TJRN - 0863443-52.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0863443-52.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA CONFORME ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar o reajuste do benefício de aposentadoria da impetrante com base nos índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, e condenando a Autarquia Previdenciária Estadual a pagar as diferenças remuneratórias a partir da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em (i) analisar se a sentença proferida foi extra petita, por ter concedido o reajuste do benefício previdenciário com base em fundamentos distintos dos alegados na inicial, e (ii) analisar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para reanálise do pedido conforme os limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida está em desacordo com o pedido inicial da Impetrante, que requereu o reajuste do benefício de aposentadoria com base no art. 68 da Lei Complementar nº 308/2005, e não em dispositivos relativos a pensões por morte, como fundamentado na decisão. 4.
A decisão extra petita configura erro de julgamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a limitação de sua decisão ao pedido formulado pelas partes, sem possibilidade de ultrapassá-lo ou modificá-lo. 5.
A fundamentação da sentença, ao tratar do reajuste para pensões por morte com base em índices do RGPS e normas distintas, está dissociada da causa de pedir apresentada pela Impetrante. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência que a sentença que julga questão fora dos limites do pedido inicial deve ser anulada, pois se trata de julgamento extra petita, passível de correção por meio de recurso de apelação ou remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Remessa Necessária provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0102663-54.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.06.2024, publicado em 24.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover a remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau para novo julgamento, nos termos do voto da relatora.
Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863443-52.2024.8.20.5001, impetrado por Maria Assunção de Oliveira contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, concedeu a segurança para determinara à Autarquia Previdenciária Estadual que reajuste o benefício de aposentadoria recebido pela postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo e pague as diferenças remuneratórias a partir do ajuizamento da presente ação mandamental até a efetiva implantação em contracheque, com juros e correção.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12016/2009).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 492[1] do CPC, o juiz encontra-se adstrito ao pedido da parte autora, não havendo possibilidade de extrapolação.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido e sentença.
Princípio da congruência.
Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito.
A decisão do juiz fica vinculada a causa de pedir e ao pedido. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
RT, 2015, pág. 590).
Em análise da petição inicial (Id 29820789), observa-se que a parte impetrante pleiteia o reajuste dos seus proventos de aposentadoria de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos dos artigos 67, §1º e 68, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Todavia, o juiz sentenciante, ao conceder a segurança, fundamentou-se na possibilidade de reajuste do benefício de pensão por morte, conforme os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos moldes do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Há, portanto, nítida discrepância entre o objeto da pretensão autoral e as razões de decidir constantes na sentença, uma vez que, embora tenha concedido a segurança para determinar o “reajuste do benefício previdenciário de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS” pretendido na inicial, a fundamentação foi proferida como se se tratasse de pedido de reajuste de benefício previdenciário de pensão por morte (de natureza diversa), inclusive com base em normativa também distinta.
Desta feita, ante a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença.
Cito jurisprudência recente desta Corte de Justiça, em caso similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em Mandado de Segurança nº 0830507-71.2024.8.20.5001, concedeu a segurança pleiteada por Isis Nobre Dantas, determinando o reajuste do benefício de aposentadoria com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento das diferenças pagas a menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em (i) analisar se a sentença proferida foi extra petita, por ter concedido o reajuste do benefício previdenciário com base em fundamentos distintos dos alegados na inicial, e (ii) analisar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para reanálise do pedido conforme os limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida extrapolou o pedido inicial da Impetrante, que requereu o reajuste do benefício de aposentadoria com base no art. 68 da Lei Complementar nº 308/2005, e não em dispositivos relativos a pensões por morte, como fundamentado na decisão. 4.
A decisão extra petita configura erro de julgamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a limitação de sua decisão ao pedido formulado pelas partes, sem possibilidade de ultrapassá-lo ou modificá-lo.5.
A fundamentação da sentença, ao tratar do reajuste para pensões por morte com base em índices do RGPS e normas distintas, foi dissociada da causa de pedir apresentada pela Impetrante. 6.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a sentença que julga questão fora dos limites do pedido inicial deve ser anulada, pois se trata de julgamento extra petita, passível de correção por meio de recurso de apelação ou remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença é nula quando proferida de forma extra petita, isto é, quando o juiz decide sobre questões não suscitadas ou fundamenta sua decisão em base jurídica distinta da requerida na inicial.2.
Deve ser declarada a nulidade da sentença que extrapola os limites do pedido da parte Autora, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reanálise do pedido conforme os fundamentos apresentados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0102663-54.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.06.2024, publicado em 24.06.2024. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0830507-71.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Ante o exposto, voto por prover a remessa necessária para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reanálise da pretensão autoral.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0863443-52.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA Advogado(s): REGINALDO BELO DA SILVA FILHO, THIAGO MAX SOUZA DA SILVA Polo passivo DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA CONFORME ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar o reajuste do benefício de aposentadoria da impetrante com base nos índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo, e condenando a Autarquia Previdenciária Estadual a pagar as diferenças remuneratórias a partir da impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em (i) analisar se a sentença proferida foi extra petita, por ter concedido o reajuste do benefício previdenciário com base em fundamentos distintos dos alegados na inicial, e (ii) analisar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para reanálise do pedido conforme os limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida está em desacordo com o pedido inicial da Impetrante, que requereu o reajuste do benefício de aposentadoria com base no art. 68 da Lei Complementar nº 308/2005, e não em dispositivos relativos a pensões por morte, como fundamentado na decisão. 4.
