TJRN - 0804201-06.2022.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 22:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
29/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:02
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
28/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 20:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804201-06.2022.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JESUNILTON CARLOS MONTEIRO Polo Passivo: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 27 de março de 2025.
NADIA LAUANE SILVA OLIVEIRA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804201-06.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUNILTON CARLOS MONTEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) ajuizada por JESUNILTON CARLOS MONTEIRO em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos.
Narra o autor, que foi vítima de acidente automobilístico na data de 02 de maio de 2016, aproximadamente às 03:00 horas, na BR 405, em frente ao Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN e em frente a VI URSAP.
Na ocasião, narra que estava como condutor do veículo tipo HONDA/CITY LX FLEX, ANO 2010/2010, COR PRATA, PLACA NNS 0765 RN, RENAVAN 0022658784, CHASSI 92HGM2620AZ128102, que perdeu o controle do veículo porque estava cansado e este veio a capotar, ficando o condutor preso nas ferragens do veículo.
Disse ter sofrido grave trauma medular levando-o a condição de tetraplégico, o que tornou inválido para qualquer exercício físico, inclusive necessitando de assistência de terceiros.
Disse ter postulado pedido administrativo à seguradora para o recebimento de indenização referente à condição de invalidez.
Entretanto, o pagamento foi negado pela Requerida.
Ao final, requereu que seja condenada a parte ré a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) a título de indenização por invalidez devidamente atualizado e corrigido.
Despacho de ID nº 91500450 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 92478701.
Na oportunidade, apresentou preliminar alegando a ocorrência de prescrição.
No mérito, argumentou que há ausência de invalidez permanente em razão do sinistro ocorrido, ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML) e a necessidade de realização de perícia médica.
Em suma, requerer a improcedência da ação.
Réplica à contestação - ID nº 95022016.
Laudo da avaliação médica - ID nº 101507925.
Seguidamente, as partes manifestaram-se sobre o laudo - ID nº 102016247 e 102402968.
Laudo complementar - ID nº 135034237.
Novamente, houve manifestação das partes sobre o laudo - ID nº 136333897 e 137861564.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sua contestação, a parte demandada sustenta a ocorrência de prescrição do direito do autor, com esteio na articulação de que, o surgimento da pretensão ocorreu em 02/05/2016, data do sinistro, contudo, a parte autora ingressou com pedido de indenização na via administrativa em 05/10/2016, beneficiando-se de suspensão do prazo prescricional.
Posteriormente, a data da negativa administrativa se deu em 01/03/2017, constando-se a partir daí o período de 3 (três) anos para reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, aduz a demandada que o autor teria até 01/03/2020 para pleitear a indenização na via judicial, sendo que ajuizou a presente demanda em 10/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 03 (três) anos.
Sobre o tema, como é cediço, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória concernente ao seguro DPVAT é trienal, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, veja-se: Súmula 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Assim, havendo o beneficiário recebido, administrativamente, negativa da indenização, poderá intentar ação judicial, em prazo, igualmente, trienal, a ser contado do dia em que foi realizado o pagamento administrativo a menor ou realizado pedido administrativo, sendo este negado, a da cientificação do autor da negativa de pagamento.
Desta forma, restou comprovado que tendo sofrido o desastre automobilístico em 02/05/2016, e tendo o autor recebido a negativa administrativa em 01/03/2017, a prescrição foi atingida em 01/03/2020.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/11/2022, a pretensão do postulante está prescrita, uma vez ultrapassado mais de três anos.
De outro, consoante Súmula 278 do STJ, tratando-se de seguro decorrente de invalidez permanente, o marco inicial do aludido prazo prescricional ocorre na data em que a vítima do acidente de trânsito teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
In casu, a tetraplegia foi imediata.
Então, desde o sinistro o autor teve ciência da invalidez.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULA 278/STJ.
LAUDO MÉDICO.
CONHECIMENTO ANTERIOR.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2.
A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da concessão da justiça gratuita.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:57
Declarada decadência ou prescrição
-
04/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMICARDE LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMICARDE LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMICARDE LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALMICARDE LOPES em 21/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 16:47
Juntada de diligência
-
10/10/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:01
Juntada de Ofício
-
07/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2024 14:06
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 11:36
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
16/07/2024 07:52
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 07:36
Juntada de carta
-
11/07/2024 14:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/07/2024 12:06
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 11:00
Decorrido prazo de requerido em 26/03/2024.
-
27/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ROSTAND INACIO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:45
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/10/2023.
-
03/10/2023 05:22
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 13:43
Juntada de laudo pericial
-
18/05/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 13:16
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 15:49
Audiência instrução designada para 05/06/2023 09:30 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
03/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 14/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:41
Decorrido prazo de MARCIEL ANTONIO DE SALES em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESUNILTON CARLOS MONTEIRO.
-
09/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 11:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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