TJRN - 0804201-06.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804201-06.2022.8.20.5108 Polo ativo JESUNILTON CARLOS MONTEIRO Advogado(s): MARCIEL ANTONIO DE SALES, DALLYANNA BEZERRA DA SILVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): ROSTAND INACIO DOS SANTOS Apelação Cível n.° 0804201-06.2022.8.20.5108.
Apelante: Jesunilton Carlos Monteiro.
Advogado: Dr.
Marciel Antônio de Sales.
Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Advogado: Dr.
Rostand Inácio dos Santos.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INCAPACIDADE FÍSICA NÃO IMPLICA EM INCAPACIDADE CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória em ação de cobrança de seguro DPVAT, proposta por vítima de acidente automobilístico ocorrido em 02/05/2016, que resultou em tetraplegia.
A parte autora sustenta ser absolutamente incapaz, de modo que não deveria fluir o prazo prescricional, e requer o afastamento da prescrição reconhecida em primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: a) definir se a tetraplegia sofrida pelo autor configura causa impeditiva da prescrição com fundamento na incapacidade absoluta prevista no art. 198, I, do CC; e b) estabelecer o termo inicial da contagem do prazo prescricional para ajuizamento da ação de cobrança do seguro DPVAT, à luz dos enunciados das Súmulas 278 e 229 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de seguro DPVAT é de três anos, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil, e a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 405. 4.
Nos termos da Súmula 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, sendo que, no caso concreto, a ciência da invalidez permanente foi imediata à ocorrência do acidente. 5.
A formulação de pedido administrativo de indenização suspende a contagem do prazo prescricional até a ciência da negativa pela seguradora, conforme Súmula 229 do STJ.
No caso, a negativa ocorreu em 01/03/2017, reiniciando-se o prazo prescricional a partir de então. 6.
A tetraplegia do autor, embora caracterize grave limitação física, não implicou em incapacidade civil absoluta, conforme laudo pericial que atestou plena capacidade cognitiva. 7.
Considerando que a ação foi ajuizada apenas em 16/11/2022, após decorrido o prazo trienal contado da negativa administrativa, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 198, I, e 206, §3º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 229, 278 e 405; TJRJ, AC nº 0002929-67.2015.8.19.0004, Relª.
Desª.
Renata Machado Cotta, j. 15/06/2016; TJRN, AC nº 0800195-56.2018.8.20.5120, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jesunilton Carlos Monteiro em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Seguro Dpvat movida em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, extinguiu o processo com resolução de mérito, por entender que, por ter sido ajuizada a ação mais de 03 (três) anos após a data da negativa do pedido administrativo, a pretensão indenizatória já teria sido fulminada pelo instituto da prescrição.
Em suas razões, aduz o apelante que, pelo teor do art. 198, I do Código Civil, a prescrição não corre em face do absolutamente incapaz, que é a sua condição desde a data do acidente.
Detalha que “suprimir a garantia da inocorrência da prescrição contra aqueles que não possuem o necessário discernimento para praticar os atos da vida civil, da mesma forma que expressava e garantia o art. 198, I do Código Civil, remetendo-se ao art. 3º, também do Código Civil, como anteriormente dispunha antes da promulgação da Lei nº 13.146/2015, é incompatível com a Constituição Federal” (Id 30811971 - Pág. 5).
Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento da pretensão recursal, a fim de que seja afastada a decretação da prescrição, com o imediato julgamento de procedência do pedido.
Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30811975).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória em processo que versa sobre cobrança de seguro DPVAT.
Da detida análise dos autos, mormente dos fundamentos fáticos trazidos pela parte apelante e dos elementos probatórios juntados aos autos, entendo que não merece respaldo a pretensão recursal.
Isso porque, considerando-se o enunciado da Súmula nº 405, do STJ, bem como o teor do art. 206, §3º, IX, do CC, inconteste que o prazo para o ajuizamento das demandas de natureza securitária é de 03 (três) anos.
Por sua vez, o termo inicial, nos casos em geral, corre a partir da ciência da invalidez, nos termos da Súmula 278 do STJ: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.”.
Alega o apelante que não corre a prescrição em face do absolutamente incapaz, uma vez que se encontra em estado de tetraplegia desde a data do acidente.
