TJRN - 0806034-06.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0806034-06.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes executadas para manifestação, nos termos do Despacho (id.155034241).
CURRAIS NOVOS 10/07/2025 JANIO FRANCA DA SILVA Servidor -
10/07/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Número do Processo: 0806034-06.2024.8.20.5103 Parte autora: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE Parte ré: ASPECIR PREVIDENCIA e outros DESPACHO A parte exequente peticionou no id 148849220 alegando descumprimento do acordo feito com a executada, que previa o pagamento de R$ 2.000,00 em 4 parcelas iguais, com vencimentos a partir de 06/04/2025.
Em seguida, a parte executada se manifestou nos autos comprovando o pagamentos das três primeiras parcelas.
No id 153368026 consta o pagamento de R$ 1.000,00 em 06/05/2025; no id 153368026, o pagamento de R$ 500,00 em 30/05/2025.
Ato contínuo, a parte exequente insiste na execução de multa de 10% prevista no acordo, em razão do atraso.
Considerando-se que a planilha de id 148849222 está manifestamente equivocada e desconsidera os pagamentos feitos pela executada, intime-se a parte exequente para, em até 15 dias, especificar nos autos qual o valor a ser executado, juntando a planilha correta e compatível com o acordo homologado.
Após, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento e, em sendo o caso, quitar o débito exigido, em até 15 dias.
Em seguida, conclusos.
CURRAIS NOVOS, data constante no id. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:03
Processo Reativado
-
02/07/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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29/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2025 13:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo: 0806034-06.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATANAEL BATISTA DE ANDRADE REU: ASPECIR PREVIDENCIA, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em audiência de conciliação. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isso posto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surtam efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Ana Karina Gonçalves Gouveia Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante a dicção do art. 27 da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto acima, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CURRAIS NOVOS/RN, data constante no id.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:43
Homologada a Transação
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06/03/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:33
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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06/03/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos.
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06/03/2025 06:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:47
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 02:22
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO MEDEIROS SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:19
Juntada de termo
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10/01/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:41
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada conduzida por 06/03/2025 09:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
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10/01/2025 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/01/2025 17:28
Recebidos os autos.
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08/01/2025 17:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos
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08/01/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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30/12/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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