TJRN - 0801229-82.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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07/08/2025 06:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar endereço atualizado da parte demandada, sob pena de extinção. -
14/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:24
Expedição de Mandado.
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01/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801229-82.2025.8.20.5100 DESPACHO Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento da dívida, em 3 (três) dias (art. 829 do CPC), ou, querendo, embargar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, este último contado da juntada aos autos da prova de citação e independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915), embora sem prejuízo da realização da constrição (CPC, art. 919, §5.º).
Tratando-se de executado firma individual, fica, desde já, autorizada a citação da pessoa física correspondente.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 827 do CPC), redutível à metade em caso de imediato pagamento (§1 do art. 827 do CPC).
Decorrido o prazo de 03 (três) dias acima assinalado, em não tendo sido devidamente realizado o pagamento integral da dívida, o Oficial de Justiça deste Juízo, munido de uma segunda via do mandado, procederá, de imediato, à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito exequendo, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado de tais atos (CPC, art. 829, §1º).
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado (art. 841 do CPC).
Caso o executado não esteja presente (§3 do art. 841 do CPC), a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertence (§ 1o do art. 841 do CPC).
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (§ 2o do art. 841 do CPC).
Considera-se realizada a intimação por via postal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 ( § 4o do art. 841 do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastarem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§ 1o do art .830 do CPC).
Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa (§ 2o do art .830 do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3o do art 830 do CPC).
Pago o débito, abra-se vista ao(s) exequente(s).
Se arguida a insuficiência do pagamento e indicado(s) bem(ns), expeça-se o competente mandado de intimação, penhora e avaliação.
Sendo considerada quitada a dívida, extingue-se a execução, liberando-se, se for a hipótese, o(s) bem(ns) penhorado(s).
P.I.C.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 21:28
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 08:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801229-82.2025.8.20.5100 DESPACHO Renove-se o expediente do ID n. 146275522, uma vez que o documento acostado ao ID n. 148513355 não atende ao comando judicial proferido.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
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15/04/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2025 10:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801229-82.2025.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o art. 290 do CPC.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:43
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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