TJRN - 0801726-17.2019.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: [email protected] Processo nº: 0801726-17.2019.8.20.5162 Autor: Município de Extremoz Réu: Airton Sávio Medeiros Nelson SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Extremoz RN em desfavor de Airton Sávio Medeiros Nelson.
Alega, em síntese, que é credor do executado da importância líquida, certa e exigível devidamente inscrita na Dívida Ativa do Município.
A inicial foi recebida e determinou-se a citação do executado.
Posteriormente, através do Despacho ID nº 145184485 este juízo determinou a intimação do município exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo, assim, o crédito tributário.
Salientou-se que o exequente deveria, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se, em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio.
Instado a se manifestar, o Município juntou aos autos a petição ID nº 146707586 informando que a remessa dos carnês de IPTU/TLP aos contribuintes é fato suficiente para presumir sua notificação.
Tal remessa é comprovada através de declaração da empresa de correios, juntada ao presente. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
Analisando detidamente os autos, mais precisamente a documentação juntada ao ID nº 146707586 e seguintes, observo que o comprovante tem como data de postagem o mês de janeiro de 2018, e data de vencimento da fatura de 21/02/2018.
Em que pese a cobrança do débito, feita nestes autos, se refira aos exercícios de 2014 a 2015 não é possível comprovar de forma cristalina que o extrato analítico juntado aos autos se refere à cobrança discutida neste processo, visto que pode se tratar de qualquer documento postado pela prefeitura, não tendo qualquer identificação de que o contribuinte foi efetivamente cobrado/comunicado.
Assim sendo, diante de seu caráter flagrantemente lacônico,não se trata de uma notificação válida ao escopo de comprovar o lançamento tributário.
No caso dos autos, a parte exequente junta documentação em que não se pode aferir, com a necessária precisão, se condiz com o que é de fato tratado nos autos.
Assim, em vez de juntar documentação que comprove que enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU/TLP aqui cobrado, junta extrato de postagem dos Correios, o qual não esclarece o que de fato foi postado.
Insta destacar que o termo de inscrição da dívida ativa tem os seus requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, conforme se verifica adiante, ipsis litteris: Código Tributário Nacional Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Lei 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ressalta-se, de início, que o julgador, a qualquer tempo, tem a possibilidade de analisar ex officio as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, nota-se que restou caracterizada a nulidade da certidão de dívida ativa, na medida em que o executado não se desincumbiu de sua obrigação de comprovar o lançamento tributário, juntando documentação que não comprova que de fato notificou o contribuinte.
Nesse sentido, é o entendimento de Cunha (op. cit., 2017, p. 409-410): “a certidão de dívida ativa é um título formal, devendo ter seus elementos bem caracterizados para que se assegure a ampla defesa do executado.
Entre as exigências legais é necessário que ela contenha a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração.
A menção genérica à origem do débito, sem que haja a descrição do fato constitutivo da obrigação, não atende à exigência legal, sendo nula a certidão de dívida ativa, por arrostar a garantia de ampla defesa”.
No REsp nº 1.045.472-BA97, de relatoria do Ministro Luiz Fux, incluso na modalidade recurso repetitivo, firmou-se o entendimento no qual não é possível corrigir, na certidão, vícios que se originam do lançamento e/ou da inscrição.
Impossível, assim, o prosseguimento da execução fiscal.
Observa-se que se trata de vícios que deflagram questionamento acerca da legalidade e liquidez do crédito disposto na Certidão de Dívida Ativa e, portanto, não são passíveis de correção no curso da demanda.
Com fulcro nesse entendimento, o acórdão abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.NULIDADE.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
Cuidam os autos, na origem, de Embargos à Execução fiscal requerendo a extinção do feito pela nulidade e excesso de execução das CDAs executadas pelo Município de Canela.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução e extinguiu a Execução Fiscal.
Houve Apelação alegando a necessidade de intimação para substituição da CDA que apresentava erro formal, com fulcro no artigo 203 CTN, artigo 2º § 8º, LEF e Súmula 392 STJ.
O acórdão da apelação concluiu pela manutenção da decisão de primeiro grau por entender que já havia sido superado o prazo de substituição da CDA, devido à existência de sentença prolatada nos autos.
O Recurso Especial foi admitido na origem. 2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição.
A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).
O referido entendimento já foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min.
Luiz Fux. 3.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. É inviável, ainda, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas de que "do cotejar da CDA acostada, fl. 35, vê-se que, de fato, dela consta irregularidade formal, consistente na equivocada discriminação do fundamento legal da dívida", estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.5.
Recurso Especial não conhecido.
Feitas essas considerações, resta evidenciada a nulidade da ação de execução, diante da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, qual seja, a validade do título executivo.
Nesse sentido é a Jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário (202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2.
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: XXXXX20184047117 RS XXXXX-78.2018.4.04.7117, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, PRIMEIRA TURMA) Com efeito, não se há de admitir a regularidade da certidão de dívida ativa constante do feito.
Além disso, admitir-se o contrário, implicaria cerceamento, por absoluto, da possibilidade do exercício das garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório, desde o ato de lançamento até a constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, ausente a prova da notificação, a constituição do crédito resta eivada de nulidade, não podendo prosseguir a execução.
Outrossim, o município teve a oportunidade de se manifestar nos autos, mas se limitou a dizer que havia juntado com a inicial a documentação pertinente, entretanto, o que se vê é um extrato genérico dos correios, que pode se referir a qualquer postagem realizada pela Prefeitura.
Por fim, necessário esclarecer que tramitam neste Juízo inúmeras ações idênticas a esta, em que, possivelmente, também existem vícios na notificação, situações a serem analisadas caso a caso.
Ante o exposto, diante da nulidade insanável da Certidão de Dívida Ativa dos presentes autos e com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista a ausência de prova da notificação do contribuinte, o que revela CDA lavrada mesmo sem comprovação do lançamento tributário.
Tendo em conta que os fatos elucidados neste feito indicam como possível - o que merece a devida investigação - a desídia do ente público exequente, no que concerne ao seu dever de promover o necessário lançamento tributário, antes da lavratura da CDA, atitude que, caso confirmada, pode provocar grave prejuízo ao erário municipal, determino o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público, ao fito de que este investigue se o Município exequente tem cumprido o devido processo administrativo tributário para a constituição e a cobrança de seus créditos tributários, tomando as medidas cabíveis, uma vez constatadas irregularidades ou ilegalidades.
Sem custas.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, visto que o réu não chegou a constituir advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0801726-17.2019.8.20.5162 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ EXECUTADO: AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON DESPACHO Tendo o Ente exequente informado que segue rigorosamente o preconizado pela lei, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos comprovação da notificação/remessa do carnê ao executado, sob as penas legais.
Publique-se.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, data do sistema.
EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 12:35
Outras Decisões
-
19/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2021 13:50
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2021 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 12:57
Outras Decisões
-
11/11/2021 09:49
Conclusos para decisão
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10/11/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 09:19
Outras Decisões
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20/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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20/07/2021 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2020 14:58
Outras Decisões
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10/08/2020 11:04
Conclusos para decisão
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12/07/2020 02:16
Decorrido prazo de DANIELLE FREIRE LIMA VANIN em 10/07/2020 23:59:59.
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12/05/2020 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2020 12:20
Julgado improcedente o pedido
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23/12/2019 14:24
Conclusos para despacho
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23/12/2019 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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