TJRN - 0825153-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825153-65.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: AURIVAN MARIZIO DA SILVA ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31409473) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 30235923) restou assim ementado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconhece o direito de servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo e comissionado, à retificação da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, quando o servidor opta pela remuneração do cargo efetivo nos termos da legislação estadual aplicável; (ii) verificar se tal correção da base de cálculo viola princípios orçamentários ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual, em especial o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, garante ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve ser calculada considerando a remuneração efetiva do servidor, que inclui o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, quando o servidor opta por essa forma de remuneração. 5.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a retificação da base de cálculo da GATA não configura concessão de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se apenas da correta aplicação da legislação vigente. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202/RN, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, restringindo-se à forma de extensão da vantagem a servidores comissionados, o que foi corrigido com a edição da Lei Complementar Estadual nº 293/2005. 7.
Não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois a correção da base de cálculo da GATA possui fundamento legal expresso, não resultando de mera decisão administrativa ou judicial que conceda aumento sem previsão em lei. 8.
A correção da base de cálculo da GATA não viola o princípio da legalidade orçamentária ou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo assegurado por legislação estadual específica, conforme exceção prevista no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1075 sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese de que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de vantagens previstas em lei e reconhecidas judicialmente, por se tratarem de direitos subjetivos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve incluir o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos casos em que o servidor opta pela remuneração nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002. 2.
A correção da base de cálculo da GATA não configura criação de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se de aplicação literal da legislação vigente. 3.
A correção da base de cálculo da GATA não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por consistir em despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo amparado por lei, conforme exceção do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202/RN, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 08.02.2006; STJ, Tema nº 1075, REsp nº 1.701.624/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AC nº 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024.
Em suas razões, alega o recorrente violação ao art. 37, XIV, da CF, no tocante à vedação de acumulação de acréscimos pecuniários, ao argumento de que o cálculo de dada parcela distinta do vencimento não poderia, em nenhuma hipótese, alcançar uma outra vantagem remuneratória, propiciando que, a cada reajuste do valor desta, aquele será consequentemente aumentado, sustentando, ainda, a existência de "repercussão geral da questão, no caso-líder RE 563.708/MS".
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31426203). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC.
Isso porque a Corte Suprema possui o recente entendimento, de caráter vinculante, firmado no Tema 1359/STF, de que inexiste questão constitucional quando o debate do apelo extraordinário versar sobre direito à verba relativa a vantagens e auxílios de servidor público, o que se amolda à hipótese dos autos.
Para melhor compreensão, eis a ementa e a tese do precedente vinculante, respectivamente: Direito administrativo.
Recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Recebimento de parcela remuneratória.
Matéria infraconstitucional.
I.
Caso em exame 1.
Recurso extraordinário com agravo contra acórdão que concedeu adicional por tempo de serviço a servidora municipal, em razão de previsão do benefício em legislação do ente federativo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há fundamento legal para o pagamento de parcela remuneratória a servidor público.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional e fática de controvérsia sobre o direito ao recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias de servidores públicos.
Inexistência de questão constitucional. 4.
A discussão sobre a concessão de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal exige a análise da legislação que disciplina o regime do servidor, assim como das circunstâncias fáticas relacionadas à sua atividade funcional.
Identificação de grande volume de ações sobre o tema.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”. (ARE 1493366 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-351 DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22-11-2024) (Grifos acrescidos) Tema 1359/STF São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.
Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do acórdão em vergasta, no qual resta demonstrando o caráter infraconstitucional do debate.
Veja-se (Id. 30235923): [...] Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da gratificação de atividade técnico administrativa deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado com a gratificação do cargo comissionado.
Conforme relatado, o apelado é servidor efetivo ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; A referida gratificação (GATA) vem sendo adimplida com base no vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
A sentença recorrida seguiu o entendimento que, conforme o princípio da legalidade e da isonomia, todos os servidores em situação equivalente devem receber tratamento igualitário.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Dessa forma, o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a base de cálculo da gratificação (GATA) deverá ser o vencimento do cargo efetivo mais a representação do cargo comissionado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que há atualmente vários precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n. 4.683/77.
