TJRN - 0887389-53.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 09:26
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0887389-53.2024.8.20.5001 Parte autora: JOSE FRANKLIN SANTOS SILVA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSÉ FRANKLIN SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, pessoa jurídica de direito público.
Alega a parte autora que foi contratada temporariamente, com base na Lei nº 8.745/93, “para exercer a função de professor, por meio de processo seletivo simplificado, em regime de contratação temporária entre 26/10/2021 e 03/04/2023”, requerendo o reconhecimento da nulidade da contratação, com a consequente condenação do ente público demandado ao “a) Depósito de FGTS, na alíquota de 8% do salário bruto, referente a toda prestação do serviço; b) Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, se pendentes; c) 13º salário proporcional, se pendente” (Id. 139373474).
Citado, o MUNICÍPIO DE NATAL aponta a ausência do contrato temporário, que considerada documento essencial, requerendo, por isso mesmo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sustentando, além disso, a impossibilidade de transmudação do regime jurídico e que não há nulidade contratual, pois foi respeitado o prazo máximo de vigência e as Leis nºs. 5.345/2001, 5.761/2006 e 7.561/2023, rechaçando os pleitos formulados e destacando que o terço de férias e o 13º já foram pagos.
Requer, portanto, “a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC” e, pelo “princípio da eventualidade, em caso de condenação, que sejam aplicados os juros moratórios a partir da citação válida, na forma do art. 240 do CPC e 405 do CC” (Id. 144649212).
Réplica (Id. 149152054).
Brevemente relatados, passo a decidir.
As condições da ação, dentre elas, o interesse processual, definem-se da narrativa formulada na inicial (teoria da asserção) e não do direito provado (TJDFT.
Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Por outro lado, a indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo, sendo certo que indispensáveis “à propositura ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.776.916/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 22/11/2022).
Noutras palavras, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (BRASIL.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010).
No caso, muito embora a ausência de contrato temporário possa, sem dúvida alguma, influir na decisão de mérito, o certo é que se mostra incontroversa a alegação de que o autor “trabalhou entre 26/10/2021 até 03/04/2023” (Id. 144649212), circunstância que restou corroborada pelos registros que constam do Id. 139373273, de tal modo que entendo possível avançar na análise dos pedidos formulados.
Superada essa questão, digo que caso é de simples solução, não havendo necessidade de produção de outras provas, pois o vínculo entre a parte autora e o MUNICÍPIO DE NATAL não dá direito ao depósito do FGTS, comprovado o pagamento das outras verbas pleiteadas, conforme se pode concluir das fichas financeiras anexadas aos autos (Ids. 139373276, 139373274 e 139373275).
A Constituição Federal de 1988 dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público - com prazo de validade de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período - de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; prevendo, além disso, que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II, III e IX) e dispondo que a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (art. 37, § 2º).
Realmente, a Constituição Federal estabelece o “princípio da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I), mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a nomeação para cargos de provimento em comissão, assim declarados em lei, nos quais são livres a nomeação e exoneração (art. 37, II)”; e prevendo que “a lei (entende-se: federal, estadual, distrital ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX)” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 36 ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 226-7 e 229).
O preceito constitucional (CF, art. 37, IX) deixou para o legislador de cada ente federado (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 715) a normatização do instituto da contratação temporária, fixando as duas diretrizes que precisam ser observadas, sob pena de inconstitucionalidade, ou seja: a) o tempo determinado; e b) o interesse público excepcional.
No que tange à contratação excepcional sem concurso, explica a doutrina: “Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).
A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justificando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, “necessidade temporária”), por não haver tempo hábil para a realizar concurso.
Sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar (MELLO.
Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Constitucional. 36 ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2023, p. 229).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define os servidores temporários como aqueles “contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição); eles exercem função, sem estarem vinculados a cargo ou emprego público”, esclarecendo que “são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação” (“In” Direito Administrativo. 37 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 600).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; e d) interesse público excepcional.
Posteriormente, essa questão foi reexaminada pelo Pleno, em processo submetido à sistemática da repercussão geral (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 658.026, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 214, de 31/10/2014, Tema 612, julg. 09/04/2014), ocasião na qual foi assentada a tese de que “para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração”.
As contratações com prazo determinado, por representarem uma exceção à regra constitucional do concurso público, devem ser efetuadas com a estrita observância daqueles requisitos (Nesse oriente: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende.
Curso de Direito Administrativo. 7 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019, p. 716; CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 37 ed.
Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 502), sendo certo que a “excepcionalidade do interesse público a ser atendido pode decorrer de sua natureza singular ou da forma de atendimento necessária, ou seja, a excepcionalidade pode dizer respeito à contratação ou ao objeto do interesse” (MOTTA, Fabrício.
