TJRN - 0887389-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0887389-53.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE FRANKLIN SANTOS SILVA Advogado(s): ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0887389-53.2024.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSÉ FRANKLIN SANTOS SILVA ADVOGADO(A): ALLINE BIANCA DE CARVALHO CAVALCANTI EVANGELISTA RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE NATAL JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, A MATÉRIA RELACIONADA AO FGTS.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM.
DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- A Constituição Federal de 1988 consagra, como regra geral, a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em seu art. 37, II.
Entretanto, excepciona tal regra nos casos de cargos em comissão e contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da mesma Carta. 5- A contratação da parte autora, a qual se deu sob a égide da Lei Municipal nº 5.345/2001, que rege as contratações temporárias do magistério municipal, dispondo em seu art. 6º que tais contratações são regidas por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde com o vínculo celetista ou estatutário. 6- No caso concreto, verifica-se que o vínculo firmado com o Município de Natal perdurou por período inferior a dois anos – precisamente de 26/10/2021 a 03/04/2023 –, não havendo, portanto, extrapolação dos limites temporais estabelecidos na referida lei.
Assim, não se configurou o desvirtuamento do vínculo que justifique o reconhecimento da nulidade contratual. 7- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801761-66.2024.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
I- RELATÓRIO Sem relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
FGTS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA QUE IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, A MATÉRIA RELACIONADA AO FGTS.
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
ART.37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM.
DESVIRTUAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
PAGAMENTO INDEVIDO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE RECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Conheço do recurso, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, e defiro os benefícios da justiça gratuita requerido pela parte autora, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
Adoto a medida com fulcro na regra dos arts. 98 e 99, §3° do CPC. 2- Conforme dispõe o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 3- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 4- A Constituição Federal de 1988 consagra, como regra geral, a investidura em cargo ou emprego público mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto em seu art. 37, II.
Entretanto, excepciona tal regra nos casos de cargos em comissão e contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, inciso IX, da mesma Carta. 5- A contratação da parte autora, a qual se deu sob a égide da Lei Municipal nº 5.345/2001, que rege as contratações temporárias do magistério municipal, dispondo em seu art. 6º que tais contratações são regidas por regime especial de direito administrativo, o qual não se confunde com o vínculo celetista ou estatutário. 6- No caso concreto, verifica-se que o vínculo firmado com o Município de Natal perdurou por período inferior a dois anos – precisamente de 26/10/2021 a 03/04/2023 –, não havendo, portanto, extrapolação dos limites temporais estabelecidos na referida lei.
Assim, não se configurou o desvirtuamento do vínculo que justifique o reconhecimento da nulidade contratual. 7- Recurso conhecido e não provido.
Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801761-66.2024.8.20.5108, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 26/11/2024.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 27 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
14/07/2025 08:46
Recebidos os autos
-
14/07/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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