TJRN - 0818962-92.2024.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de THALYSSON MAXSON LOPES SOARES em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 00:14
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818962-92.2024.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALYSSON MAXSON LOPES SOARES REU: UNINASSAU PARTICIPACOES S.A., SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, através da qual o exequente em sede de execução pretende o cumprimento da obrigação imposta em Sentença de conhecimento proferida por este juízo no ID 146691320, que determinou a exclusão da respectiva cobrança registrada no cadastro SERASA LIMPA NOME. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido.
O executado peticionou nos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer em 05/06/2025, ID 153848640.
O exequente reconheceu em 29/07/2025, ID 159115970, o cumprimento pela parte requerida, sem ressalvas.
Nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação executória.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95).
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Natal, 31 de julho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 23:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0818962-92.2024.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: THALYSSON MAXSON LOPES SOARES REU: UNINASSAU PARTICIPACOES S.A., SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação autoral de descumprimento da obrigação de fazer estipulada em sentença, juntando as provas que entender necessárias.
P.I.
NATAL/RN, 20 de maio de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:52
Processo Reativado
-
24/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 06:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de THALYSSON MAXSON LOPES SOARES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de THALYSSON MAXSON LOPES SOARES em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:35
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 03:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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31/03/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0818962-92.2024.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALYSSON MAXSON LOPES SOARES REU: UNINASSAU PARTICIPACOES S.A., SER EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, onde a parte autora afirma ter sido surpreendida por dívida não contraída com a ré, tendo seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes, especificamente em relação a valores referentes ao semestre 2015.2, quando teria cancelado sua matrícula na instituição de ensino.
A ré apresentou contestação, afirmando que a parte Autora não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito e que não consta em seu sistema qualquer débito em nome do autor.
DECIDO.
Desnecessária a dilação probatória, passo ao julgamento antecipado, amparado no art. 330, I, do CPC.
Percebe-se, inicialmente, que a pretensão autoral é basicamente dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da empresa ré pelo dano moral sofrido proveniente da inscrição indevida do seu nome no cadastro SERASA, bem como, a desconstituição da dívida subscrita e da própria restrição creditícia.
Todavia, ao se compulsar as provas colacionadas aos autos, verifica-se que os documentos dos IDs 143735068 e 143735070 indicam que houve cessão de crédito do Ser Educacional para o Recovery.
Contudo, tais documentos se tratam apenas de anotações da plataforma de conta atrasada do SERASA, também conhecida como "Limpa Nome", não configurando uma negativação propriamente dita.
A matéria em questão, relativa aos denominados sistemas de “credit scoring”, sofreu contínuas análises do Poder Judiciário brasileiro, o qual pacificou o entendimento cabível aos reflexos jurídicos de tais operações, qualificando os precedentes através do julgamento do Tema Repetitivo de nº 710, proferido pelo STJ: Tema Repetitivo nº 710 – STJ: I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).
II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).
III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.
IV- Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.
V- O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Contudo, o cerne da presente controvérsia gira em torno da existência de ato ilícito praticado pela ré, consistente na cobrança indevida de valores referentes ao semestre 2015.2, quando o autor alega ter cancelado sua matrícula.
Quanto a este ponto, observa-se que a ré não conseguiu apresentar lastro contratual que sustente a legitimidade da cobrança, afirmando, inclusive, que não consta em seu sistema qualquer débito em nome do autor.
Saliente-se que não se trata aqui de inversão do ônus probatório.
O dever de provar o atraso de dívida legítima, a ensejar inscrição lícita, é do réu.
Diante deste conjunto de fatos, não há como se reconhecer a validade da cobrança, sendo forçoso reconhecer a ilicitude da inscrição em cadastro negativador de crédito.
Dessarte, a ré deve ser inicialmente forçada a desconstituir o débito discutidos nestes autos, baixando a respectiva cobrança registrada no cadastro SERASA LIMPA NOME.
Passemos agora à análise do pleito de indenização por danos morais.
No caso em tela, observa-se que o documento juntado pela autora (ID nº 91271009) é de uma consulta realizada na plataforma “SERASA LIMPA NOME”.
Tal plataforma deixa claro que a dívida em referência se trata exclusivamente de uma conta atrasada, não se consistindo em cobrança efetiva de débito, mas sim de plataforma de melhoria da nota de crédito do consumidor em que se apresentam dívidas em aberto com oportunidade de negociação, com vistas à execução do chamado “aprimoramento do cadastro positivo”.
Ocorre que no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, prevaleceu a tese de, ainda que se eventualmente entenda que o débito é inexigível, a mera cobrança ou sua negociação não é capaz de, por si só, violar direitos da personalidade do devedor de modo a ter direito à indenização por danos morais, pois, a mera cobrança ou sua negociação não é capaz de, por si só, violar direitos da personalidade do devedor de modo a ter direito à indenização por danos morais.
Ademais, não restou comprovado nos autos que a parte autora tenha sofrido efetiva negativação em órgãos de proteção ao crédito, ou mesmo que tenha experimentado qualquer situação vexatória ou constrangedora que justificasse a indenização pleiteada.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer a inexigibilidade da dívida discutida nos autos e determinar o cancelamento do cadastro em nome do autor no "Serasa Limpa Nome" no que toca o pacto mencionado, devendo as rés procederem com a baixa no prazo de 5 dias.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Natal, 26 de março de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 21:53
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNINASSAU PARTICIPACOES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Ser Educacional S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 23:08
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
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24/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2024 21:51
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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