TJRN - 0803527-44.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 10:37
Processo Reativado
-
30/07/2025 10:37
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 10:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 25/07/2025
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30/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803527-44.2025.8.20.5004 AUTOR: MICHELE BARBOSA DE QUEIROZ REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo foi satisfeito por meio de bloqueio judicial de numerário da parte executada via SISBAJUD (ID 156089897), em função do qual foi emitido o competente alvará judicial em favor da parte exequente (ID 156993025), motivo por que deve se proceder a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com base no art. 924, inc.
II e art. 925 do Código de Processo Civil, vez que satisfeito o crédito da parte exequente.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
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07/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:01
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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01/06/2025 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2025 00:24
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 14:45
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 16:30
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803527-44.2025.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE BARBOSA DE QUEIROZ REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo no qual houve composição das partes na audiência de conciliação (ID 149840921), vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
DETERMINO, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:13
Homologada a Transação
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:52
Audiência Conciliação Cível - Juizado realizada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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29/04/2025 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 11:00, 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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26/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 07:53
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803527-44.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELE BARBOSA DE QUEIROZ REU: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DESPACHO Defiro o pedido de realização de Audiência de Conciliação formulado pela parte ré, ficando desde já designado o dia 29/04/2025 às 11:00hs, na sala de audiências do 4º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal, para ter lugar referido ato, devendo as partes serem intimadas com seus respectivos advogados, salientando-se que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Nos termos da Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, a parte que manifestar interesse em participar do referido ato de forma remota, deverá acessar referida audiência através do link https://lnk.tjrn.jus.br/4jeccivaudincia , devendo, contudo, nesse caso, serem observadas as seguintes regras: I – o link acima indicado deverá ser acessado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas no dia e hora indicados para realização da audiência, via computador pessoal ou, no caso de acesso por smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams que deverá ser baixado e instalado pelo participante em seu aparelho; II - Para facilitar o contato e minimizar a possibilidade de imprevistos, deverão ser informados o e-mail e telefone celular das partes e de seus advogados, por meio de petição nos autos; III – É obrigatória a presença pessoal da parte autora, quer seja pela via remota ou presencial, a qual, sendo pessoa jurídica, deverá ser representada por seu sócio(a) administrador; IV – O acesso ao link supracitado pelas partes, advogados e eventuais testemunhas deverá ser feito no horário da audiência, sob pena de serem aplicadas as penalidades processuais relativas ao não comparecimento, tal qual nas audiências presenciais; V – Em caso de dúvida ou dificuldade referente ao acesso à sala virtual, a parte deverá entrar em contato imediatamente com o Gabinete desta unidade por meio do e-mail informado na página do Tribunal de Justiça do RN.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, devendo a parte que optar pelo acesso remoto à audiência cumprir o contido no item II em até um dia antes da data da mesma.
Contudo, caso não haja acordo na Audiência de Conciliação, voltem os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:45
Audiência Conciliação Cível - Juizado designada conduzida por 29/04/2025 11:00 em/para 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 03:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 09:06
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 22:46
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 19:45
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/03/2025 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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