Contratação Temporária por Excepcional Interesse Público. “In” DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Servidores Públicos na Constituição Federal. 3 ed.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 90).
Desse modo, ausentes os requisitos acima enumerados, deve-se decretar a nulidade do contrato, lembrando-se, mais uma vez, que, conforme apontado corretamente pela doutrina, a contratação temporária deve ser sempre excepcional, seja pela situação eventual, seja pela excepcionalidade da própria atividade, para a qual não caberia a criação de cargo ou emprego junto à Administração Pública (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 37. ed.
São Paulo: Malheiros, 2024).
De acordo com o Tema 551/STF, os “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Por sua vez, conforme o Tema 916/STF, a “contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”.
Recentemente, inclusive, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que o regime de contratação temporária pela Administração Pública não se confunde com o regime aplicável aos servidores efetivos e nem justifica a extensão de parcelas de regime celetista, reiterando o entendimento de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, com a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1344): “O regime administrativo-remuneratório da contratação temporária é diverso do regime jurídico dos servidores efetivos, sendo vedada a extensão por decisão judicial de parcelas de qualquer natureza, observado o Tema 551/RG” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1500990 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2024).
Pode-se dizer, então, que “os regimes constitucionais de contratação de pessoal (estatutário, celetista ou temporário) são diversos e não podem ser equiparados por decisão judicial, salvo se houver desvirtuamento da contratação temporária” (STF.
RE 1.500.990 RG/AM).
Ora, segundo o que consta dos autos, não se trata aqui de relação empregatícia e muito menos de contrato considerado nulo, hipótese que resultaria na aplicação do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990.
Nesse sentido: BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
RE 1.444.229 ED, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023; Superior Tribunal de Justiça.
AgInt no AREsp n. 2.442.721/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.
Com efeito, consta da documentação que foi juntada a estes autos que o autor foi contratado temporariamente, de 26/10/2021 e 03/04/2023, não havendo nada que evidencie o desvirtuamento da contratação temporária, cuidando-se de relação jurídico-administrativa sujeita à disciplina de lei específica.
Lembro que, na compreensão do STF, “a natureza permanente de algumas atividades públicas - como as desenvolvidas nas áreas da saúde, educação e segurança pública – não afasta, de plano, a autorização constitucional para contratar servidores destinados a suprir demanda eventual ou passageira”, de modo que “a necessidade circunstancial agregada ao excepcional interesse público na prestação do serviço para o qual a contratação se afigura premente autoriza a contratação nos moldes do art. 37, inc.
IX, da Constituição da República”.
Assim, a “contratação destinada a atividade essencial e permanente do Estado não conduz, por si, ao reconhecimento da alegada inconstitucionalidade” (BRASIL.
Supremo Tribunal Federal.
ADI 3247, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2014).
Por outro lado, na documentação anexada aos autos consta o registro dos pagamentos das verbas pleiteadas, como se pode verificar a seguir: Ora, se é bem verdade que a ficha financeira e o contracheque, por si só, não possuem o condão de comprovar o efetivo pagamento ao servidor público (Recurso Inominado nº 0800859-54.2022.8.20.5118, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira, 2ª Turma Recursal, publicado em 28/11/2023 e TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.501398-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, julgamento em 04/03/2021, publicação da súmula em 15/03/2021), também é certo que estes pedidos foram formulados de maneira pouco assertiva, deixando o autor de demonstrar que não recebeu os valores que estão indicados na documentação que ele próprio anexou.
Não há, de fato, nada que autorize a conclusão de que houve desvirtuamento da contratação temporária, senão argumentações genéricas, na hipótese, não se desincumbindo o autor do ônus probatório quanto a esse ponto também, conforme entendimento da Primeira Câmara Cível o TJRN, que transcrevo a seguir: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E SALDO DE SALÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 612 DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 658.026/MG).
CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES NÃO EVIDENCIADAS.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE.
TEMA 551 DO STF (RE 1.066.677/MG).
SALDO DE SALÁRIO.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, DE ACORDO COM O ART. 373, I, DO CPC, TAMPOUCO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (RIO GRANDE DO NORTE.
Tribunal de Justiça do RN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800429-70.2022.8.20.5161, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Não entendo que seja hipótese de litigância de má-fé.
Ante todo o exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados, extinguindo o processo, com resolução de mérito.
Deixo de apreciar eventual pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas, taxas ou despesas (Lei nº 9.099/95, artigo 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0887389-53.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023: - - intima-se parte autora para apresentar réplica à contestação, em 15 dias, diante da existência de preliminares, prejudiciais e documentação com a defesa; Natal, 24 de março de 2025 ELAINE CRISTINA FREITAS DA SILVA serventuário da justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 23:48
Conclusos para despacho
-
31/12/2024 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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