TJRN - 0801302-30.2021.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº: 0801302-30.2021.8.20.5121 ATO ORDINATÓRIO Junto, neste ato, Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio PARCIAL de Valores.
Assim sendo, em cumprimento à determinação judicial, encaminho os presentes autos para o setor responsável proceder à INTIMAÇÃO da parte executada, POR SEU ADVOGADO OU PESSOALMENTE, CASO NÃO O POSSUA, sobre a penhora de valores por meio do SISBAJUD, devendo constar no mandado que esta poderá apresentar, se o desejar, embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, inciso III, da LEF.
Macaíba, 24 de julho de 2025.
AUGUSTO JOSE BARBOSA BERNARDO DA COSTA Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
12/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801302-30.2021.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO APARECIDO VIEIRA REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar à parte credora a quantia de R$ 241.127,61 (duzentos e quarenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e um centavos), sendo 219.206,92 (duzentos e dezenove mil, duzentos e seis reais e noventa e dois centavos) do valor principal devido e R$ 21.920,69 (vinte e um mil, novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), a título de honorários de sucumbência – art. 523 do CPC.
Advirta-se, por oportuno, que, caso não ocorra o pagamento espontâneo do débito no prazo acima mencionado, aplicar-se-á sobre seu valor, conforme disposição do art. 523, §1º do CPC, multa de 10% (dez por cento), bem como serão devidos honorários advocatícios referentes a esta fase processual, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida.
Registre-se, ademais, que, em hipótese de pagamento parcial, a multa acima mencionada somente incidirá sobre a importância não adimplida, sendo ainda devidos, contudo, os honorários advocatícios (art. 523, §2º do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao presente cumprimento de sentença (art. 525 do CPC).
Saliente-se, por fim que, independente de nova decisão judicial, é facultado à parte credora requerer na Secretaria deste Juízo, a expedição de certidão para os fins do art. 517 e do art. 782, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
05/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
09/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:07
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL SORRENTINO BAENA DE SOUZA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM em 28/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
11/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0801302-30.2021.8.20.5121 Parte autora/Requerente:ROGERIO APARECIDO VIEIRA Parte ré/Requerido:TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada por ROGERIO APARECIDO VIEIRA contra TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a demandada, para venda do lote 44 da quadra 04, parte integrante do Condomínio Imperial, pelo qual a ré se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 63.650,00 (sessenta e três mil seiscentos e cinquenta reais), sendo um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) abatido em serviços de pintura, mais 200 parcelas mensais e sucessivas, de igual valor e forma, com início em 01/06/2011 Sustenta que, com o decorrer dos anos, o valor das prestações foi majorado excessivamente, alcançando valores próximos a R$ 2.000,00 por parcela, circunstância que tornou inviável a continuidade do contrato, especialmente em razão da redução drástica de sua renda, agravada pela pandemia de COVID-19.
Pleiteia a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos, com retenção máxima de 10% a título de despesas administrativas, e reconhecimento da abusividade da cláusula penal que prevê retenção de 50% dos valores pagos.
A tutela provisória foi concedida parcialmente (ID 71334445), determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas.
Citada, a requerida apresentou contestação (ID 70456210), alegando, em síntese, que: i) o autor tinha plena ciência das cláusulas contratuais, incluindo os reajustes pactuados pelo IGP-M; ii) não há abusividade na cláusula penal de 50%, pois a empresa incorreu em custos operacionais; iii) a restituição dos valores pagos deve observar a retenção de 25% a 30%, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 13.786/2018.
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 71567890), reiterando os argumentos expostos na inicial, enfatizando a ilegalidade da retenção excessiva e o desequilíbrio contratual causado pelos aumentos excessivos.
Alegações finais foram apresentadas pelas partes (IDs 72345678 e 72456789), restando o feito pronto para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Uma vez que as partes se satisfizeram com as provas constantes dos autos e em face de revelia da parte demandada (art. 355, I, do CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
Trata-se de ação que visa a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em virtude do inadimplemento da demandada.
Quanto à rescisão contratual, o pleito merece acolhimento em virtude do princípio da autonomia da vontade dos contratantes.
Todavia, não assiste razão à parte demandada quanto à retenção total (100%) do valor pago pelo demandado.
Sobre o tema, o STJ editou a súmula nº 543, a saber: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No caso concreto, não há que se falar em culpa da parte autora, pelo que é lícito o promitente vendedor (demandante) requerer a rescisão contratual diante do inadimplemento do promitente comprador (demandada), que deu causa ao desfazimento do negócio.
Tratando-se de ação de rescisão contratual, deve-se observar a cláusula quinta do contrato, que prevê a rescisão por inadimplemento, bem como o parágrafo 1º, que discorre sobre a forma de devolução desses valores.
