TJRN - 0803336-12.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:32
Juntada de carta precatória devolvida
-
28/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
28/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803336-12.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: JOSEFA ALVES DE FONTES Advogado(s) do REQUERENTE: HUGLISON DE PAIVA NUNES Parte ré: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s) do REQUERIDO: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ DECISÃO Depois de esgotados os meios para fins de localização de bens em nome da demandada, foi expedido carta precatória para satisfação do crédito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Ao analisar as decisões cautelares proferidas pelo Min.
Relator Dias Toffoli na ADPF 1236, constato que foram suspensas as demandas envolvendo controvérsias com relação à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos das instituições envolvidas.
Eis, em síntese, o dispositivo: [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (ADPF 1236 MC, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Julgamento: 03/07/2025, Publicação: 04/07/2025).
A decisão do STF tem efeito vinculante nas demandas envolvendo a responsabilidade da União e/ou do INSS.
Nos processos em trâmite na Justiça Estadual figura no polo passivo apenas as entidades associativas.
Dessa forma, não há como estender os efeitos da decisão proferida pelo STF para as demandas em trâmite perante a Justiça Estadual.
No entanto, o processo deve ser suspenso com base na ausência de bens penhoráveis.
Senão vejamos. É que já foram realizadas diligências no sentido de localizar bens em nome do devedor nos presentes autos e em diversos processos em trâmite neste juízo, sendo que todos os resultados foram infrutíferos.
A ausência de bens penhoráveis em nome da executada já era esperada. É a Polícia Federal (PF) e a Controladoria-Geral da União (CGU) deflagraram a “Operação SEM DESCONTO” para combater um esquema nacional de descontos associativos ilegais em aposentadorias e pensões.
A investigação apura o envolvimento de diversas instituições, sendo, inicialmente, deferido medidas judiciais em desfavor de 11 entidades associativas investigadas pela Polícia Federal.
Eis a lista inicial das envolvidas: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) AAPPS Universo (AAPS Universo); 7) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 8) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 9) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 10) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 11) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap).
Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, através da Advocacia-Geral da União, pleitearam medidas cautelares as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal, tendo decretado a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e pessoas físicas a elas relacionadas.
Ademais, estendeu o decreto de INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS e pessoas físicas a elas relacionadas.
Determinou ainda a INDISPONIBILIDADE DOS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS dos requeridos, pessoas jurídicas e pessoas físicas a elas vinculadas.
Por fim, determinou o BLOQUEIO DE ATIVIDADES FINANCEIRAS, incluindo operações com cartão de crédito.
Até os bens geridos pelas CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS foram bloqueados.
Dessa forma, a situação é patente no sentido de que não há bens penhoráveis a disposição deste juízo para fins de satisfação do crédito da parte autora.
A respeito da matéria, o art. 921, III do CPC diz que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis.
Foi o que ocorreu no presente processo.
Por sua vez, destaco a redação dos seguintes parágrafos do art. 921 do CPC: Art. 921 [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, após o(a) exequente ser intimado(a) a respeito da presente decisão para fins de tomar conhecimento sobre a ausência de bens penhoráveis em nome da executada, iniciará o decurso do prazo de suspensão do processo por 01 (um) ano.
Após decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão arquivados.
No entanto, havendo informação a respeito da existência de bens penhoráveis em poder do executado, o(a) exequente poderá, a qualquer tempo, até a ocorrência da prescrição, requerer o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, com amparo no art. 921, III c/c §1º do CPC, DETERMINO o lançamento da movimentação de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, contados da intimação da presente decisão.
Transcorrido o prazo de 1 (um) ano, a secretaria deverá certificar e promover o arquivamento dos autos.
O(a) exequente fica cientificado de que poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução, até a ocorrência da prescrição, desde que munido da prova da existência de bens penhoráveis em nome do executado, nos termos do art. 921, § 3º do CPC.
Registrada no sistema.
Intimem-se e cumpra-se na forma determinada.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito -
24/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2025 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:19
Juntada de planilha de cálculos
-
12/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803336-12.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: JOSEFA ALVES DE FONTES Polo Passivo: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2025 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
13/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:51
Juntada de intimação de pauta
-
26/02/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:13
Decorrido prazo de demandado em 29/10/2024.
-
30/10/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:12
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 10:07
Juntada de carta
-
18/09/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:11
Juntada de carta
-
04/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
03/09/2024 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSEFA ALVES DE FONTES.
-
30/08/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804575-46.2023.8.20.5121
Tamy Fonseca de Alcantara Faustino
Rogerio Henrique Pereira Laviola
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 16:44
Processo nº 0111541-81.2015.8.20.0001
Mprn - 10ª Promotoria Natal
Eduardo Juliao do Carmo
Advogado: Gigliola Edezia Diogenes de Freitas Chav...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2015 00:00
Processo nº 0801770-48.2023.8.20.5145
Glaucia Braga de Queiroz
Hans Jorg Willy Bosshard
Advogado: Pedro Cesar de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 10:52
Processo nº 0800559-31.2020.8.20.5161
Francisca Suerda Silva de Oliveira
Maria do Socorro Silva de Oliveira
Advogado: Andrey Italo Coelho da Silva Rogerio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:32
Processo nº 0803336-12.2024.8.20.5108
Josefa Alves de Fontes
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 10:17