) a existência de ordem judicial, emanada da 7ª Vara do Trabalho desta Comarca, determinando que fossem tornado sem efeito qualquer registro a partir de 16/02/2013 e, ainda, que a partir dessa data não fossem mais recebidos.
Sustenta que o sindicato encontra-se sem diretoria desde 2013 e que o processo do qual emanou a ordem de impedimento para que o Cartório não efetuasse qualquer registro de documentos do respectivo sindicado, foi extinto sem resolução do mérito.
Observa que o Ministério Público do Trabalho, em dezembro/2024, tornou o sindicato inativo e, por fim, registra que a assembleia ocorreu de forma válida, inclusive “decisão judicial atestando a legalidade da convocação, contida no Mandado de Segurança 0000083-35.2025.5.21.0000”.
Ao final requer que lhe seja concedida tutela de urgência antecipada para “que seja determinado imediatamente ao Sr.
Oficial de Registros a efetivação do necessário arquivamento de todos os documentos relativos à Assembleia Geral Extraordinária realizada em 25/01/2025”.
Com a inicial foram anexados documentos.
Vem os autos conclusos.
O art. 114, III, da Constituição Federal dispõe: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”. (grifei) É o que ocorre.
Compulsando os autos observa-se que o requerente pretende obter provimento judicial que lhe garanta o registro de ata de assembleia extraordinária, que foi obstada em razão de ordem emanada por Juízo diverso – 7ª Vara do Trabalho de Natal e, ainda por ausência do registro ativo da diretoria, cujo último mandado expirou em 2013, tendo o Ministério do Trabalho tornado-o inativo em dezembro/2024.
Por tais razões, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar o presente feito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Natal/RN.
Intime-se a parte exequente pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Independentemente do trânsito da presente decisão, remetam-se os autos eletrônicos a Justiça competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Natal/RN, 01/04/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:59
Declarada incompetência
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31/03/2025 03:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0818083-60.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: IRAN MARCOLINO VICTOR REU: NATAL CARTORIO 2 OFICIO DE NOTAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual foi proferido despacho determinando que a parte autora juntasse aos autos elementos que possibilitassem a análise do pleito de gratuidade judiciária ou pagasse as custas iniciais do processo (ID nº 146541779).
Intimada, a parte autora peticionou em ID nº 146630003, anexando aos autos o comprovante de pagamento ID nº 146630004.
Vem os autos conclusos.
Ocorre que, analisando o referido documento não se tem como aferir se o mesmo refere-se ao pagamento das custas desse processo.
A uma, porque não foi anexado aos autos a guia de pagamento e nenhuma menção a este processo ou ao beneficiário do depósito consta no comprovante.
A duas, porque, de acordo com a tabela de custas e considerando o valor atribuído à causa, aquelas somam a quantia de R$ 571,84 (quinhentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor diverso daquele constante no comprovante apresentado.
Assim sendo, intime-se a parte autora, por seu Advogado, a fim de que traga aos autos a guia de pagamento correspondente ao comprovante anexado no ID nº 146630004 e, também, comprove a complementação do referido valor.
Prazo 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 27/03/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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27/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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