TJRN - 0813889-76.2023.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 13:04
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 05:55
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813889-76.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA REQUERIDO: LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do preconizado no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora/exequente requer a extinção do feito em virtude de pagamento do débito pela parte executada/ré, conforme se depreende da petição juntada ao ID 159416391.
Feito esse relato, decido.
Dispõe o art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando: (II – a obrigação for satisfeita…) Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal prevê: a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A parte autora/exequente requereu a extinção do feito em virtude de pagamento da dívida, motivo pelo qual a extinção da execução é medida que se impõe, em virtude da satisfação da obrigação.
Pelo exposto, nos termos dos arts. 924, II e 925 do CPC, EXTINGO execução, com resolução do mérito, em decorrência da satisfação da obrigação, o que faço por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 08:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813889-76.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA REQUERIDO: LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA DESPACHO Diante da certidão retro id.156779678, intime-se a parte ré para se manifestar e efetuar um depósito válido, qual seja, no Banco do Brasil.
NATAL/RN, 8 de julho de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:19
Expedido alvará de levantamento
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:16
Expedido alvará de levantamento
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13/06/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 06:08
Juntada de Petição de comunicações
-
11/06/2025 06:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 09:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 15:29
Decorrido prazo de Liliana Marques Carneiro de Santana em 02/06/2025.
-
23/05/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:11
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0813889-76.2023.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA RECORRIDO: LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA DESPACHO Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Após, intime-se a parte demandada, por meio de seu advogado, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento a que foi condenada, sob pena de execução forçada com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se e, ato contínuo, encaminhem-se os autos para providência de expedição de ordem de bloqueio do valor indicado pela parte exequente em seu pedido de execução, via SisbaJud.
Uma vez encontrados ativos disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade da parte executada, proceda-se ao imediato bloqueio e transferência da quantia necessária à garantia da execução para conta vinculada ao presente feito.
Cumpra-se NATAL/RN, 8 de maio de 2025.
GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 05:23
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 05:23
Processo Reativado
-
07/05/2025 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 13:35
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
30/04/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
01/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/03/2024 12:01
Outras Decisões
-
01/03/2024 05:25
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 05:25
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE BORGES MONTENEGRO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Valeska Ribeiro Pessoa em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:13
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
04/02/2024 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA PAULINO DE LIMA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 07:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 13:37
Decorrido prazo de LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:11
Decorrido prazo de LILIANA MARQUES CARNEIRO DE SANTANA em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2023 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 16/02/2025 16:14