Com efeito, a LCE nº 293/05 não se encontra de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito pretendido, que deve persistir até o advento da LCE nº 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta-se que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação pois o pleito do apelado é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado. [...] Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Nesse contexto, afigura-se improcedente a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, observada a prescrição quinquenal, não havendo que se falar em modificação no repasse do duodécimo para tal finalidade. [..] Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1359 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825153-65.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo AURIVAN MARIZIO DA SILVA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825153-65.2024.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: AURIVAN MARÍZIO DA SILVA ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA).
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que reconhece o direito de servidor público estadual, ocupante de cargo efetivo e comissionado, à retificação da base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, para que incida sobre o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA) deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, quando o servidor opta pela remuneração do cargo efetivo nos termos da legislação estadual aplicável; (ii) verificar se tal correção da base de cálculo viola princípios orçamentários ou a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual, em especial o art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, garante ao servidor nomeado para cargo comissionado a opção de receber a remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado. 4.
A Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve ser calculada considerando a remuneração efetiva do servidor, que inclui o vencimento do cargo efetivo somado à gratificação de representação, quando o servidor opta por essa forma de remuneração. 5.
O entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece que a retificação da base de cálculo da GATA não configura concessão de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se apenas da correta aplicação da legislação vigente. 6.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3202/RN, não declarou a inconstitucionalidade da GATA, restringindo-se à forma de extensão da vantagem a servidores comissionados, o que foi corrigido com a edição da Lei Complementar Estadual nº 293/2005. 7.
Não há afronta à Súmula Vinculante 37, pois a correção da base de cálculo da GATA possui fundamento legal expresso, não resultando de mera decisão administrativa ou judicial que conceda aumento sem previsão em lei. 8.
A correção da base de cálculo da GATA não viola o princípio da legalidade orçamentária ou as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se trata de despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo assegurado por legislação estadual específica, conforme exceção prevista no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 1075 sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou tese de que as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de vantagens previstas em lei e reconhecidas judicialmente, por se tratarem de direitos subjetivos dos servidores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A base de cálculo da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), prevista na Lei Complementar Estadual nº 293/2005, deve incluir o vencimento do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo comissionado, nos casos em que o servidor opta pela remuneração nos termos do art. 11, I, da Lei Complementar Estadual nº 242/2002. 2.
A correção da base de cálculo da GATA não configura criação de vantagem nova ou sobreposição de vantagens, tratando-se de aplicação literal da legislação vigente. 3.
A correção da base de cálculo da GATA não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal, por consistir em despesa decorrente de decisão judicial reconhecendo direito subjetivo amparado por lei, conforme exceção do art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 242/2002, art. 11, I; LCE nº 293/2005; LCE nº 101/2000, art. 19, §1º, IV; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3202/RN, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 08.02.2006; STJ, Tema nº 1075, REsp nº 1.701.624/MT, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 23.06.2021; TJRN, AC nº 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024; TJRN, AC nº 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 28155041), que, nos autos da ação ordinária que lhe move AURIVAN MARÍZIO DA SILVA (proc. nº 0825153-65.2024.8.20.5001), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar o direito da parte promovente ao recebimento da remuneração paga tendo por base a soma do vencimento do cargo efetivo e da representação do cargo comissionado em exercício, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 293/2005; condenar o promovido ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas; e condenar a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28155043), a inconstitucionalidade de atribuir à gratificação a base de cálculo do cargo efetivo somado ao cargo em comissão, impossibilidade de arcar com o pagamento devido ao limite prudencial e o regramento orçamentário, a necessidade de observância das consequências práticas da decisão e a necessidade do pagamento ser abatido do duodécimo repassado ao TJRN.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, ou subsidiariamente, a compensação com valores já pagos, e que seja o valor abatido do duodécimo repassado do TJRN.