Assim, quanto ao percentual de retenção, é necessário avaliar as razões que a legitimam e as peculiaridades do caso concreto.
Na hipótese em apreço, o autor pagou 116 parcelas das 200, assim, sendo a causa do desfazimento o inadimplemento por parte da demante, a retenção de parte do valor pago é medida que se impõe, nos termos da súmula 543 do STJ acima transcrita.
Passo, então, a fixar o percentual de retenção.
Em face das incontáveis demandas dessa natureza, o Tribunal da Cidadania tem considerado razoável, a depender do caso concreto, a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor/construtora/incorporadora entre 10% e 25% do total da quantia paga pelo consumidor.
Confira-se, a propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO.
PARCELAS PAGAS.
RETENÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
PERCENTUAL RETIDO.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgInt no AREsp n. 725.986/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 29/6/2017). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem analisou o contrato e as demais provas contidas no processo para concluir que o percentual aplicado pela agravante, para a retenção parcial da quantia paga pelo consumidor, era abusivo.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1692346/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018). (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO).
PAR METROS DE RAZOABILIDADE.
ALTERAÇÃO.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudencia desta Corte consolidou-se no sentido da razoabilidade de retenção dos pagamentos realizados até a rescisão operada entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 3.
A modificação do percentual fixado na origem demanda interpretação de cláusula contratual e reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1688214/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018) (grifo nosso) Considerando os precedentes do STJ e as peculiaridades do caso em apreço, principalmente o fato de a parte autora não ter alegado nenhum prejuízo adicional com a rescisão do contrato, revela-se razoável e proporcional a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago pela demandada, quantia que entendo suficiente para cobrir todas as despesas da demandada havidas com a negociação do imóvel.
Cumpre destacar que, na linha dos entendimentos acima colacionados, a mitigação da cláusula penal não implica desequilíbrio contratual para as partes, mas resguarda o direito do consumidor de não ser colocado em desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV, do CDC).
Ademais, além da retenção do percentual de 25%, poderá ainda a parte autora, uma vez desfeito o contrato, renegociar o imóvel no mercado, auferindo lucro muitas vezes até maior, diante da valorização do bem.
Quanto ao momento da devolução dos valores pela promitente-vendedora, importa destacar que o STJ já sedimentou o entendimento no REsp 1.300.418/SC, na sistemática do recurso repetitivo, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR PAGO.
MOMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes.
Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1300418/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013).
Assim, a restituição das parcelas pagas pela parte ré deve ser imediata.
Outrossim, declaro rescindido o contrato, celebrado entre as partes, referente a compra e venda do lote 44, quadra 04, e, como consequência, este deve ser reintegrado à parte ré, devendo a parte autora entregar o imóvel com o IPTU quitado.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato havido entre as partes, assim como determinar a reintegração de posse do demandado no imóvel, devendo esse ser entregue sem qualquer ônus e com quitação integral do IPTU.
Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, desocupar o imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte ré, o que desde já fica autorizado.
Determino que o réu restitua ao autor 75% da quantia por esta paga, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado.
Para efeito de atualização, o valor a ser restituído deverá ser acrescido de correção monetária com base na tabela da justiça federal, a contar do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei 6.899/91) e de juros moratórios de 1% a contar da citação (art. 405 do CC).
Ante a sucumbência mínima, condeno a ré em custas e honorários de sucumbências, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
06/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/09/2024 13:03
Audiência Instrução realizada para 04/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/09/2024 13:03
Outras Decisões
-
04/09/2024 13:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de ALBERTO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:19
Audiência instrução designada para 04/09/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
29/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:53
Audiência instrução cancelada para 11/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
26/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 13:51
Audiência instrução designada para 11/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
03/08/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 03:49
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM em 21/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 11:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/08/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 07:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2021 02:26
Decorrido prazo de MARCEL DE OLIVEIRA AMORIM em 21/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 21:11
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100217-35.2018.8.20.0116
Municipio de Espirito Santo
Construtora Luiz Costa LTDA
Advogado: Lailson Emanoel Ramalho de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0100519-05.2016.8.20.0126
Mp - 2 Promotoria de Justica da Comarca ...
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2016 00:00
Processo nº 0100519-05.2016.8.20.0126
Mp - 2 Promotoria de Justica da Comarca ...
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Alexandre Magno de Mendonca Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 08:11
Processo nº 0806034-06.2024.8.20.5103
Natanael Batista de Andrade
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/12/2024 10:07
Processo nº 0812855-41.2024.8.20.5001
Antonio Sileno Morais de Carvalho
Municipio de Natal
Advogado: Diana Florentino Arruda Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2024 09:32