TJRN - 0802488-28.2024.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 15:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/04/2025 17:03 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            03/04/2025 19:14 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 01:51 Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE SENA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:48 Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:55 Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE SENA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:55 Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 31/03/2025 23:59. 
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                                            31/03/2025 18:55 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            17/03/2025 03:08 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:39 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            17/03/2025 00:38 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
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                                            17/03/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo n.°: 0802488-28.2024.8.20.5107 Promovente: MARIA DO SOCORRO DE LIMA SENA Promovido: MUNICIPIO DE LAGOA DANTA SENTENÇA MARIA DO SOCORRO DE LIMA SENA ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do MUNICIPIO DE LAGOA DANTA, ambos qualificados na inicial.
 
 Aduz a autora que: é professora no Município demandado; não recebeu o salário do mês de dezembro/2020; encontra-se até os dias de hoje sem receber a respectiva remuneração, no valor de R$ 5.420,61 Requer a condenação do ente municipal ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro/2020, devidamente corrigido monetariamente e com juros compensatório, com as devidas retenções.
 
 Em sua contestação (ID 136136364), o município demandado suscitou preliminar de prescrição quinquenal.
 
 No mérito, aduziu que a autora não demonstrou a falta de pagamento; o município encontra-se no limite quanto aos gastos com pessoal e não dispõe de meios para adimpli-lo sem desrespeitar os limites impostos pela LRF.
 
 Requer a improcedência dos pedidos autorais.
 
 Réplica no ID 142151134. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a verba salarial almejada se refere ao mês de dezembro/2020 e a ação foi ajuizada em 07/09/2024, portanto, dentro do lustro prescricional previsto no DL 20.910/32.
 
 Passo ao exame de mérito.
 
 Os pedidos autorais merecem procedência.
 
 Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A autora logrou demonstrar suas alegações e seu direito, notadamente porque o município não impugnou especificamente as alegações autorais.
 
 Com efeito, o demandado arguiu apenas que a autora não juntou provas, porém, não logrou demonstrar que quitou o salário objeto da demanda.
 
 Por outro lado, a parte demandante é servidora pública municipal efetiva e não recebeu o salário do mês de dezembro de 2020, conforme documentação acostada aos autos, mormente a ficha financeira no ID 130540911.
 
 Ressalta-se que, não obstante tenha sido este o argumento da defesa, o pagamento de parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF), eis que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias e não proíbe o servidor, lesado em seus direitos, de pleitear judicialmente o pagamento da remuneração a que tem direito.
 
 Destaca-se ainda que se trata de verba de natureza alimentar, não só representativa da contraprestação a que cabe ao servidor pelo dispêndio de força em sua labuta funcional, como essencialmente necessária ao sustento seu e de sua família, de maneira que o atraso no pagamento dos proventos a que faz jus a parte autora implica presumivelmente numa série de desordem em suas finanças, a repercutir em sua própria dignidade.
 
 Destarte, demonstrada como está a falta do pagamento do salário do mês de dezembro de 2020, impõe-se a condenação do demandado ao seu pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Isto posto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o ente demandado a pagar à autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o salário desta referente ao mês de dezembro de 2020.
 
 O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: até 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data em que a obrigação deveria ter disso cumprida; e a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente.
 
 Em todo caso, deve-se excluir os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
 
 Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e ss do CPC para fins de eventual interposição de recurso.
 
 Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
 
 P.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado esta sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
 
 Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
 
 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006)
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                                            13/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 15:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2025 09:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/02/2025 08:17 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 19:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2025 00:42 Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE SENA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:42 Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/01/2025 00:07 Decorrido prazo de BRUNO LIMA DE SENA em 24/01/2025 23:59. 
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                                            25/01/2025 00:07 Decorrido prazo de SHEILLA DE MORAIS SOARES em 24/01/2025 23:59. 
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                                            21/11/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 13:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 19:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/09/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 10:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/09/2024 18:13 Conclusos para despacho 
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                                            07/09/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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