TJRN - 0100519-05.2016.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100519-05.2016.8.20.0126 Polo ativo MP - 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTA CRUZ Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE CORONEL EZEQUIEL Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO DE MENDONCA REGO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO.
DEVER DE CRIAÇÃO DE ÓRGÃO EXECUTIVO LOCAL E INTEGRAÇÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face do Município de Coronel Ezequiel/RN, com o objetivo de obrigá-lo a iniciar o processo de municipalização do trânsito, compreendendo a criação de órgão executivo local, a integração ao Sistema Nacional de Trânsito e a implementação de infraestrutura mínima para fiscalização, engenharia e educação no trânsito, sob pena de multa.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a intervenção judicial para compelir o Município a cumprir o dever de municipalização do trânsito, conforme estabelecido pela Constituição Federal e pelo Código de Trânsito Brasileiro; e (ii) verificar se a sentença impugnada observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na imposição das obrigações ao ente público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro conferem aos Municípios a competência para organizar, regulamentar e fiscalizar o trânsito em suas circunscrições, o que inclui a criação de órgão executivo local e a integração ao Sistema Nacional de Trânsito. 4.
A omissão do Município de Coronel Ezequiel em implementar políticas públicas de trânsito, reconhecida por documentação contida inquérito civil que instrui a inicial da ação civil pública, viola o direito constitucional à mobilidade urbana eficiente. 5.
A intervenção judicial encontra amparo no entendimento do Supremo Tribunal Federal, que admite, em caráter excepcional, a atuação do Judiciário para suprir omissões estatais na implementação de políticas públicas fundamentais, especialmente aquelas vinculadas a direitos sociais e de mobilidade urbana (ARE 1417026 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia). 6.
A sentença é proporcional e razoável, pois condiciona a obrigação de fazer à elaboração de legislação específica e à estruturação gradual do órgão executivo local, assegurando tempo e recursos necessários para o cumprimento da determinação judicial.
IV.
DISPOSITIVO Remessa necessária desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, XII; 144, §10; CTB, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1417026 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03.07.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover a remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Remessa necessária de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte e condenou o Município de Coronel Ezequiel a: a) iniciar, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente ação, o processo de municipalização do trânsito local, encaminhando mensagem ao seu legislativo que vise a normatizar a construção de infraestrutura mínima adequada para a fiscalização, engenharia e educação no trânsito dentro de sua circunscrição; e b) aprovada a norma, sejam adotadas todas as providências necessárias para a constituição legal e regular de órgão executivo local responsável pela política municipal de trânsito, no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da mencionada legislação; sob pena de responder por multa única de R$ 300.000,00 (trezentos mil de reais).
Parecer do órgão ministerial em segunda instância (id. 29611819), opinando pelo desprovimento da remessa necessária e manutenção da sentença.
Preenchidos os requisitos legais, conheço da remessa necessária, por se tratar de provimento jurisdicional contrário à Fazenda Pública, e com natureza de obrigação de fazer, não havendo a possibilidade de afastar a remessa com base em eventual exame de teto de despesa pública, conforme artigo 496 do Código de processo Civil.
O cerne da questão diz respeito à omissão do Município de Coronel Ezequiel/RN em cumprir o disposto na Constituição Federal e no Código de Trânsito Brasileiro, que impõem aos entes municipais a “municipalização do trânsito”, mediante criação de órgão de trânsito local e operacionalização de suas competências próprias, e sua integração ao Sistema Nacional de Trânsito.
A Constituição Federal impôs ao Município competência comum para implantação de política de educação para a segurança de trânsito, e atribuiu à edilidade competência para exercício da segurança viária, por seus órgãos executivos e agentes de trânsito: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...) § 10.
A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 82, de 2014) II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. É evidente, assim, que existe um direito constitucional à organização e fiscalização do trânsito dentro das áreas dos Municípios, como medida natural à promoção daquilo que a Constituição chama de “mobilidade urbana eficiente”, cuja competência legislativa é concorrente, nos termos dos artigos 22 a 24 da Carta Magna.
Essa competência foi melhor e mais profundamente demarcada a partir da vigência do Código de Trânsito Brasileiro (legislação de 1997) que, em seu artigo 24, especificou (em diversos incisos) tudo o que “compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição”.
De fato, verifico da documentação que acompanha a inicial - Inquérito Civil nº 06.2015.00000112-4 – que o Município de Coronel Ezequiel/RN não vem cumprindo suas obrigações administrativas, relativas à questão do trânsito local, pois o próprio Chefe do Poder Executivo Municipal confirmou que o ente não é integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, não possui órgão executivo de trânsito, e sequer possui legislação a respeito da temática.
Logo, havendo omissão em torno da garantia de direitos constitucionais, admite-se a intervenção do Poder Judiciário, consoante já assentou o próprio Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À ALIMENTAÇÃO DE CRIANÇAS DAS ESCOLAS DE COMUNIDADES INDÍGENAS.
CONTRATAÇÃO DE NUTRICIONISTAS.
OMISSÃO ESTATAL.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE: ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1417026 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023) O dispositivo sentencial foi preciso ao consignar que: “O caso em tela não diz respeito a mero juízo de oportunidade e conveniência, levando-se em conta que ao ente município é imposto o dever de atender às necessidades da coletividade mediante o processo de municipalização do trânsito, desde uma infraestrutura mínima que compreenda a fiscalização, engenharia e educação no trânsito, conforme entendimento afirmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal.” Ainda, observo que a ordem judicial para a edilidade obedece ao princípio da proporcionalidade, pois, inicialmente, determinou que o gestor público apresente projeto de lei para disciplinar a “construção de infraestrutura mínima adequada para a fiscalização, engenharia e educação no trânsito dentro de sua circunscrição”, e, depois de aprovada a norma, constitua regularmente o órgão executivo local responsável pela política municipal de trânsito.
Ante o exposto, voto por desprover a remessa necessária.
Data do registro no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100519-05.2016.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
27/02/2025 08:23
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:14
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:11
Recebidos os autos
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12/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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