TJRN - 0800489-78.2023.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 07:46
Decorrido prazo de DETRAN/RN - Departamento Estadual de Trânsito do RN em 12/09/2025.
-
13/09/2025 00:30
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 12/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: ATO ORDINATÓRIO Referência: Processo: 0800489-78.2023.8.20.5138 Com permissão do artigo 203, § 4º, do NCPC, em cumprimento ao disposto no art. 11 da Resolução nº 17, de 02.06.2021, do Tribunal de Justiça deste Estado, INTIMEM-SE as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo da requisição de pagamento (RPV) elaborada através do Sistema de Cálculo e Pagamento de RPV's (SISPAG RPV), conforme ofício juntado no ID anexo, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado.
Cruzeta/RN, 28 de agosto de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
28/08/2025 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
27/08/2025 13:40
Juntada de planilha de cálculos
-
27/08/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:53
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:42
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 06:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 21/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800489-78.2023.8.20.5138 Parte autora:MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovida por MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO, com fundamento no título executivo judicial proferido por este Juízo.
Intimada para dar cumprimento ou apresentar impugnação, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimado nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, a parte ré não manejou qualquer tipo de impugnação ao cumprimento de sentença, restando configurada a concordância tácita pela parte executada.
Ademais, vislumbro que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam verossimilhança com o determinado em sentença.
Logo, o valor principal contido na condenação foi devidamente atualizado, restando na quantificação do crédito a ser cumprido a importância total de R$ 3.915,38 (Três mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), na forma da planilha constante em ID 153852838.
A quantia, portanto, deve ser homologada.
Por tais considerações, homologo os cálculos ofertados pela parte exequente, para fixar o valor do cumprimento de sentença em R$ 3.915,38 (Três mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Sem condenação em honorários advocatícios de cumprimento de sentença, dada a redação da Lei n.º 9.099/95.
Preclusa a presente decisão, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto à forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV).
Autorizo, desde já, a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este tenha juntando o respectivo contrato de honorários.
Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) ou RPV´s (Resolução 17/2021 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, e com a juntada da certidão que certifica a homologação do cálculo pelo setor de precatório, arquivem-se os autos.
No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias sob pena de sequestro.
Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação da obrigação.
Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Desatendida a requisição judicial supra, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SisbaJud, observando-se o disposto no § 2º, do art. 65, da Resolução nº 17/2021-TJRN.
Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:34
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
30/07/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800489-78.2023.8.20.5138 Parte autora:MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO Parte ré: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DECISÃO
Vistos.
De início, em relação à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, o Código de Processo Civil estabelece disposição nos arts. 85, §7º e 523, §1º.
Contudo, apesar da determinação legal presente no Código de Processo Civil, é sabido que sua aplicação só ocorrerá de forma subsidiária quanto à legislação específica do Juizado Especial, Lei n.º 9.099/95, a qual determina, em seu art. 55, que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Diante de tais normas, é possível concluir que há incompatibilidade entre elas, dado que, em que pese a determinação do CPC em estabelecer honorários no cumprimento da sentença, a lei dos Juizados Especiais especifica, em fase de execução, a exceção à isenção de custas, mas, em momento algum excepciona a incidência de honorários.
A fim de solucionar tal questão, o Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE - emitiu enunciado no sentido de que: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Portanto, a fixação de honorários de cumprimento de sentença em âmbito de Juizado Especial não deve ocorrer em função da incompatibilidade desse instituto com o procedimento utilizado.
Neste sentido, são os entendimentos dos tribunais: RECURSO INOMINADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 97 FONAJE.
DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA 80003350620168050001, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/04/2018) Assim, segundo entendimento deste Juízo, não deve haver condenação a honorários advocatícios em sede do cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial (Enunciado 97 do FONAJE), mesmo que a execução tenha seu pagamento efetivado mediante Requisições de Pequeno Valor, motivo pelo que INDEFIRO, desde já, tal pleito.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 13:42
Processo Reativado
-
06/06/2025 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2025 06:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 19:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 07:47
Decorrido prazo de PARTES em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 13:38
Juntada de diligência
-
13/05/2025 13:22
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 12:30
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
09/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAÚJO em 08/04/2024.
-
09/04/2024 11:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 11:20
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:43
Juntada de diligência
-
19/03/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 12:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 09:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 15:12
Juntada de diligência
-
28/02/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:36
Juntada de petição
-
06/02/2024 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:23
Juntada de diligência
-
06/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 08:18
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2024 09:41
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:29
Juntada de petição
-
13/11/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:40
Juntada de diligência
-
13/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 11:17
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 13:04
Juntada de petição
-
30/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2023 16:12
Juntada de diligência
-
27/10/2023 14:21
Expedição de Ofício.
-
27/10/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:18
Juntada de petição
-
03/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MEDEIROS ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:14
Audiência conciliação cancelada para 12/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
28/08/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 11:02
Expedição de Ofício.
-
28/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:33
Juntada de termo
-
25/08/2023 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 10:45
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 09:20 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta.
-
10/08/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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