TJRN - 0800269-94.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 04:10 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            27/08/2025 04:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 04:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800269-94.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA SARMENTO ANANIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
 
 Em sede de impugnação à contestação (ID nº 157271906), verifica-se que a parte autora manifestou interesse na realização de perícia em relação aos documentos de ID nº 153556028 e nº 153556027.
 
 Assim sendo, defiro o requerimento feito pela demandante, determinando a realização de perícia grafotécnica no AR (Aviso de Recebimento) juntado aos autos (ID n° 153556027), bem como defiro o pedido de realização de prova pericial especializada em tecnologia da informação no termo de adesão de ID nº 153556028, ambas através do Núcleo de Perícias do Poder Judiciário de Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Em observância ao art. 12 da Resolução nº 39/2023 TJRN e a tabela do anexo único da Portaria nº 1.693/2024-TJRN, fixo: 1. em relação à perícia grafotécnica, honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos); e 2. em relação à prova pericial especializada em tecnologia da informação, honorários periciais também no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Destaque-se que o valor referente aos honorários será liberado após a apresentação dos laudos.
 
 Em conformidade com o art. 465 do CPC, estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração de ambos os laudos.
 
 Em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC), fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o pagamento da quantia acima especificada, a fim de dar continuidade ao processo, com a realização das perícias necessárias.
 
 Ficam desde já as partes intimadas para, em 10 (dez) dias, formularem quesitos e, querendo, indicarem os seus assistentes técnicos.
 
 Após, determino que a Secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, a fim de proceder-se com a realização das aludidas perícias.
 
 Sendo colecionado aos autos os laudos periciais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação nos autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2025 22:42 Outras Decisões 
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                                            11/07/2025 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2025 12:34 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/06/2025 00:55 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800269-94.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA SARMENTO ANANIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
 
 Compulsando detidamente os autos, observo que o demandado apresentou novos documentos probatórios consistentes na cópia de suposto contrato firmado junto à requerente, conforme ids. 153556027 e 153556028.
 
 Em razão disso, determino a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, a respeito dos documentos constantes nos autos, nos moldes do artigo 437, § 1º do CPC.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
 
 MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            16/06/2025 08:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/06/2025 17:06 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            04/06/2025 08:58 Conclusos para julgamento 
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                                            03/06/2025 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 01:06 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: 3673 - 9775- Email: [email protected] Processo: 0800269-94.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:IZABEL CRISTINA SARMENTO ANANIAS Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Teor do ato. "Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias".
 
 Marcelino Vieira/RN, 21 de maio de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
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                                            21/05/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 08:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2025 15:56 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            11/05/2025 14:50 Publicado Intimação em 02/05/2025. 
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                                            11/05/2025 14:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800269-94.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: IZABEL CRISTINA SARMENTO ANANIAS Requerido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 149942104, foi apresentada intempestivamente, uma vez que o prazo findou em 22/04/2025, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
 
 Marcelino Vieira/RN, 30 de abril de 2025 BRENA MARIA DE LIMA FREIRE Chefe de Secretaria
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                                            30/04/2025 09:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 09:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            30/04/2025 00:13 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:13 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 12:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 15/04/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 00:34 Publicado Citação em 27/03/2025. 
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                                            27/03/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025 
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                                            26/03/2025 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800269-94.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABEL CRISTINA SARMENTO ANANIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a exclusão, pelo demandado, de descontos oriundos de tarifas denominadas “PACOTES SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I" e “CARTAO CREDITO ANUIDADE” de sua conta bancária, e que a parte autora alega não ter contratado.
 
 Extratos bancários - id. 145485327. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
 
 A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
 
 Parágrafo único.
 
 A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
 
 No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
 
 A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
 
 Perquirindo esse objetivo, devo registrar que a pretensão formulada na inicial neste momento não apresenta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora efetuou o pagamento de várias prestações das tarifas referidas, cujo início dos descontos ocorre há mais de um ano, não se demonstrando, assim, o elemento necessário do perigo da demora.
 
 Assim, neste momento, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação de tutela, tendo em vista a ausência do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6o, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1o, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência dos contratos com assinatura do consumidor.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, INDEFIRO, em juízo de cognição sumária, a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
 
 Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
 
 Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
 
 Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Assim, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
 
 No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
 
 Em seguida, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
 
 Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
 
 Defiro a gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            25/03/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 12:27 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            25/03/2025 09:03 Conclusos para despacho 
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                                            24/03/2025 12:10 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            21/03/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 03:27 Publicado Intimação em 18/03/2025. 
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                                            18/03/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 
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                                            15/03/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2025 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 15:30 Conclusos para decisão 
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                                            14/03/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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