De fato, estabelece o art. 198, I c/c art. 3º do Código Civil, vigente à época fatos: “Art. 198.
Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3º”. “Art. 3.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos”.
Os incisos do art. 3º, que exemplificavam as hipóteses de incapacidade, foram revogados pela Lei Federal nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Não obstante, no presente caso, o fato de existir uma tetraplegia não implica na incapacidade do apelante para realizar os atos da vida civil, uma vez que o laudo pericial é enfático ao destacar que houve “perda funcional total de 100% (Motora) dos membros inferiores, membros superiores, tórax e abdômen” (Id 30811962), sem que afetasse sua capacidade cognitiva.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
INTERDIÇÃO.
PEDIDO DE CURATELA DE PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERDITANDO PLENAMENTE CAPAZ PARA EXERCER OS ATOS DA VIDA CIVIL.
REVOGAÇÃO DA CURATELA ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 1.780 DO CÓDIGO CIVIL PELA LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (...) Trata-se de uma extensão da curatela sobre os incapazes que estão sob a responsabilidade do curatelado, medida que pode ser limitada pelo juízo.
In casu, Adela Dephina Marques pleiteia a interdição de seu neto, Leonardo Cordeiro de Oliveira, suscitando, para tanto, a impossibilidade de o referido exercer atos da vida civil, pois portador de tetraplegia de caráter permanente e irreversível.
Nada obstante, compulsando os autos, mormente, a entrevista concedida pelo interditando (doc. 26), seu exame pericial (doc. 51/52), bem como o estudo social (doc. 58/59), verifica-se, como bem apontou o sentenciante, que o interditando não possui qualquer comprometimento da sua consciência ou capacidade de exprimir sua vontade, restringindo-se suas limitações àquelas inerentes à deficiência física da qual é portador.
Importante consignar, nessa esteira, que a hipótese de curatela de pessoa portadora de deficiência física, outrora prevista no art. 1.780 do Código Civil, fora revogada pela Lei Brasileira de Inclusão de Pessoa com Deficiência, Lei 13.146/05, cuja vigência teve início de janeiro de 2016.
Infundada, portanto, a curatela de pessoa com deficiência física que pode exprimir sua vontade, não apresentando qualquer comprometimento mental ou intelectual.
Ora, como bem apontou o Ministério Público em 1ª instância, o interesse na interdição tem como finalidade precípua futuramente favorecer o interditando com o benefício previdenciário ao qual a recorrente faz jus atualmente, não tendo relação com o necessário comprometimento de sua capacidade de reger sua própria pessoa e/ou seus bens. (…).
Recurso desprovido”.(TJRJ - AC n.º 0002929-67.2015.8.19.0004 - Relatora Desembargadora Renata Machado Cotta - 3ª Câmara Cível - j. em 15/06/2016 - destaquei).
No caso concreto, o acidente ocorreu em 02/05/2016 e a ação foi intentada em 16/11/2022, enquanto que o pedido do pagamento administrativo foi negado em 01/03/2017.
Ademais, a ciência da invalidez permanente foi imediata à ocorrência do acidente, considerando as circunstâncias da tetraplegia.
Nos termos da Súmula 229 do STJ, “o pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão”.
Assim, em havendo pedido administrativo e sendo este negado em 01/03/2017, o prazo prescricional continua a ser contado a partir desta data.
Assim sendo a presente ação ajuizada em 16/11/2022, não há como afastar a prescrição decretada pela sentença atacada.
Também nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA.
ENUNCIADOS Nº 229, 278 E 573 DA SÚMULA DO STJ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONVICÇÃO ACERCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DURANTE O CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
CIÊNCIA DA DECISÃO NEGATIVA DA SEGURADORA.
PROPOSITURA DA AÇÃO APÓS PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC n.º 0800195-56.2018.8.20.5120 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/04/2021).
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), os quais restam suspensos, nos termos do art. 85, §11 c/c 98, §3º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804201-06.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
28/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804201-06.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUNILTON CARLOS MONTEIRO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) ajuizada por JESUNILTON CARLOS MONTEIRO em desfavor de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, qualificados nos autos.
