TJRN - 0802156-93.2024.8.20.5161
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Barauna - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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20/03/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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10/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802156-93.2024.8.20.5161 SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A presente ação foi ajuizada por José Geraldo da Silva em decorrência de supostos danos materiais e morais causados pelo Banco Bradesco Promotora S/A, que teria realizado descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não reconhecidos pela parte autora.
Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, uma vez que os elementos de prova contidos nos autos são suficientes para a análise do mérito.
Para evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, desde que a decisão atenda aos requisitos do §1º, IV, do art. 489 do Código de Processo Civil, adotando fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, com base nas provas, legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes.
A decisão judicial não deve ser interpretada como um questionário de perguntas e respostas, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares arguidas pela parte ré.
II.A - DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Ainda, em sua contestação, a parte ré alega que o feito deve ser extinto por ausência de uma dos elementos da ação, especificamente o interesse de agir.
Sustenta que a falta de requerimento administrativo por parte da autora é motivo para o indeferimento dos pleitos formulados na petição inicial.
Contudo, tais alegações não merecem prosperar.
Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, não é necessário esgotar os meios administrativos para acionar o judiciário, sob pena de violação ao primado constitucional insculpido no art. 5º, XXXV da CRFB/88.
Veja-se: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISPENSADO O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BIOMETRIA FACIAL E DOCUMENTOS PESSOAIS RELATIVOS À OUTRA PESSOA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PARENTESCO OU DEPENDÊNCIA COM O TERCEIRO DA SELFIE.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA APELADA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, “não há necessidade de anterior investida extrajudicial, nem tampouco, comprovação nos autos de resposta negativa, ao pedido do autor, para que seja legitimado o ingresso em Juízo, uma vez que está assegurado o acesso ao Judiciário, sempre que houver lesão ou ameaça a direito no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988.” (Apelação Cível nº 0800253-89.2023.8.20.5118.
Relator: Des.: MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO.
Data: 26/07/2024 ).
Por essa razão, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois verifico que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a ação.
II.
B) - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas.
Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
Por essa razão, tal pedido deverá ser apreciado perante o Egrégio TJRN.
Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
III - DO MÉRITO: A parte autora apresentou, com a inicial, seus extratos bancários indicando cobranças que considera indevidas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, com valores variados, conforme extrato bancário juntado ao ID nº 130330429 - Pág. 5; 130330430 - Pág. 1-7; 130330431 - Pág. 3; 130330431 - Pág. 6; 130330432 - Pág. 3-6; 130330433 - Pág. 1-4.
Constata-se que se trata de uma relação de consumo, pois a parte autora e a demandada se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor estabelecidas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso (Súmula 298/STJ).
A argumentação gira em torno da legalidade das cobranças de parcelas oriundas de contrato bancário.
As cobranças alegadas como indevidas possuem a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
A parte autora alega que os descontos referem-se a descontos com valores variáveis.
A instituição demandada afirma que os referidos descontos tratam-se de um produto financeiro legítimo por parte do banco.
A parte autora apresentou documentos que corroboram suas alegações, consistindo nos extratos bancários da conta corrente, conforme extratos bancários de ID nº 129865749 pg. 1-4; ID nº 129865750 pg. 1-4.
A alegação da parte autora de ausência de contratação de empréstimo poderia ser refutada pela apresentação do contrato de empréstimo, que não foi apresentado.
Portanto, a análise se concentra nos extratos bancários que mostram descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” No caso dos autos, a instituição financeira NÃO comprovou que o contrato foi firmado de forma regular entre as partes, não juntando aos autos qualquer comprovação do vínculo obrigacional, pois a existência da relação jurídica, a despeito do contrato escrito é comprovada com a juntada do instrumento contratual, e caso tenha sido realizada transação via AUTOATENDIMENTO, pode ser evidenciada por vários outros meios de prova não cumulativos, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441).
Uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes, a responsabilidade da parte ré é objetiva, pois independe da comprovação de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, basta a configuração do nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviço e os danos suportados pela parte autora.
Assim, e partindo dessa premissa, impõe-se à parte demandada comprovar a inexistência de defeitos na prestação do serviço ou que a ocorrência dos danos decorreu por culpa exclusiva da autora, de terceiro, ou por motivo de caso fortuito ou força maior.
Diante de tais circunstâncias processuais, há de se considerar como inexistentes os contratos firmados entre as partes ensejadores dos descontos sob as rubricas “MORA CRÉDITO PESSOAL”, porquanto não ficou comprovada a contratação no decorrer de toda instrução processual.
Ficou clara a falha na prestação do serviço bancário, enquadrando-se a situação no que normatiza o art. 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Adentrando aos aspectos indenizatórios, de fato, segundo o art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipóteses de engano justificável, o que não representa a hipótese em análise.
Sendo assim, ficará declarado o direito à repetição em dobro de indébito no dispositivo sentencial, pois cabe aos autos, mas a execução dos valores fica condicionada à comprovação da ocorrência dos descontos.
Quanto aos danos morais, diante da situação fática, VISLUMBRO que o pedido resta prejudicado.
Isso porque, compulsando as demandas ajuizadas pela parte autora, verifico que nos autos de nº 0802137-87.2024.8.20.5161, que tramitam nesta Comarca, foi celebrado acordo extrajudicial entre a parte autora e a parte ré, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, considerando o contexto de demandas fragmentadas ajuizadas nesta Comarca de Baraúna/RN, compete à magistrada analisar cuidadosamente cada caso, a fim de não corroborar com essa verdadeira indústria litigante.
Importa esclarecer, inicialmente, que dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, trata-se de qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições etc.
Para o deferimento de uma indenização por danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No presente caso, verifico que não há abalo moral indenizável.
Por essa razão, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais em desfavor do banco demandado.
IV - DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo: Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: Declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato/adesão aos serviços que levaram aos descontos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
Condenar o réu ao pagamento do indébito, dos valores descontados na conta bancária da parte autora.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Tais valores, nos termos do art. 509, §2º do Código de Processo Civil, devem ser apresentados pela parte autora em simples cumprimento de sentença, utilizando como base a correção monetária pelo INPC e juros de mora à taxa legal de 1% ao mês.
A restituição do indébito terá incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do respectivo desconto – Súmula 43/STJ) e juros de mora, a partir de cada desconto indevidamente realizado (artigo 398/CC e Súmula 54/STJ).
Havendo cumprimento voluntário através de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da autora e sua intimação para efetuar o levantamento em 10 (dez) dias, com o consequente arquivamento.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada -
06/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 06:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 13/02/2025 23:59.
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22/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:49
Conclusos para decisão
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05/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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05/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 09/09/2024.
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10/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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