TJRN - 0802488-28.2024.8.20.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802488-28.2024.8.20.5107, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 26-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 26/08 a 01/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de agosto de 2025. -
08/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802488-28.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SENA Promovido: MUNICIPIO DE LAGOA DANTA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DE LIMA SENA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE LAGOA DANTA, ambos qualificados na inicial.
Aduz a autora que: é professora no Município demandado; não recebeu o salário do mês de dezembro/2020; encontra-se até os dias de hoje sem receber a respectiva remuneração, no valor de R$ 5.420,61 Requer a condenação do ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, devidamente corrigido monetariamente e com juros compensatório, com as devidas retenções.
Em sua contestação (ID 136136364), o município demandado suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
No mérito, aduziu que a autora não demonstrou a falta de pagamento; o município encontra-se no limite quanto aos gastos com pessoal e não dispõe de meios para adimpli-lo sem desrespeitar os limites impostos pela LRF.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 142151134. É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a verba salarial almejada se refere ao mês de dezembro/2020 e a ação foi ajuizada em 07/09/2024, portanto, dentro do lustro prescricional previsto no DL 20.910/32.
Passo ao exame de mérito.
Os pedidos autorais merecem procedência.
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora logrou demonstrar suas alegações e seu direito, notadamente porque o município não impugnou especificamente as alegações autorais.
Com efeito, o demandado arguiu apenas que a autora não juntou provas, porém, não logrou demonstrar que quitou o salário objeto da demanda.
Por outro lado, a parte demandante é servidora pública municipal efetiva e não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020, conforme documentação acostada aos autos, mormente a ficha financeira no ID 130540911.
Ressalta-se que, não obstante tenha sido este o argumento da defesa, o pagamento de parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
Destaca-se ainda que se trata de verba de natureza alimentar, não só representativa da contraprestação a que cabe ao servidor pelo dispêndio de força em sua labuta funcional, como essencialmente necessária ao sustento seu e de sua família, de maneira que o atraso no pagamento dos proventos a que faz jus a parte autora implica presumivelmente numa série de desordem em suas finanças, a repercutir em sua própria dignidade.
Destarte, demonstrada como está a falta do pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, impõe-se a condenação do demandado ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o ente demandado a pagar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o salário desta referente ao mês de dezembro de 2020.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter disso cumprida; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC para fins de eventual interposição de recurso.
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
P.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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