TJRN - 0834101-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 09:43
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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01/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:16
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/06/2025 16:40
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:05
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 04:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0834101-64.2022.8.20.5001 Exequente: DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 24.157,99 (vinte e quatro mil cento e cinquenta e sete Reais e noventa e nove centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 29/01/2025, conforme ID 141263486.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 141263489).
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM , devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações – indenizações.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 22:12
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/03/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/03/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:21
Processo Reativado
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29/01/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:23
Juntada de intimação de pauta
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19/01/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 21:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2022 06:02
Decorrido prazo de DEBORA MARIA PEIXOTO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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17/11/2022 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/11/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 20:03
Julgado procedente o pedido
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29/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:28
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2022 18:31
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:49
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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