TJRN - 0801445-69.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801445-69.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: GEONIDES BATISTA CAMARA FERREIRA Parte demandada: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Geonildes Batista Câmara Ferreira promove a presente Ação Ordinária em face de Banco Bradesco S.A, todos já devidamente qualificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração da inexistência do débito exposto na exordial, assim como a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento de Id. 146337311. É o breve relatório.
O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas.
Ademais, as partes estão devidamente representadas por seus causídicos.
Conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do Resp. 1.267.525/DF, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial.
Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível.
Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação.
Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Isso posto, HOMOLOGO por Sentença o pactuado entre as partes (Id. 146337311), julgando extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Os demais itens do acordo passam a fazer parte integrante da presente sentença, a fim de evitar eventuais nulidades processuais.
Realizado o depósito judicial, defiro, desde já, eventual pedido de transferência para as contas bancárias indicadas pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial.
Sem condenação em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a integral quitação através do valor acima mencionado.
Reza o CPC, em seu art. 1.000, “caput”, que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
E preceitua, ainda, que se considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
No caso em tela, entendo que a homologação do acordo firmado entre as partes de forma livre e desimpedida se desvela como aceitação tácita ao conteúdo deste julgado, na forma do texto legal supramencionado.
Por essa razão, não mais existindo interesse recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
30/03/2025 20:15
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:45
Homologada a Transação
-
25/03/2025 22:21
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 13:23
Outras Decisões
-
17/12/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Geonildes Batista Câmara Ferreira.
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800215-91.2025.8.20.5123
Lucineide Gomes da Silva Souza
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 21:54
Processo nº 0800115-28.2025.8.20.5159
Cacimiro Linhares dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 17:43
Processo nº 0801110-21.2025.8.20.5101
Valma Dias da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Wdagno Sandro Bezerra Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 20:45
Processo nº 0800489-78.2023.8.20.5138
Marcos Vinicius Medeiros Araujo
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Advogado: Nathalia Virginia de Medeiros Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2023 10:45
Processo nº 0802488-28.2024.8.20.5107
Municipio de Lagoa Danta
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Sheilla de Morais Soares
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 15:36