TJRN - 0812855-41.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 15:30
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:27
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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22/07/2025 13:26
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO SILENO MORAIS DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:00
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/04/2025 01:58
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de DIANA FLORENTINO ARRUDA CAMARA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:38
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0812855-41.2024.8.20.5001 Parte exequente: ANTONIO SILENO MORAIS DE CARVALHO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 994,92 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1.8.2024, conforme Id 127368971.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual acordado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria nº 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/01/2025 18:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/11/2024 23:59.
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25/09/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/09/2024 01:00
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:12
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 16:32
Juntada de diligência
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01/08/2024 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/07/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2024 16:49
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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05/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO SILENO MORAIS DE CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 08:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 25/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:07
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 09:32
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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