Narra o autor, que foi vítima de acidente automobilístico na data de 02 de maio de 2016, aproximadamente às 03:00 horas, na BR 405, em frente ao Hospital Regional de Pau dos Ferros/RN e em frente a VI URSAP.
Na ocasião, narra que estava como condutor do veículo tipo HONDA/CITY LX FLEX, ANO 2010/2010, COR PRATA, PLACA NNS 0765 RN, RENAVAN 0022658784, CHASSI 92HGM2620AZ128102, que perdeu o controle do veículo porque estava cansado e este veio a capotar, ficando o condutor preso nas ferragens do veículo.
Disse ter sofrido grave trauma medular levando-o a condição de tetraplégico, o que tornou inválido para qualquer exercício físico, inclusive necessitando de assistência de terceiros.
Disse ter postulado pedido administrativo à seguradora para o recebimento de indenização referente à condição de invalidez.
Entretanto, o pagamento foi negado pela Requerida.
Ao final, requereu que seja condenada a parte ré a pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) a título de indenização por invalidez devidamente atualizado e corrigido.
Despacho de ID nº 91500450 deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Seguidamente, a parte demandada apresentou contestação sob o ID nº 92478701.
Na oportunidade, apresentou preliminar alegando a ocorrência de prescrição.
No mérito, argumentou que há ausência de invalidez permanente em razão do sinistro ocorrido, ausência de documento imprescindível ao exame da questão (laudo de exame de corpo de delito – IML) e a necessidade de realização de perícia médica.
Em suma, requerer a improcedência da ação.
Réplica à contestação - ID nº 95022016.
Laudo da avaliação médica - ID nº 101507925.
Seguidamente, as partes manifestaram-se sobre o laudo - ID nº 102016247 e 102402968.
Laudo complementar - ID nº 135034237.
Novamente, houve manifestação das partes sobre o laudo - ID nº 136333897 e 137861564.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra.
Em sua contestação, a parte demandada sustenta a ocorrência de prescrição do direito do autor, com esteio na articulação de que, o surgimento da pretensão ocorreu em 02/05/2016, data do sinistro, contudo, a parte autora ingressou com pedido de indenização na via administrativa em 05/10/2016, beneficiando-se de suspensão do prazo prescricional.
Posteriormente, a data da negativa administrativa se deu em 01/03/2017, constando-se a partir daí o período de 3 (três) anos para reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido, aduz a demandada que o autor teria até 01/03/2020 para pleitear a indenização na via judicial, sendo que ajuizou a presente demanda em 10/10/2022, portanto após transcorrido o prazo de 03 (três) anos.
Sobre o tema, como é cediço, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória concernente ao seguro DPVAT é trienal, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, veja-se: Súmula 405 - A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula 278 - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 229 - O pedido do pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Assim, havendo o beneficiário recebido, administrativamente, negativa da indenização, poderá intentar ação judicial, em prazo, igualmente, trienal, a ser contado do dia em que foi realizado o pagamento administrativo a menor ou realizado pedido administrativo, sendo este negado, a da cientificação do autor da negativa de pagamento.
Desta forma, restou comprovado que tendo sofrido o desastre automobilístico em 02/05/2016, e tendo o autor recebido a negativa administrativa em 01/03/2017, a prescrição foi atingida em 01/03/2020.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/11/2022, a pretensão do postulante está prescrita, uma vez ultrapassado mais de três anos.
De outro, consoante Súmula 278 do STJ, tratando-se de seguro decorrente de invalidez permanente, o marco inicial do aludido prazo prescricional ocorre na data em que a vítima do acidente de trânsito teve ciência inequívoca de sua incapacidade.
In casu, a tetraplegia foi imediata.
Então, desde o sinistro o autor teve ciência da invalidez.
Sobre o tema, vejamos o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DPVAT.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA INVALIDEZ.
SÚMULA 278/STJ.
LAUDO MÉDICO.
CONHECIMENTO ANTERIOR.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). 2.
A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" ( REsp 1.388.030/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014). 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1859554 SP 2020/0020154-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, EXTINGO o processo, com resolução de mérito, em virtude da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da concessão da justiça gratuita.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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