A decisão extra petita configura erro de julgamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a limitação de sua decisão ao pedido formulado pelas partes, sem possibilidade de ultrapassá-lo ou modificá-lo. 5.
A fundamentação da sentença, ao tratar do reajuste para pensões por morte com base em índices do RGPS e normas distintas, está dissociada da causa de pedir apresentada pela Impetrante. 6. É entendimento consolidado na jurisprudência que a sentença que julga questão fora dos limites do pedido inicial deve ser anulada, pois se trata de julgamento extra petita, passível de correção por meio de recurso de apelação ou remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Remessa Necessária provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0102663-54.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.06.2024, publicado em 24.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover a remessa necessária para anular a sentença e determinar o retorno ao 1º grau para novo julgamento, nos termos do voto da relatora.
Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0863443-52.2024.8.20.5001, impetrado por Maria Assunção de Oliveira contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, concedeu a segurança para determinara à Autarquia Previdenciária Estadual que reajuste o benefício de aposentadoria recebido pela postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo e pague as diferenças remuneratórias a partir do ajuizamento da presente ação mandamental até a efetiva implantação em contracheque, com juros e correção.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 25 da Lei 12016/2009).
Não houve a interposição de recurso voluntário.
Autos submetidos ao reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do art. 492[1] do CPC, o juiz encontra-se adstrito ao pedido da parte autora, não havendo possibilidade de extrapolação.
Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pedido e sentença.
Princípio da congruência.
Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita.
Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito.
A decisão do juiz fica vinculada a causa de pedir e ao pedido. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
RT, 2015, pág. 590).
Em análise da petição inicial (Id 29820789), observa-se que a parte impetrante pleiteia o reajuste dos seus proventos de aposentadoria de acordo com os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos termos dos artigos 67, §1º e 68, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Todavia, o juiz sentenciante, ao conceder a segurança, fundamentou-se na possibilidade de reajuste do benefício de pensão por morte, conforme os índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, nos moldes do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
Há, portanto, nítida discrepância entre o objeto da pretensão autoral e as razões de decidir constantes na sentença, uma vez que, embora tenha concedido a segurança para determinar o “reajuste do benefício previdenciário de aposentadoria pelos mesmos índices aplicados aos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social – RGPS” pretendido na inicial, a fundamentação foi proferida como se se tratasse de pedido de reajuste de benefício previdenciário de pensão por morte (de natureza diversa), inclusive com base em normativa também distinta.
Desta feita, ante a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a anulação da sentença.
Cito jurisprudência recente desta Corte de Justiça, em caso similar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS.
REMESSA NECESSÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME1.
Remessa Necessária interposta contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, em Mandado de Segurança nº 0830507-71.2024.8.20.5001, concedeu a segurança pleiteada por Isis Nobre Dantas, determinando o reajuste do benefício de aposentadoria com base nos índices aplicados ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), e condenando o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) ao pagamento das diferenças pagas a menor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em (i) analisar se a sentença proferida foi extra petita, por ter concedido o reajuste do benefício previdenciário com base em fundamentos distintos dos alegados na inicial, e (ii) analisar a possibilidade de anulação da sentença e o retorno dos autos para reanálise do pedido conforme os limites do pedido inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida extrapolou o pedido inicial da Impetrante, que requereu o reajuste do benefício de aposentadoria com base no art. 68 da Lei Complementar nº 308/2005, e não em dispositivos relativos a pensões por morte, como fundamentado na decisão. 4.
A decisão extra petita configura erro de julgamento, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que impõem ao juiz a limitação de sua decisão ao pedido formulado pelas partes, sem possibilidade de ultrapassá-lo ou modificá-lo.5.
A fundamentação da sentença, ao tratar do reajuste para pensões por morte com base em índices do RGPS e normas distintas, foi dissociada da causa de pedir apresentada pela Impetrante. 6.
O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a sentença que julga questão fora dos limites do pedido inicial deve ser anulada, pois se trata de julgamento extra petita, passível de correção por meio de recurso de apelação ou remessa necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Remessa Necessária conhecida e provida.
Tese de julgamento: 1.
A sentença é nula quando proferida de forma extra petita, isto é, quando o juiz decide sobre questões não suscitadas ou fundamenta sua decisão em base jurídica distinta da requerida na inicial.2.
Deve ser declarada a nulidade da sentença que extrapola os limites do pedido da parte Autora, sendo necessário o retorno dos autos à origem para reanálise do pedido conforme os fundamentos apresentados na inicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0102663-54.2017.8.20.0113, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 22.06.2024, publicado em 24.06.2024. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0830507-71.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025).
Ante o exposto, voto por prover a remessa necessária para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para reanálise da pretensão autoral.
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora [1]Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0863443-52.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
11/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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