TJRN - 0800215-91.2025.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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09/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800215-91.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
PARTE PROMOVENTE: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SOUZA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 2 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
02/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800215-91.2025.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ajuizada por Lucineide Gomes da Silva Souza em desfavor de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. (PSERV), na qual a parte autora alega, em resumo, que a parte requerida efetuou desconto indevido em sua conta corrente, a título de contratação que desconhece.
No mais, pugnou pela restituição de forma dobrada pelos danos materiais, bem como indenização por danos morais.
O réu, citado, nada disse. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Observo que a resolução da questão de fundo não demanda a produção de outras provas.
Assim, é possível proceder o julgamento antecipado do mérito, com espeque no art. 355, I, do CPC.
Trago, nessa linha, lição doutrinária do Professor Marinoni: O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC).
O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido.
Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito.[1] (grifos acrescidos).
Percebe-se que é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sendo assim, a instituição demandada deveria comprovar a regularidade do desconto, o que não restou comprovado nos autos, pois não houve a juntada de CONTRATO, ainda que de adesão ou assinado eletronicamente.
Além disso, saliento que nos extratos bancários acostados pela parte autora, verifica-se a realização da cobrança.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Por outro lado, entendo que não ocorreu dano moral.
Como se sabe, o dano moral se configura mediante a ofensa de algum dos direitos da personalidade previstos no ordenamento jurídico pátrio.
Ao conceituar o dano moral, o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves assevera que: Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação. (GONCALVES, 2009, p. 359).
Cumpre asseverar que não se trata da hipótese de dano in re ipsa, ou dano presumido, que ocorre quando o autor prova a prática do ato ilícito e o dano está configurado, não sendo necessário comprovar a violação dos direitos da personalidade, que seria uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Vejamos o que dispõe o E.STJ acerca do dano presumido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador de dano moral, opera-se por força do simples fato da violação (danum in repsa).
Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. (nexo de causalidade e culpa)." (STJ.
Agravo de Instrumento nº 1298563, Superior Tribunal de Justiça.
Relator: Ministro Sidnei Beneti.
Data da Publicação: 14/05/2010 – grifos acrescidos).
Portanto, não havendo fundamento para o reconhecimento de dano moral presumido, a concessão da reparação extrapatrimonial pleiteada dependeria da comprovação do abalo moral sofrido pelo autor, o que deveria se manifestar por meio de violação a algum dos atributos da personalidade, como a integridade física, a honra, o nome ou a imagem, o que não foi demonstrado no presente caso.
O desconto de valores ínfimos efetuados na conta de titularidade da parte autora, cujo benefício previdenciário é depositado, não compromete sua subsistência e não gera danos morais.
Na verdade, no caso em questão, o autor sofreu um único desconto mensal que não ultrapassou 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, de modo que não é plausível que tal desconto, considerando sua insignificância, tenha sido capaz de comprometer a honra da parte demandante, especialmente quando já foi determinada a restituição dos valores indevidamente descontados.
Assim, ausentes elementos que demonstrem danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora, trata-se de mera situação de aborrecimento, não passível de indenização por danos morais.
Nessa linha de intelecção, colaciono julgados do E.
TJRN e STJ, a saber: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023 – grifos acrescidos).
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022 – grifos acrescidos).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes no particular do desconto discutido no presente processo; b) CONDENAR a ré a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede de liquidação de sentença, com juros na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral referente aos danos morais, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
O réu deverá ser intimado na forma da súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Sem custas e sem honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sendo opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da e, em seguida, intime-se o embargado para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para Sentença.
Sendo interposto recurso de inominado, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Com o trânsito em julgado, se nada mais houver e nem for requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 6. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. -
08/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:49
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 INTIMAÇÃO Processo nº 0800215-91.2025.8.20.5123 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SOUZA REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR, MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Procedo a INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito, tendo em vista que a promovida não apresentou defesa/contestação.
PARTE PROMOVENTE: LUCINEIDE GOMES DA SILVA SOUZA CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Eu, FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR, Chefe de Secretaria do JECC, digitei e conferi o presente mandado.
Comarca de Parelhas/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FERNANDO MARINHO DE LIMA JUNIOR Chefe de Secretaria do JECC -
13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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13/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ANDRE SEVERINO DE ARAÚJO GAMBARRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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12/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2025 07:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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