Em contrarrazões (Id 28155044), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
O Ministério Público declinou de sua manifestação por entender que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo isenção de custas por se tratar de Fazenda Pública, nos termos do art. 3º da Lei n. 11.038/2021.
Cinge-se a controvérsia em saber se a base de cálculo da gratificação de atividade técnico administrativa deve ser composta pelo vencimento do cargo efetivo somado com a gratificação do cargo comissionado.
Conforme relatado, o apelado é servidor efetivo ocupante de cargo comissionado e pretende a retificação da base de cálculo da gratificação prevista na LCE n. 293/05, em razão de ter optado pela remuneração do seu cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão, nos termos do art. 11 da Lei Complementar Estadual n. 242/2002: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; A referida gratificação (GATA) vem sendo adimplida com base no vencimento do cargo comissionado, e não do efetivo, o que fere a literalidade do dispositivo supra, impondo-se a sua correção, em atenção ao princípio da legalidade.
A sentença recorrida seguiu o entendimento que, conforme o princípio da legalidade e da isonomia, todos os servidores em situação equivalente devem receber tratamento igualitário.
A legislação de regência, ao definir os critérios para o cálculo de vencimentos e vantagens, não permite uma interpretação restritiva que prejudique os servidores sem base legal clara que justifique tal diferença.
Dessa forma, o servidor efetivo nomeado para o exercício de cargo comissionado e que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, a base de cálculo da gratificação (GATA) deverá ser o vencimento do cargo efetivo mais a representação do cargo comissionado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que há atualmente vários precedentes desta Corte de Justiça rechaçando a tese da inconstitucionalidade da GATA, cabendo esclarecer que a edição da LCE 293/05 foi impulsionada pela decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3202/RN, que divergiu do TJRN apenas quanto ao meio utilizado para a extensão da vantagem aos demais servidores ocupantes de cargos comissionados que dela faziam jus, a despeito da existência da Lei Estadual n. 4.683/77.
Com efeito, a LCE nº 293/05 não se encontra de inconstitucionalidade e consiste no fundamento para a percepção da gratificação pelos servidores que dela faziam jus, não havendo que se falar em afronta ao teor da Súmula Vinculante 37, haja vista a existência de base legal para o reconhecimento do direito pretendido, que deve persistir até o advento da LCE nº 715/22, quando foi instituído o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Ressalta-se que o pleito não está fundado na incidência de gratificação sobre gratificação pois o pleito do apelado é apenas a retificação da base de cálculo da vantagem prevista na LCE n. 293/05, a fim de que a mesma passe a incidir sobre a soma do vencimento do cargo efetivo com o valor da representação do cargo comissionado.
Sobre o assunto, são os julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E EM COMISSÃO.
GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
CONCOMITÂNCIA DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, INCISO I, DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC n. 0842969-60.2024.8.20.5001, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, Gab. da Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 18.10.2024) EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NA LCE Nº 293/05.
SOBREPOSIÇÃO DE VANTAGENS NÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I DA LCE Nº 242/2002.
COMPROVADO PAGAMENTO A MENOR.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL.
TEMA Nº 1.075 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, AC n. 0849288-78.2023.8.20.5001, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 23.08.2024).
Por fim, em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não caracteriza afronta ao princípio da legalidade orçamentária, tampouco ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque o entendimento jurisprudencial acerca da matéria é pacífico no sentido de que as limitações impostas pela LRF em relação ao aumento de despesas com pessoal não alcançam aquelas oriundas de decisões judiciais, conforme disposição contida no artigo 19, §1º, IV, da Lei Complementar nº 101/2000.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”.
Nesse contexto, afigura-se improcedente a pretensão recursal, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito do servidor ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da retificação do cálculo da GATA, observada a prescrição quinquenal, não havendo que se falar em modificação no repasse do duodécimo para tal finalidade.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825153-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
10/02/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
08/02/2025 19:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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