TJRN - 0803537-04.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803537-04.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BMG S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA, através de seu advogado/procurador, acerca da SENTENÇA de ID . 164503579.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal.
Pau dos Ferros/RN, 19 de setembro de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803537-04.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 153077984.
Ato ordinatório de ID 153085053 intimou a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Intimada, a parte executada decorreu o prazo, conforme certidão no ID 155770705.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 157684952 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação, conforme petição de ID 157838826.
Após, vieram-me os autos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, § 6º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos dos autos.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 10.831,66, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 25.191,38 e a parte executada alegou o valor de R$ 14.359,72.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, é evidente que, de fato, a parte exequente deixou de observar o marco prescricional de 05 (cinco) anos, ao incluir em seus cálculos parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, haja vista que, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 153077986, os cálculos tiveram como marco inicial 01/11/2015, confirmando a alegação do executado quanto ao excesso de execução.
Nesse contexto, a parte executada apresentou planilha de cálculos no ID 157684956, demonstrando os descontos efetivamente realizados, iniciando os cálculos a partir de 10/2018, e apontando os períodos atingidos pela prescrição.
Diante disso, não houve, por parte da exequente, impugnação específica capaz de afastar tais elementos, tampouco justificativa plausível para a cobrança de valores fora do período não abarcado pela prescrição.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que alega o excesso de execução.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015, ou seja, R$ 10.831,66, que resulta em R$ 1.083,16 cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 157684958 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 14.359,72 na proporção indicada pelo executado no cumprimento de sentença.
Havendo saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes por meio de ato ordinário específico.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803537-04.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Banco BMG S/A Polo Passivo: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 27 de maio de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803537-04.2024.8.20.5108 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Advogado(s): FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RMC.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC ajuizada por Maria da Conceição de França, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de cartão RMC vinculado ao benefício previdenciário da autora, condenar o banco a cessar os descontos, restituir em dobro os valores descontados e indenizar por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O apelante sustenta a regularidade da contratação, a ausência de má-fé e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação do cartão de crédito consignado RMC impugnada pela autora; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário; (iii) determinar se houve dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Cabe ao banco, nos termos dos arts. 6º, VIII, do CDC e 429, II, do CPC, comprovar a regularidade da contratação impugnada, especialmente diante da negativa de assinatura da parte autora.
O contrato apresentado pelo banco não possui assinatura da autora e consiste apenas em imagens desprovidas de autenticidade, insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora.
Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1061 do STJ, é da instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada, o que não foi cumprido no caso concreto.
A ausência de comprovação da contratação legítima autoriza o reconhecimento de fraude e do defeito na prestação do serviço, configurando fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ.
Reconhecida a inexistência de relação contratual, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são ilegítimos, impondo-se a restituição em dobro, independentemente de má-fé, diante da violação da boa-fé objetiva (CDC, art. 42, parágrafo único; EREsp 1.413.542/RS).
O dano moral é presumido (in re ipsa), dada a indevida restrição em verba alimentar da consumidora, e encontra amparo em precedentes do TJRN que reconhecem o abalo moral nesses casos.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a sua redução de R$ 5.000,00 para R$ 4.000,00, sem prejuízo do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405; CPC, art. 240), por se tratar de responsabilidade contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação impugnada quando o consumidor nega a assinatura no contrato.
A ausência de comprovação da contratação configura defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do banco pelos danos decorrentes, inclusive por fraude praticada por terceiro.
A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível sempre que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar é presumido e enseja indenização.
A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser revista pelo tribunal em caso de excesso ou insuficiência.
A correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide desde o arbitramento e os juros de mora desde a citação, nos casos de responsabilidade contratual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 240 e 429, II; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Tema Repetitivo 1061; TJRN, Apelação Cível nº 0800459-48.2021.8.20.5159, rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 11.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e conceder parcial provimento ao apelo, tão somente para minorar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo a sentença em seus demais termos, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado – RMC com Tutela de Urgência nº 0803537-04.2024.8.20.5108, ajuizada por Maria Sônia da Conceição de França em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC) de n. 16408799, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 157.815.957-9); b) CONDENAR BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.
