TJRN - 0803537-04.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0803537-04.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA REQUERIDO: BANCO BMG S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, INTIMO a parte Banco BMG S/A, através de seu advogado/procurador, acerca da SENTENÇA de ID . 164503579.
Outrossim, solicito a Vossa Excelência que, caso não tenha interesse em recorrer da referida sentença, informe nos presentes autos sua renúncia ao prazo recursal.
Pau dos Ferros/RN, 19 de setembro de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:06
Juntada de Alvará recebido
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16/09/2025 12:05
Juntada de planilha de cálculos
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16/09/2025 08:15
Decorrido prazo de . em 15/09/2025.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:50
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0803537-04.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Advogado(s) do REQUERENTE: FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Parte ré: Banco BMG S/A Advogado(s) do REQUERIDO: FABIO FRASATO CAIRES DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 153077984.
Ato ordinatório de ID 153085053 intimou a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado também de dez por cento (art. 523, §1º).
Intimada, a parte executada decorreu o prazo, conforme certidão no ID 155770705.
Na sequência, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 157684952 alegando excesso de execução, oportunidade em que apontou o valor devido.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, oportunidade em que requereu a rejeição da impugnação, conforme petição de ID 157838826.
Após, vieram-me os autos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, § 6º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos dos autos.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução no montante de R$ 10.831,66, uma vez que a parte autora alegou como devido o valor de R$ 25.191,38 e a parte executada alegou o valor de R$ 14.359,72.
Conforme se observa dos documentos acostados aos autos, é evidente que, de fato, a parte exequente deixou de observar o marco prescricional de 05 (cinco) anos, ao incluir em seus cálculos parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, haja vista que, conforme planilha de cálculos apresentada pelo exequente no ID 153077986, os cálculos tiveram como marco inicial 01/11/2015, confirmando a alegação do executado quanto ao excesso de execução.
Nesse contexto, a parte executada apresentou planilha de cálculos no ID 157684956, demonstrando os descontos efetivamente realizados, iniciando os cálculos a partir de 10/2018, e apontando os períodos atingidos pela prescrição.
Diante disso, não houve, por parte da exequente, impugnação específica capaz de afastar tais elementos, tampouco justificativa plausível para a cobrança de valores fora do período não abarcado pela prescrição.
Diante disso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que alega o excesso de execução.
Do Pagamento Dos Honorários Advocatícios Fixados Na Fase De Cumprimento De Sentença A respeito dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, diz o art. 85 do CPC que: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Nos termos da jurisprudência do STJ, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Tal entendimento foi consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.
A fixação de honorários em favor do advogado do executado/impugnante apenas é possível quando do acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença resultar a extinção da execução ou a redução do montante executado, conforme ocorreu no caso dos autos, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor descontado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015, ou seja, R$ 10.831,66, que resulta em R$ 1.083,16 cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, tendo em vista que no ID 157684958 foi depositado como garantia do juízo, DETERMINO a expedição de alvarás em favor da parte autora e do seu patrono, no valor de R$ 14.359,72 na proporção indicada pelo executado no cumprimento de sentença.
Havendo saldo remanescente, deve-se expedir alvará em favor do banco executado a título de devolução do excesso reconhecido na presente decisão.
Após a expedição dos alvarás, intimem-se as partes por meio de ato ordinário específico.
Não havendo requerimentos, certifique-se e voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
20/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 06:52
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803537-04.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado impugnação ao cumprimento de sentença (ou embargos à execução)/embargos à penhora, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 771, parágrafo único c/c art. 920, I).
Acaso o(a) autor(a)/exequente seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 16 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 09:20
Juntada de planilha de cálculos
-
26/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0803537-04.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:46
Juntada de intimação de pauta
-
28/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 03:35
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SONIA DA CONCEICAO DE FRANCA.
-
16/09/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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