TJRN - 0863443-52.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:08
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 06:05
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 06:05
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:02
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:29
Juntada de diligência
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23/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0863443-52.2024.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) JUIZO RECORRENTE: MARIA ASSUNCAO DE OLIVEIRA RECORRIDO: DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o impetrante a correção de seus proventos de aposentadoria de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Fundamentou sua pretensão no § 1º do art. 67 e no art. 68 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 308/2005.
A segurança foi concedida, com esteio no artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, determinando-se ao IPERN o reajuste do benefício de aposentadoria recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo.
O Tribunal de Justiça, em sede de remessa necessária, declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para reanálise da pretensão autoral, entendendo pela ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o dispositivo legal invocado para se conceder a segurança é distinto daquele no qual a impetrante ancorou sua pretensão.
Tendo em vista que a primeira Sentença proferida foi declarada nula pelo Tribunal de Justiça - que considerou o julgamento extra petita devido ao dispositivo legal invocado para se conceder a segurança, ou seja o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, ser distinto daquele no qual a impetrante ancorou sua pretensão (§ 1º do art. 67 e o art. 68 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 308/2005) -, a impetrante foi intimada para, em quinze dias, confirmar se o direito buscado é aquele amparado pelo § 1º do art. 67 e o art. 68 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 308/2005, referente ao cálculo do valor inicial dos proventos da aposentadoria; ou emendar a inicial formulando pretensão amparada pelo artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005.
A impetrante atravessou petição aos autos esclarecendo que o direito requerido é aquele previsto pelo § 1º do art. 67 e art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. É o que importa relatar.
Decido.
Conforme enredo fático, pretende a parte impetrante que a Autoridade Coatora realize o reajuste da proventos de sua aposentadoria nos termos da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, aplicando-se os índices acumulados do RGPS do período de 2018 a 2024.
Sustenta que a Autoridade não está aplicando o índice de reajuste de correção do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) aos proventos, acarretando a diminuição do seu poder de compra, mês a mês, em razão da desvalorização da moeda, que desde o ano de 2018 soma uma defasagem de 35,23%.
Fundamenta sua pretensão no § 1º do art. 67 e no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005.
O § 1º do art. 67 e o art. 68 da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 308/2005, nos quais a impetrante ancora sua pretensão apresentam a seguinte redação: Art. 67.
Com a ressalva dos casos constitucionalmente assegurados de percepção de proventos de aposentadoria equivalente ao total do subsídio ou remuneração recebida na atividade, no cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 44, 45, 46, 47 e 86 desta Lei Complementar será considerada a média aritimética simples das maiores remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição, considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. (...) Art. 68.
Os benefícios serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei, observado o disposto no § 2º do art. 43 desta Lei Complementar.
Acontece que o § 1º do art. 67 trata do cálculo do valor inicial dos proventos da aposentadoria e não do reajuste da pensão por morte.
Decerto, o reajuste da pensão por morte é disciplinado na forma do artigo 57, § 4º.
Vejamos: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: I - a totalidade dos proventos percebidos pelo segurado aposentado, da reserva remunerada ou reformado anterior na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou II - a totalidade da remuneração de contribuição do segurado no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. § 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: I - ante sentença judicial declaratória de ausência; ou II - mediante prova do desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe. § 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com a comprovação da morte do segurado ausente ou cancelada mediante o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes dispensados de repor valores recebidos, salvo se tiverem procedido de má-fé. § 3º O pensionista de que trata o § 1º deste artigo deverá declarar, anualmente, que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao órgão gestor previdenciário o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Logo, não há como conceder a segurança para garantir que os proventos de aposentadoria a impetrante seja reajustados aplicando-se os índices acumulados do RGPS, com fundamento no § 1º do art. 67 e no art. 68 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, os quais não tratam de tal assunto, mas sim do cálculo do valor inicial dos proventos da aposentadoria.
Em que pese entenda este Magistrado que o juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado, não há como conceder a segurança com esteio no dispositivo legal adequado, qual seja, o artigo 57, § 4º da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, posto que o Tribunal de Justiça, em sede de remessa necessária, declarou a nulidade da primeira sentença, entendendo pela ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que o dispositivo legal invocado para se conceder a segurança é distinto daquele no qual a impetrante ancorou sua pretensão.
Veja-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.996 - DF (2015/0046034-2), tendo por relator o ministro João Otávio de Noronha, foi adotado entendimento segundo o qual não há julgamento extra petita quando o acolhimento da pretensão decorre da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, mas apenas quando a sentença vai além do pedido da parte.
Segue ementa do julgado: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1.
Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2.
O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado.
Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3.
Recurso especial conhecido e provido.
Entrementes, não podendo este Juízo desafiar o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária, deve a segurança ser denegada.
DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 332, II do Código de Processo Civil de 2015, denego a segurança.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas pelo impetrante, condicionada a cobrança aos termos do art. 12 da Lei 1060/50.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 21 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
21/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:59
Denegada a Segurança a MARIA ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA
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21/07/2025 06:22
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:46
Outras Decisões
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24/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:29
Recebidos os autos
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24/06/2025 09:29
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 08:20
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:07
Decorrido prazo de remessa necessária em 16/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:01
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 16/12/2024 23:59.
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23/11/2024 04:22
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 10:29
Juntada de diligência
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18/10/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 06:13
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 12:29
Concedida a Segurança a IMPETRANTE
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14/10/2024 10:46
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:26
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:06
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:03
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/10/2024 23:59.
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28/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/09/2024 10:44
Juntada de diligência
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20/09/2024 09:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/09/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
 - 
                                            
18/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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