Em consequência, DEFIRO a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para o fim de DETERMINAR que a Agência da Previdência Social do INSS desta Comarca promova a imediata exclusão de cobrança de parcelas consignadas no benefício da parte autora relativa ao contrato ora declarado nulo, acaso ainda esteja ativo.
Oficie-se para tanto.
Na forma do art. 34, VI, alínea a, da Instrução Normativa do INSS n. 138/2022, DETERMINO ainda que seja oficiada à Agência da Previdência Social – APS desta Comarca a fim de que seja realizado o bloqueio do benefício da parte autora para novas averbações de empréstimos consignados ou cartões de créditos consignados, somente devendo promover o desbloqueio mediante comparecimento pessoal da parte autora.
Instrua o ofício com o número do benefício informado na petição inicial e/ou peças que o acompanham.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora e levando em consideração que trata de demanda de baixa complexidade e que não ocorreu instrução, fixo os honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.” (Id 29030842).
Em suas razões recursais (id 29030845), o apelante sustenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado está documentalmente comprovada, sendo descabida a alegação de desconhecimento da parte autora.
Alega que não há comprovação de má-fé ou ausência de boa-fé por parte do banco, motivo pelo qual é incabível a repetição do indébito em dobro.
Aduz que não houve dano moral indenizável, sendo os descontos decorrentes de contratação regular, inexistindo nexo causal entre o suposto ilícito e o comportamento do banco.
Destaca que, na eventualidade de manutenção da indenização, os juros de mora e correção monetária devem incidir apenas a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença e improcedência dos pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id 29030850), em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Ausência de manifestação do Ministério Público Estadual. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de reforma, ou não, da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, e declarou a nulidade do contrato do Cartão de Reserva de Margem Consignável (RMC), determinando a suspensão definitiva dos descontos, além da restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados.
O magistrado a quo, ainda, condenou o banco BMG S.A. ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, além das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor da condenação.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
In casu, a instituição financeira se insurge contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, defendendo a regularidade da contratação, argumentando, para tanto, que a apelada anuiu com o negócio jurídico, pelo que estaria afastada qualquer alegação de ilicitude da conduta praticada pela casa bancária.
Em análise ao caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora apelada, demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, relativos ao contrato de cartão de crédito (RMC), conforme faz prova o extrato acostado ao id 29030820.
Noutro giro, o instrumento negocial juntado pelo Banco BMG S.A. (id 29030839), que sequer possui assinatura, mas apresenta os dados pessoais da apelada, foi objeto de impugnação expressa pela recorrida, que não reconheceu a validade da documentação apresentada, argumentando que o ora apelante se limitou a anexar imagens (prints de tela) “sem qualquer validade probatória, por serem documentos incompletos, descontextualizados e desprovidos de assinatura ou qualquer elemento que ateste sua autenticidade.” (Id 29030840).
Nessa perspectiva, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à instituição bancária comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 429, II, do CPC/2015.
A propósito, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1061, fixou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No entanto, apesar do encargo probatório, a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica.
Extrai-se dos autos, portanto, que a instituição apelante não logrou êxito em refutar a alegação da parte apelada de que jamais solicitou a contratação vergastada, tornando possível o entendimento no sentido de existência de ocorrência de fraude na operação bancária.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados em relação aos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Destarte, considerando a inexistência de contratação pela parte recorrida e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça em situação semelhante ao do presente caso: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU CONTRATOS ALHEIOS À LIDE.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
POSSÍVEL FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARÂMETRO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTE COLEGIADO (R$ 6.000,00).
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800459-48.2021.8.20.5159, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa, conforme o já citado precedente desta Corte e ainda: Apelação Cível nº 0800533-76.2021.8.20.5103 – Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Ibanez Monteiro, julgado em 22/08/2022; Apelação Cível nº 0800867-88.2019.8.20.5133 – Terceira Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, julgado em 04/11/2021.
Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Nessa linha, seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados quando do arbitramento de danos morais, entende-se adequado reduzir o valor indenizatório fixado na origem para o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte recorrida e decréscimo patrimonial do banco, além de estar em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Colenda Câmara Cível.
Por fim, no tocante à correção monetária, a sua incidência é de acordo com a Súmula 362 do STJ, que dispõe: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, enquanto que a incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ocorrer desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível, para reduzir o quantum indenizatório ao montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803537-04.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
28/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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