TJRN - 0845065-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 18/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 00:33
Juntada de diligência
-
01/09/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 02:11
Decorrido prazo de AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0845065-19.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: AÇÃO ORDINÁRIA.
Polo Ativo: JACKSON BARBOSA DA COSTA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Designada a realização de perícia técnica por Engenheiro Civil (ID. 106771200), o Perito nomeado solicitou majoração dos honorários periciais para fixá-los em R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais).
Intimadas, as partes informaram não concordar com o pedido de majoração dos honorários periciais (ID’s. 147887048 e 147973979). É o relatório.
D E C I D O : Pleiteia o Perito AFONSO CELSO PEIXOTO MARQUES FILHO a majoração dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 6.380,00 (seis mil, trezentos e oitenta reais), sob o argumento de que o caso em análise consiste em avaliação de imóvel e é considerado complexo, entre outros fatores.
O Perito é Auxiliar da Justiça (art. 149, do Código de Processo Civil), cabendo ao Magistrado fixar os honorários periciais levando em consideração a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, o tempo empregado na atividade, as diligências e estudos à elaboração do laudo pericial, bem como o valor de mercado para a contratação do mesmo serviço.
Além disso, deve ser observado também o princípio da razoabilidade, a fim de evitar a estipulação de um valor elevado ou exorbitante, que onere excessivamente a parte responsável pelo pagamento do encargo ou comprometa a prestação jurisdicional.
Na hipótese vertente, em virtude da complexidade da perícia e o grau de zelo e especialização do profissional, o pedido de majoração dos honorários periciais procede, em parte, uma vez que a quantia outrora determinada não reflete os valores praticados pelo mercado no pagamento da hora de serviço de profissional com a mesma formação do Perito Nomeado.
No entanto, em atenção ao limite estabelecido no art. 13, § 2º, da Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023, o valor fixado deve ser majorado para R$ 2.608,47 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos).
Posto isso, e por tudo que nos autos consta, DEFIRO, em parte, o pedido de majoração dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 2.608,47 (dois mil, seiscentos e oito reais e quarenta e sete centavos), e DETERMINO a notificação do Perito para que informe se concorda com o novo valor arbitrado.
Havendo recusa por parte do profissional, conclusos para a designação de novo profissional para a realização da perícia.
Com a manifestação do Perito aceitando o encargo e os honorários designados, intime-se a parte demandante para que efetue o depósito prévio da correspondente parcela referente ao valor complementar dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o Estado do Rio Grande do Norte isento do depósito prévio da sua parte.
Após, cumpra-se a decisão (ID. 106771200).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0845065-19.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao despacho retro, intimo a parte demandante para que efetue o depósito prévio da correspondente parcela referente ao valor complementar dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o Estado do Rio Grande do Norte isento do depósito prévio da sua parte.
Natal, 24 de julho de 2025 MIRTES CIRLENE GOMES DE LIMA Analista Judiciário -
24/07/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 06:42
Juntada de ato ordinatório
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24/07/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Jackson Barbosa da Costa em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:09
Outras Decisões
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29/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 21:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0845065-19.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: Ação Ordinária.
Polo Ativo: JACKSON BARBOSA DA COSTA.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Constata-se que a presente demanda encontra-se com pendência no sistema GPSJus, por constar mandado pendente de cumprimento há mais de 60 (sessenta) dias.
Ademais, analisando os autos, observa-se que o perito nomeado acostou pedido de majoração de honorários periciais (ID. 143808011).
Assim, DETERMINO o envio de ofício à Central de Cumprimento de Mandados (CCM) desta Comarca, solicitando a devolução do mandado (ID. 139643528), independentemente de cumprimento.
Outrossim, intimem-se as partes para manifestar-se quanto ao pedido formulado pelo perito (ID. 143808011), no prazo comum de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 12:05
Juntada de diligência
-
24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 08:38
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 14:35
Outras Decisões
-
07/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:33
Decorrido prazo de CAIO PETRÔNIOS DE ARAÚJO LOPES em 27/09/2024.
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28/09/2024 01:09
Decorrido prazo de CAIO PETRONIOS DE ARAUJO LOPES em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 13:06
Juntada de diligência
-
20/07/2024 02:02
Decorrido prazo de DIOGENES DA CUNHA LIMA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:57
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 08:00
Outras Decisões
-
10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 01:00
Juntada de diligência
-
09/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:34
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:25
Outras Decisões
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17/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 03:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:38
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 14:00
Juntada de diligência
-
05/11/2023 20:43
Juntada de Petição de laudo pericial
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28/10/2023 06:34
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/09/2023 08:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:28
Decorrido prazo de GLICIA MEDEIROS TAKAHASHI em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 08:31
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:56
Conclusos para despacho
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14/09/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 19:18
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2022 11:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/06/2022 17:53
Juntada de custas
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21/06/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:00
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO (90) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/06/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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