TJRN - 0800525-55.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:38
Outras Decisões
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05/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
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25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES LIMA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES LIMA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA LIMA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 16:54
Juntada de diligência
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800525-55.2024.8.20.5116 AUTOR: MARINALVA SOARES LIMA, ERASMO FERREIRA LIMA REU: EDENISE PEDRO SILVA SANTOS, MARIA LUIZA SILVA SANTOS DECISÃO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância, pertinência, bem como indicando expressamente a qual fato está relacionado à prova.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Prazo comum de 10 dias.
Expedientes necessários.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
JOSÉ RONIVON BEIJA-MIM DE LIMA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 12:58
Outras Decisões
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25/11/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:18
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES LIMA E ERASMO FERREIRA LIMA em 06/11/2024.
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07/11/2024 04:29
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MARINALVA SOARES LIMA em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 10:57
Juntada de diligência
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21/10/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:00
Juntada de diligência
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07/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 10:43
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 13:16
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 10/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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10/07/2024 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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03/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:29
Juntada de diligência
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11/04/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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06/04/2024 22:01
Outras Decisões
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01/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
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26/03/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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